CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.985 de 27 de Setembro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento nas áreas de mobilidade e segurança urbana.

LEI Nº 16.985, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 246/18, do Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento nas áreas de mobilidade e segurança urbana.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão aplicados na execução dos seguintes programas e projetos de investimento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001:

I - Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal, cujas dotações serão destinadas à execução de intervenções na área de mobilidade urbana mediante a contratação de operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos);

II - ações na área de segurança urbana, especialmente o Programa de Prevenção e Proteção às Vítimas de Violência, cujas dotações serão destinadas à execução de intervenções na área de segurança urbana mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.

§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 1º desta lei.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei;

II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União para o mesmo fim.

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167.

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

Art. 6º A cessão ou vinculação de direitos ou créditos para fins de constituição de garantia observará as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos dados em garantia até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios no caso de inadimplemento do Município;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 27 de setembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.719/2021 - Altera o parágrafo único do art. 5º.
  2. Lei nº 18.095/2024 - Altera a Lei.