Altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura.
PROJETO DE LEI 01-01486/2025 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 145101885).
“Altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura.
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 14.934, de 18 de junho 2009, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 10 .......................................................................................
....................................................................................................
VII - Secretário Municipal de Gestão;
....................................................................................................
XIII - Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.
Com a promulgação da Lei nº 18.231, de 15 de abril de 2025, seguida da publicação do Decreto nº 64.341, de 2 de julho de 2025, a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência (SEPLAN) foi reorganizada e passou a integrar a estrutura administrativa do Município, com atribuições e competências voltadas à coordenação do planejamento orçamentário, monitoramento de metas e eficiência da gestão pública.
Além das competências estratégicas de planejamento e acompanhamento da execução orçamentária, a SEPLAN também passou a exercer atribuições relacionadas ao acompanhamento, suporte e avaliação do desempenho dos fundos municipais, dentre os quais se inclui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), cujas ações estão diretamente vinculadas às atribuições dessa Pasta, especialmente por meio da Coordenadoria de Acompanhamento de Fundos e das Operações Urbanas Consorciadas.
Por sua vez, o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 14.934, de 2009, tem como finalidade apoiar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de São Paulo, cujos recursos são provenientes dos repasses realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), correspondentes à receita bruta obtida com a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na capital. Tais repasses estão previstos no Contrato de Concessão da Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nº 01/2024, firmado entre a Unidade Regional dos Serviços de Água e Esgoto – URAE 1 Sudeste, da qual o Município de São Paulo faz parte, e a Sabesp. Além do Conselho Deliberativo da URAE 1 Sudeste, a estrutura de governança para gestão do contrato de concessão prevê um Comitê Gestor específico para o Município de São Paulo, paritário entre a Administração Pública Municipal e a Administração Pública Estadual. A presidência do Comitê é exercida de forma alternada entre os representantes do Estado e Município e, atualmente, está a cargo de SEPLAN, conforme estabelecido pelo inciso I do artigo 3º da Portaria SGM nº 119, de 17 de abril de 2025.
Nesse contexto, a participação de representante da SEPLAN como membro do Conselho Gestor do FMSAI constitui oportunidade de reforçar a integração institucional, fortalecer a harmonia entre os órgãos da administração municipal e aprimorar a gestão pública de forma colaborativa e orientada a resultados, promovendo a articulação entre planejamento estratégico e execução descentralizada, além de fortalecer os mecanismos da governança municipal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto acrescenta o inciso XIII ao artigo 10 da Lei nº 14.934, de 2009, incluindo o Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência como membro do Conselho Gestor.
Ademais, a bem da clareza institucional, faz-se necessário alterar a redação do inciso VII do artigo 10 da Lei nº 14.934, de 2009, que atualmente prevê o “Secretário Municipal de Planejamento” como membro do Conselho Gestor do FMSAI. À época da publicação da referida Lei a atual Secretaria Municipal de Gestão era denominada Secretaria Municipal de Planejamento. Propõe-se a modificação da redação do inciso VII para prever de forma clara a representação da Secretaria Municipal de Gestão, uma vez que, a partir da publicação do Decreto nº 64.341, de 2025, a estrutura institucional da Prefeitura passsa a contar com uma Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Ricardo Teixeira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo