DISPOE SOBRE O COMPUTO DO TEMPO DE EXERCICIO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 5. DO ARTIGO 40 DA CONSTITUICAO FEDERAL.(EXECUTIVO)
PROJETO DE LEI 778/13
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 190/2013).
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos artigos 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
I - dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil, como de exercício no cargo de Professor de Educação Infantil ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com atual situação do profissional;
II - do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III - do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.
De acordo com o preconizado pelo artigo 208 da Magna Carta, o dever do Estado com a educação será efetivado, dentre outras medidas, por meio da garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. A seu turno, em cumprimento a essa determinação constitucional, previu o artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) a integração das creches e pré-escolas ao sistema de ensino do respectivo ente federativo, medida esta que, no âmbito do Município de São Paulo, veio a ser iniciada com a edição do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, ao depois definitivamente consolidada nos termos do Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001.
Como se vê, o serviço público até então prestado nas creches em caráter assistencial, tanto que vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com a promulgação da LDB teve a sua natureza alterada para serviço de educação infantil, cuja finalidade é o desenvolvimento integral da criança, até a idade ali apontada, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, passando os aludidos equipamentos a integrar a Rede Municipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, já com as suas denominações modificadas para Centros de Educação Infantil (CEIs).
Por via de consequência, também em cumprimento aos ditames estabelecidos na LDB, houve a necessidade de adequação dos cargos integrantes da estrutura das antigas creches, agora Centros de Educação Infantil (CEIs), ou seja, dos cargos de Diretor de Equipamento Social, Pedagogo e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, os quais, por força do disposto na Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, foram transformados em cargos de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor de Desenvolvimento Infantil, respectivamente, com a sua inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, instituído pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, sendo certo que, no caso específico dos profissionais que à época titularizavam os aludidos cargos, a transformação ficaria condicionada à apresentação, no prazo ali fixado, da habilitação exigida para o seu provimento. Posteriormente, no que concerne aos titulares dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Diretor de Equipamento Social, esse prazo foi posteriormente prorrogado até 31 de dezembro de 2011, nos termos do artigo 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Em outras palavras, em virtude das inovações introduzidas no cenário educacional pátrio pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ora se sabe que as funções exercidas pelos profissionais nas antigas creches já se caracterizavam como atividades de cunho eminentemente educacional, enquadradas na área da educação infantil, etapa da educação básica, daí decorrendo a conclusão de que sempre exerceram funções de magistério.
Por conseguinte, como medida de isonomia com os demais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, considerando inclusive a circunstância de que todos esses profissionais já possuem a formação requerida pela legislação em vigor, ora se propõe que o tempo de serviço por eles prestado anteriormente à transformação de seus respectivos cargos, conforme previsto nas Leis nº 13.574, de 2003, e nº 14.660, de 2007, seja computado para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal e, pois, para fins de concessão da aposentadoria especial do magistério, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para essa modalidade de aposentação.
Nessas condições, evidenciadas as razões que justificam a Iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, contando com o seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo