CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 750 de 26 de Dezembro de 2002

MODIFICA PARCIALMENTE OS ALINHAMENTOS DA RUA UBAJARA NO 10 SUBDISTRITO, BELENZINHO, TRANSFERE AREAS MUNICIPAIS DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO PARA A DOS BENS DOMINIAIS E AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENA-LAS INDEPENDENTEMENTE DE CONCORRENCIA. (OF. ATL 803/02)

PROJETO DE LEI 750/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 803/02).

"Modifica parcialmente os alinhamentos da Rua Ubajara no 10º Subdistrito, Belenzinho, transfere áreas municipais da classe dos bens de uso comum do povo para a dos bens dominiais e autoriza o Executivo a aliená-las independentemente de concorrência.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam modificados, no trecho delimitado pelo balão de retorno atualmente existente, os alinhamentos da Rua Ubajara, no 10º Subdistrito, Belenzinho, de acordo com a planta anexa A-3591/02, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei.

Art. 2º - Ficam desincorporadas da classe dos bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais, as áreas municipais configuradas na mencionada planta A-3591/02, que assim se caracterizam:

área A - delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 109,93m2 (cento e nove metros e noventa e três decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ubajara. Frente: linha reta 6-7-8-9, medindo 18,40 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Ubajara, assim parcelada: trecho 6-7 linha reta, medindo 5,75 metros; trecho 7-8 linha reta, medindo 7,00 metros, e trecho 8-9 linha reta, medindo 5,65 metros. Lado direito: linha quebrada 9-10-1, medindo 6,90 metros, assim parcelada: trecho 9-10 linha reta, medindo 2,10 metros na confluência da Rua Marcelo Homem de Mello com a Rua Ubajara, e trecho 10-1 linha reta, medindo 4,80 metros confrontando com a Rua Marcelo Homem de Mello. Lado esquerdo: linha quebrada 4-5-6-, medindo 7,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o contribuinte nº 029.082.003-1, assim parcelada: trecho 4-5 linha reta, medindo 3,50 metros, e trecho 5-6 linha reta, medindo 3,50 metros. Fundos: linha reta 1-2-3-4, medindo 18,45 metros, assim parcelada: trecho 1-2 linha reta, medindo 8,15 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.001-5; trecho 2-3 linha reta, medindo 7,00 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.002-3; trecho 3-4 linha reta, medindo 3,30 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.003-1;

área B - delimitada pelo perímetro 11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-11, de formato irregular, com 98,84m2 (noventa e oito metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ubajara. Frente: linha reta 11-12-13-14-15, medindo 16,27 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Ubajara, assim parcelada: trecho 11-12 linha reta, medindo 5,60 metros; trecho 12-13 linha reta, medindo 4,17 metros; trecho 13-14 linha reta, medindo 4,10 metros e trecho 14-15 linha reta, medindo 2,40 metros. Lado direito: linha quebrada 15-16-17-18, medindo 7,00 metros, assim parcelada: trecho 15-16 linha reta, medindo 3,25 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0092-3; trecho 16-17 linha reta, medindo 0,25 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5, e trecho 17-18 linha reta, medindo 3,50 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5. Lado esquerdo: linha quebrada 21-22-11, medindo 7,20 metros, assim parcelada: trecho 21-22 linha reta, medindo 3,70 metros, confrontando com a Rua Marcelo Homem de Mello, e trecho 22-11 linha reta, medindo 3,50 metros na confluência da Rua Marcelo Homem de Mello com a Rua Ubajara. Fundos: linha reta 18-19-20-21, medindo 15,70 metros, assim parcelada: trecho 18-19 linha reta, medindo 3,50 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5; trecho 19-20 linha reta, medindo 4,20 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.-069.0090-7, e trecho 20-21 linha reta, medindo 8,00 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0089-3.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a alienar por investidura, parceladamente, aos respectivos proprietários lindeiros, de acordo com suas testadas e independentemente de concorrência, as áreas referidas no artigo anterior, por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, e desde que esse valor não esteja aquém de R$42.692,83 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), para a área A (R$388,36/m2), e R$33.476,30 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), para a área B (R$338,69/m2), devendo a importância apurada ser paga no ato da lavratura das respectivas escrituras.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo