Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos no inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 174/13).
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos no inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios previstos no inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º A cessão deverá ser em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento por parte da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ou de outra espécie de compromisso financeiro que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, seja caracterizado como operação de crédito.
§ 2º Caso a cessão seja realizada por intermédio de estruturas de mercado de capitais, ela deverá observar as normas e procedimentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais legislações pertinentes.
§ 3º O produto da cessão dos créditos a que se refere esta lei será utilizado pela Prefeitura, por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, para atendimento das finalidades definidas para o Fundo no artigo 6º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
Art. 2º O caput do artigo 11 da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido de inciso IX, com a seguinte redação:
Art. 11 ...............................................................................
IX - autorizar a cessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, dos direitos creditórios previstos no inciso I do artigo 5º desta lei, cabendo ao Presidente do Conselho firmar compromissos para sua operacionalização.
.....................................................................................(NR)
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos no inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Considerando, de um lado, a crescente demanda da população por políticas públicas locais que efetivamente atendam a seus anseios e necessidades e, de outro, a escassez dos recursos indispensáveis à sua implementação, avulta de importância a adoção de instrumentos de gestão financeira capazes de dotar a Administração dos meios imprescindíveis ao desenvolvimento dos programas que reclamam a ação estatal.
Nessa perspectiva, a presente propositura colima justamente conferir racionalidade, eficiência e otimização à atividade financeira de gestão de direitos creditórios vinculados ao atendimento de necessidades prioritárias, como são os previstos no inciso I do artigo 5º da aludida Lei nº 14.934, de 2009, consistentes nos valores que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP deve trimestralmente destinar ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, no montante correspondentes a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, observadas as deduções legalmente previstas.
Releva esclarecer que a essencialidade da função social dos direitos creditórios em apreço recomenda premência na sua realização. Assim, a possibilidade de sua cessão onerosa, como ora se propõe, tornarão líquidos os créditos futuros, com isso propiciando a realização antecipada de um interesse coletivo cujo incremento, além de inadiável, trará reflexos extremamente positivos à população paulistana, conforme entendimento da Secretaria Municipal de Habitação e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura -FMSAI.
De se observar, outrossim, que a fórmula aqui proposta para a cessão desses recebíveis nada tem de original ou heterodoxo.
Ao revés, contempla mecanismo de mobilização de ativos já conhecido, experimentado, testado e consagrado pela União e por diversos outros entes federativos, podendo ser citados, exemplificativamente, os Estados do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, assim como o Município de Belo Horizonte, sempre com invejável sucesso na realização de cessão de direitos creditórios titularizados por entes públicos. Também já realizaram cessão parecida a Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. - CASMIG, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a Empresa de Infovias S.A., a Companhia Espírito Santo de Saneamento - CESAN, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.
Destaque-se ainda a importância que as operações de cessão de recebíveis têm alcançado no cenário nacional, não apenas em virtude de sua crescente adesão por entes e entidades públicos e privados, como evidenciam os exemplos acima citados, mas também por conta da exauriente regulamentação e fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Com efeito, esse órgão regulamentador e fiscalizador já admitiu operações semelhantes lastreadas em créditos públicos antes mesmo da sua previsão em regramento específico, considerando-os ativos aptos a originarem valores mobiliários passíveis de comercialização no mercado. Posteriormente, com o aumento da demanda por esse tipo de operação, editou a Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, prevendo expressamente a possibilidade de negociação de direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
A decisão de mobilizar esses direitos creditórios, portanto, a par de servir de instrumento eficaz de gestão financeira, moderno e com grande aceitação no mercado, ainda promove o interesse público de aportar significativo valor patrimonial sem deixar de acatar e dar plena obediência aos cânones normativos e regulatórios que informam essa atividade estatal específica.
Nesse particular, impõe-se registrar que, da operação vazada no presente projeto de lei, o Município extrairá inúmeras e profícuas vantagens, como a redução dos custos de captação, a otimização das receitas, a melhoria da liquidez e a aceleração do tempo de realização das políticas estatais, tudo sem que ocorram quaisquer acréscimos ao endividamento público.
De fato, a cessão de direitos creditórios, com a correspondente retribuição financeira, dar-se-á em caráter irrevogável, irretratável e definitivo, sem assunção, pelo Município, de qualquer responsabilidade pelo efetivo adimplemento dos direitos cedidos ao cessionário ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), possam caracterizar uma operação de crédito. Trata-se, em verdade, de mero ato de gestão financeira, praticada pela Administração Municipal, que não endivida o Tesouro, não acresce o passivo fazendário e nem consubstancia empréstimo perante investidores ou instituições de crédito, mas logra realizar, em definitivo, um crédito futuro, em caráter pro soluto, para utilização em políticas sociais de amplo impacto nas condições de vida da população.
No que concerne à avaliação da operação sob o ponto de vista estritamente econômico, pode-se apontar a transformação de ativos de pouca liquidez em ativos de grande liquidez, a transferência dos riscos dos pagadores do fluxo de caixa para o cessionário, a geração de recursos alternativos para investimentos esperados nos próximos anos, a vinculação dos recursos captados a projetos de infraestrutura e saneamento considerados prioritários, nos termos de regulamentação expedida pelo Poder Executivo Federal, e a inexistência de perda patrimonial por parte do Município, tudo evidenciando e demonstrando a vantajosidade econômica da cessão de recebíveis como alternativa para o financiamento de investimentos prioritários na Cidade, à vista das dificuldades na geração de receitas por outras fontes.
Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo