PROJETO DE LEI 60/2004
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 166/04).
"Altera o artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 ................................................................................
VI - serviços de corretagem ou intermediação de seguros, câmbio e valores mobiliários, descritos nos subitens 10.01 e 10.02.
§ 1º. O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 12.01 (espetáculos teatrais), 12.03 (espetáculos circenses), bem como aos concertos, óperas e balés descritos no subitem 12.07, os quais ficam isentos do Imposto." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Às Comissões competentes."