Dispõe sobre a alienação da área municipal localizada na Rua Dom Diniz, nº 29, Jardim Luzitânia, independentemente de licitação, à Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, nos termos do artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 197/08).
Dispõe sobre a alienação da área municipal localizada na Rua Dom Diniz, nº 29, Jardim Luzitânia, independentemente de licitação, à Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, nos termos do artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a alienar à Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, com dispensa de licitação, nos termos do disposto no artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a área municipal situada na Rua Dom Diniz, nº 29, Jardim Luzitânia, descrita e caracterizada na planta A-1084/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, com 4.796,42m2 (quatro mil, setecentos e noventa e seis metros e quarenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Dom Diniz, pela frente, linha reta 1-2, na extensão aproximada de 182,53m, com a Rua Dom Diniz, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha quebrada 2-3-4, na extensão aproximada de 11,00m, segundo a confluência dos alinhamentos das Ruas do Gama e Dom Diniz, com os leitos desses logradouros; pelo lado esquerdo, linha reta 1-8, na extensão aproximada de 27,00m, com propriedade de quem de direito; pelos fundos, linha quebrada 4-5-6-7-8, na extensão aproximada de 203,65m, com propriedade de quem de direito.
Art. 2º. A alienação de que trata esta lei será efetivada pelo preço da avaliação, procedida pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, no importe de R$ 19.807.067,00 (dezenove milhões, oitocentos e sete mil e sessenta e sete reais), a ser devidamente atualizado na época da efetiva transação, valor que abrange o terreno e as benfeitorias que nele foram incorporadas, estas num total de 4.362,85m2 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), a ser pago em 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo