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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 470 de 18 de Novembro de 2004

Acrescenta dispositivos ao artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE, e concede remissão dos créditos tributários que especifica.

 

PROJETO DE LEI 470/04 - do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 596/04).

"Acrescenta dispositivos ao artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE, e concede remissão dos créditos tributários que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos III, IV e V, bem como de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 10. ..............................................................................

III - as pessoas físicas que exerçam atividade de prestação de serviços de transporte de escolares, desde que cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes;

IV - as pessoas físicas que exerçam atividade de prestação de serviços de transporte realizados por meio de motocicletas, desde que cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes;

V - as pessoas físicas que exerçam atividade de prestação de serviços de táxi, desde que cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos III, IV e V, a Secretaria Municipal de Transportes deverá elaborar e enviar, nos termos do decreto regulamentar, relatórios à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo do benefício fiscal". (NR)

Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE do exercício de 2004, devida pelos contribuintes enquadrados nos incisos III, IV e V do artigo 10 da Lei nº 13.477, de 2002.

Parágrafo único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo implicará dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE do exercício de 2004, nos termos do decreto regulamentar.

Art. 3º. O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo