Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 156/2014).
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2015.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2015, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 51.332.748.121,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil e cento e vinte um reais).
Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
Valor (em R$)
RECEITAS CORRENTES 44.241.158.153
Receita Tributária 22.640.371.490
Receita de Contribuições 1.394.033.401
Receita Patrimonial 813.851.647
Receita de Serviços 493.235.456
Transferências Correntes 16.672.895.033
Outras Receitas Correntes 2.588.968.539
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.663.394.380
Receita Patrimonial Intraorçamentária 524.354
Receita de Serviços Intraorçamentária 8.768.873
Deduções de Transferências Correntes (1.988.511.430)
Deduções de Outras Receitas Correntes (46.376.590)
RECEITAS DE CAPITAL 7.091.589.968
Operações de Crédito 80.610.513
Alienação de Bens 923.903.223
Amortização de Empréstimo 19.375.832
Transferências de Capital 4.834.106.922
Outras Receitas de Capital 1.199.753.478
Transferências de Capital - Intraorçamentárias 33.840.000
TOTAL DA RECEITA 51.332.748.121
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição Valor (em R$)
PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal de São Paulo 575.390.000
76 Fundo da CMSP 4.610.000
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.920.000
77 Fundo do TCMSP 2.850.000
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 267.721.433
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 601.261.990
13 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 270.580.850
14 Secretaria Municipal de Habitação 1.174.885.021
16 Secretaria Municipal de Educação 9.790.906.985
17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 431.379.612
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 539.880.708
20 Secretaria Municipal de Transportes 2.045.155.785
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 187.431.459
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.613.014.994
23 Secretaria Municipal de Serviços 63.365.896
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 177.849.160
25 Secretaria Municipal de Cultura 395.315.379
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 221.697.558
28 Encargos Gerais do Município 8.181.066.538
30 Secretaria Munic. de Desenvolv., Trabalho e Empreendedorismo 193.651.818
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas 6.381.059
32 Controladoria Geral do Município 20.389.803
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 68.849.419
36 Secretaria Munic. da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 17.783.985
37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 881.089.400
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 469.895.108
39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 12.839.093
40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais 13.505.062
41 Subprefeitura Perus 25.986.985
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 36.123.029
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 33.153.745
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.959.378
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 34.315.606
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.944.414
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 32.565.895
48 Subprefeitura Lapa 36.054.635
49 Subprefeitura Sé 66.674.887
50 Subprefeitura Butantã 44.363.035
51 Subprefeitura Pinheiros 39.408.278
52 Subprefeitura Vila Mariana 35.293.605
53 Subprefeitura Ipiranga 41.731.313
54 Subprefeitura Santo Amaro 36.429.749
55 Subprefeitura Jabaquara 27.680.889
56 Subprefeitura Cidade Ademar 27.835.043
57 Subprefeitura Campo Limpo 47.953.079
58 Subprefeitura MBoi Mirim 37.610.337
59 Subprefeitura Capela do Socorro 39.685.059
60 Subprefeitura Parelheiros 31.446.533
61 Subprefeitura Penha 45.984.185
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 27.320.970
63 Subprefeitura São Miguel 42.864.903
64 Subprefeitura Itaim Paulista 34.103.795
65 Subprefeitura Mooca 42.683.228
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 36.008.348
67 Subprefeitura Itaquera 42.401.286
68 Subprefeitura Guaianases 36.745.511
69 Subprefeitura Vila Prudente 31.770.191
70 Subprefeitura São Mateus 54.919.653
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 23.490.476
72 Subprefeitura de Sapopemba 19.553.615
74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 155.292.800
78 Secretaria Municipal de Licenciamento 70.406.193
79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 17.611.865
75 Fundo Municipal de Parques 1.000
84 Fundo Municipal de Saúde 7.630.299.939
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 614.000.000
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.393.925.997
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 3.200.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 114.762.683
93 Fundo Municipal de Assistência Social 928.190.388
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 79.707.839
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 2.190.000
96 Fundo Municipal de Turismo 1.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 1.500.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 509.000.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 300.974.588
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.298.641.021
02 Hospital do Servidor Público Municipal 296.405.792
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 5.540.681.592
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 166.000.000
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 21.672.223
81 Autoridade Munic. de Limpeza Urbana/Fundo Munic. De Limpeza Urbana 2.063.937.338
83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 201.736.521
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 122.165.121
91 Fundo Municipal de Habitação 134.250.971
Reserva de Contingência 110.000.000
TOTAL 51.332.748.121
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2015, está fixada em R$ 5.674.639.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões e seiscentos e trinta e nove mil reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor(em R$)
Companhia de Engenharia de Tráfego 1.447.390.613
Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 5.801.000
São Paulo Negócios - SP Negócios 10.601.000
Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 399.923.114
São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 48.590.545
São Paulo Obras - SP Obras 1.287.469.752
São Paulo Transporte S/A - SPTrans 2.140.205.518
São Paulo Turismo S/A - SPTuris 329.655.458
Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização 801.000
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP Cine 4.201.000
Total 5.674.639.000
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas b e d, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título pro solvendo, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas b e d, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.
§ 1º Para obter as garantias da União, visando as contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas b e d, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;
II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.
Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 13% (treze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 15. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 10 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos artigos 11 e 12 desta lei.
§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.
Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.
§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 18. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.
Art. 20. Para o ano de 2014, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 15.841, de 17 de julho de 2013, alteradas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, retroagindo a 1º de janeiro de 2014 os efeitos do disposto no artigo 20. Ás Comissões competentes.
Observação: Os anexos que são parte integrante deste projeto de lei serão publicados oportunamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo