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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 467 de 1 de Outubro de 2014

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015.

PROJETO DE LEI 467/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 156/2014).

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2015, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2015.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2015, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 51.332.748.121,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e trinta e dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil e cento e vinte um reais).

Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

Valor (em R$)

RECEITAS CORRENTES 44.241.158.153

Receita Tributária 22.640.371.490

Receita de Contribuições 1.394.033.401

Receita Patrimonial 813.851.647

Receita de Serviços 493.235.456

Transferências Correntes 16.672.895.033

Outras Receitas Correntes 2.588.968.539

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.663.394.380

Receita Patrimonial Intraorçamentária 524.354

Receita de Serviços Intraorçamentária 8.768.873

Deduções de Transferências Correntes (1.988.511.430)

Deduções de Outras Receitas Correntes (46.376.590)

RECEITAS DE CAPITAL 7.091.589.968

Operações de Crédito 80.610.513

Alienação de Bens 923.903.223

Amortização de Empréstimo 19.375.832

Transferências de Capital 4.834.106.922

Outras Receitas de Capital 1.199.753.478

Transferências de Capital - Intraorçamentárias 33.840.000

TOTAL DA RECEITA 51.332.748.121

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor (em R$)

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal de São Paulo 575.390.000

76 Fundo da CMSP 4.610.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.920.000

77 Fundo do TCMSP 2.850.000

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 267.721.433

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 601.261.990

13 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 270.580.850

14 Secretaria Municipal de Habitação 1.174.885.021

16 Secretaria Municipal de Educação 9.790.906.985

17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 431.379.612

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 539.880.708

20 Secretaria Municipal de Transportes 2.045.155.785

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 187.431.459

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.613.014.994

23 Secretaria Municipal de Serviços 63.365.896

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 177.849.160

25 Secretaria Municipal de Cultura 395.315.379

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 221.697.558

28 Encargos Gerais do Município 8.181.066.538

30 Secretaria Munic. de Desenvolv., Trabalho e Empreendedorismo 193.651.818

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas 6.381.059

32 Controladoria Geral do Município 20.389.803

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 68.849.419

36 Secretaria Munic. da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 17.783.985

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 881.089.400

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 469.895.108

39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 12.839.093

40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais 13.505.062

41 Subprefeitura Perus 25.986.985

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 36.123.029

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 33.153.745

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.959.378

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 34.315.606

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.944.414

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 32.565.895

48 Subprefeitura Lapa 36.054.635

49 Subprefeitura Sé 66.674.887

50 Subprefeitura Butantã 44.363.035

51 Subprefeitura Pinheiros 39.408.278

52 Subprefeitura Vila Mariana 35.293.605

53 Subprefeitura Ipiranga 41.731.313

54 Subprefeitura Santo Amaro 36.429.749

55 Subprefeitura Jabaquara 27.680.889

56 Subprefeitura Cidade Ademar 27.835.043

57 Subprefeitura Campo Limpo 47.953.079

58 Subprefeitura M’Boi Mirim 37.610.337

59 Subprefeitura Capela do Socorro 39.685.059

60 Subprefeitura Parelheiros 31.446.533

61 Subprefeitura Penha 45.984.185

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 27.320.970

63 Subprefeitura São Miguel 42.864.903

64 Subprefeitura Itaim Paulista 34.103.795

65 Subprefeitura Mooca 42.683.228

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 36.008.348

67 Subprefeitura Itaquera 42.401.286

68 Subprefeitura Guaianases 36.745.511

69 Subprefeitura Vila Prudente 31.770.191

70 Subprefeitura São Mateus 54.919.653

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 23.490.476

72 Subprefeitura de Sapopemba 19.553.615

74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 155.292.800

78 Secretaria Municipal de Licenciamento 70.406.193

79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 17.611.865

75 Fundo Municipal de Parques 1.000

84 Fundo Municipal de Saúde 7.630.299.939

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 614.000.000

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.393.925.997

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 3.200.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 114.762.683

93 Fundo Municipal de Assistência Social 928.190.388

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 79.707.839

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 2.190.000

96 Fundo Municipal de Turismo 1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 1.500.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 509.000.000

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 300.974.588

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.298.641.021

02 Hospital do Servidor Público Municipal 296.405.792

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 5.540.681.592

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 166.000.000

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 21.672.223

81 Autoridade Munic. de Limpeza Urbana/Fundo Munic. De Limpeza Urbana 2.063.937.338

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 201.736.521

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 122.165.121

91 Fundo Municipal de Habitação 134.250.971

Reserva de Contingência 110.000.000

TOTAL 51.332.748.121

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2015, está fixada em R$ 5.674.639.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões e seiscentos e trinta e nove mil reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor(em R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego 1.447.390.613

Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 5.801.000

São Paulo Negócios - SP Negócios 10.601.000

Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 399.923.114

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 48.590.545

São Paulo Obras - SP Obras 1.287.469.752

São Paulo Transporte S/A - SPTrans 2.140.205.518

São Paulo Turismo S/A - SPTuris 329.655.458

Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização 801.000

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP Cine 4.201.000

Total 5.674.639.000

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando as contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 13% (treze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício.

§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 10 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 15. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 10 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos artigos 11 e 12 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 16. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.

§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 20. Para o ano de 2014, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 15.841, de 17 de julho de 2013, alteradas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, retroagindo a 1º de janeiro de 2014 os efeitos do disposto no artigo 20. Ás Comissões competentes.”

Observação: Os anexos que são parte integrante deste projeto de lei serão publicados oportunamente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo