CONCEDE ISENCAO E REMISSAO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE IMOVEIS CEDIDOS EM COMODATO A ENTIDADES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS,A PESSOAS JURIDICAS DIREITO PUBLICO INTERNO,SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES,DESDE QUE UTILIZADOS NA CONSECUCAO DE ATIVIDADES CULTURAIS.(OFICIO ATL 244/03)
PROJETO DE LEI 309/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 244/03)
"Concede isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, a pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações, desde que utilizados na consecução de atividades culturais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 2º. Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 3º. A concessão dos benefícios referidos nos artigos 1º e 2º desta lei está subordinada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 4º. A remissão a que se refere o artigo 2º abrangerá créditos tributários já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre mencionados imóveis.
Parágrafo único. A remissão somente terá efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido na vigência do comodato.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo