CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 291 de 4 de Junho de 2003

DA NOVA REDACAO AO ARTIGO 17 DA LEI N. 11039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISCIPLINA O EXERCICIO DO COMERCIO OU PRESTACAO DE SERVICOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OFICIO ATL 213/03)

PROJETO DE LEI 291/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 213/03).

"Dá nova redação ao artigo 17 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 17 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os Termos de Permissão de Uso emitidos para o exercício do comércio ambulante no Município de São Paulo terão prazo de validade indeterminado, sem qualquer prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei.

Parágrafo único. Os permissionários deverão, a cada 12 (doze) meses contados da data de entrega dos Termos de Permissão de Uso, comparecer na sede da Subprefeitura competente para atualização cadastral, sob pena de revogação do referido termo." (NR)

Art. 2º. O Executivo estabelecerá as diretrizes para o cumprimento desta lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo