CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 269 de 30 de Abril de 2013

Atribui competência à Procuradoria Geral do Município - PGM para representar judicialmente o Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

PROJETO DE LEI 269/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 55/13).

“Atribui competência à Procuradoria Geral do Município - PGM para representar judicialmente o Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município representar o Serviço Funerário do Município de São Paulo em Juízo, ativa e passivamente.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput”, fica o contencioso judicial do Serviço Funerário do Município de São Paulo transferido para a Procuradoria Geral do Município, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos Judicial e Fiscal, de acordo com a natureza das matérias neles versadas.

Art. 2º. Os casos omissos e as normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei serão regulamentados por decreto.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva atribuir competência legal à Procuradoria Geral do Município para representar judicialmente o Serviço Funerário do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

De início, cumpre assinalar que, ao longo dos anos, verifica-se que a atuação judicial para defesa dos interesses do Serviço Funerário do Município de São Paulo, autarquia criada pela Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, reorganizada pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, e alterações posteriores, vem sendo realizada por 6 (seis) profissionais ocupantes de cargos de livre provimento em comissão de Assistente Jurídico, Ref. DAS 11, e de Assessor Jurídico, Ref. DAS 12.

Ocorre, todavia, que esse número tem se revelado insuficiente para atender à demanda gerada pela referida entidade autárquica, a qual atualmente conta com uma banca de aproximadamente 2.000 (dois mil) processos em trâmite perante as 14 (quatorze) Varas da Fazenda Pública, somados a 5.800 (cinco mil e oitocentos) ações de execução fiscal.

Nesse cenário, a assunção dessa competência pela Procuradoria Geral do Município, que possui toda estrutura voltada ao desempenho dessas atividades, possibilitará, por seu turno, otimização da assistência jurídica a ser prestada àquela Autarquia, mediante padronização dos procedimentos repetitivos, bem como o escorreito desenvolvimento de teses de forma a evitar equivocidades e contrassensos,

Aliás, esse tipo de representação não é de modo algum estranha ao perfil institucional das Procuradorias. Tome-se, por exemplo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, à qual, nos termos do artigo 99 da Constituição Estadual, compete representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, bem assim exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas.

Vê-se, logo, que não há, dessa forma, razoabilidade em direcionar o corpo jurídico autônomo existente em tais entes descentralizados para exercício dessas tarefas, quando há pessoal plenamente capacitado e habituado com essa defesa no âmbito da Administração Direta.

Tanto na seara da União, quanto no âmbito estadual, nota- se claramente a preferência, até em razão de determinação constitucional, no sentido de que toda a atividade jurídica, abrangendo a consultoria, o assessoramento jurídico e a defesa em juízo dos interesses das entidades, seja feita pelos Procuradores, profissionais plenamente capacitados, devidamente aprovados em concurso de provas e títulos, pertencentes a uma carreira organizada e aptos a bem atender ao interesse público, sem as naturais dificuldades dos ocupantes de cargos de livre provimento em comissão.

Por fim, não se pode olvidar o fato de que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 87, além de atribuir privativamente à sua Procuradoria Geral a representação judicial do Município, possibilita a assunção de outras competências compatíveis com a natureza de suas funções, exatamente como a situação em apreço, motivo pelo qual a propositura se apresenta em plena consonância com os fins ora almejados.

Nessas condições, evidenciadas as razões de conveniência e oportunidade na atribuição legal da representação judicial do Serviço Funerário do Município de São Paulo à Procuradoria Geral do Município, contará a presente medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo