Altera a Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, para o fim de incluir as Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados no Programa de Transferência de Recursos Financeiros.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 61/12)
Altera a Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, para o fim de incluir as Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados no Programa de Transferência de Recursos Financeiros.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dos Centros Educacionais Unificados, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 2º. O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em favor das Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados, em conta específica.
....................................................................................(NR)
Art. 3º. Os recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das Unidades Educacionais e dos Centros Educacionais Unificados, devendo ser aplicados:
.....................................................................................(NR)
Art. 4º. Em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, as Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e as Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados deverão prestar contas dos recursos recebidos.
.....................................................................................(NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar a Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005, para o fim de incluir as Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados no Programa de Transferência de Recursos Financeiros.
Como é sabido, referido Programa, consoante previsto no citado diploma legal, regulamentado pelo Decreto nº 46.230, de 23 de agosto de 2005, tem por objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, mediante a descentralização de recursos financeiros, nos termos consignados no artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Dessa forma, por meio de Termos de Compromisso, a Secretaria Municipal de Educação transfere esses recursos às Associações de Pais e Mestres, com prestação de contas na forma da legislação em vigor, os quais só podem ser aplicados na aquisição de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento das unidades educacionais, na manutenção, conservação e em pequenos reparos, no desenvolvimento de atividades educacionais, na implementação de projetos pedagógicos e na contratação de serviços.
Sob essa perspectiva, em virtude das similitudes de situações e finalidades, afigura-se necessária a também inclusão das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados no aludido Programa, de modo a igualmente propiciar a progressiva autonomia na gestão financeira desses equipamentos, a exemplo do que atualmente ocorre com as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Os Centros Educacionais Unificados possuem espaços múltiplos nos quais são oferecidas diversas atividades complementares ao período regular de aulas, tais como as recreativas, artesanais e artísticas, bem assim as de acompanhamento e reforço escolar, aulas de informática, educação para direitos humanos, alcançando os alunos matriculados nas unidades educacionais nele compreendidas e também as localizadas no seu entorno.
Como se vê, esses equipamentos desempenham papel de fundamental importância no processo de ampliação da permanência dos alunos na escolas, contribuindo decisivamente para a concretização da diretriz fixada no artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De se dizer que essa ampliação do tempo de permanência do alunado nas unidades educacionais colima promover a melhoria do seu desenvolvimento e de sua aprendizagem, o seu protagonismo nesse processo, o enriquecimento curricular e a melhoria do convívio escolar.
Cuidando-se, pois, de equipamentos públicos cujas atividades neles disponibilizadas se constituem em extensão das aulas ministradas no âmbito das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, fica plenamente justificada a inclusão, no Programa em apreço, das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados.
Nessas condições, ante o evidente interesse público da medida, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSE POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo