CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 22 de 7 de Março de 2002

MULTA PARA FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE DIVERSA DO USO RESIDENCIAL.(ENCAMINHADO P/ PREFEITA MARTA SUPLICY)

PROJETO DE LEI 22/02

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 573/01).

"Estabelece multas administrativas para o funcionamento irregular de atividade diversa da residencial, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A utilização de imóvel para qualquer atividade diversa do uso residencial, sem prévia licença da Prefeitura do Município de São Paulo, acarretará a aplicação das sanções previstas nesta lei.

Art. 2º - É obrigatória a afixação, no acesso principal dos estabelecimentos ou locais de trabalho, permanentemente, em posição visível para o público, do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, responsável pelo exercício de qualquer atividade diversa do uso residencial, podendo ser o possuidor do imóvel, o proprietário ou o seu sucessor a qualquer título.

Art. 4º - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no Anexo Único integrante desta lei, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação pertinente e das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único - Os valores das multas referidas no "caput" deste artigo serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.

Art. 5º - O descumprimento das condições previstas no artigo 2º desta lei implicará na lavratura de Autos de Infração e de Multa e na expedição de Auto de Intimação para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sanar a infração.

Art. 6º - Caso o Auto de Intimação referido no artigo anterior não seja atendido no prazo fixado, o estabelecimento ou local de trabalho será considerado em situação irregular, ensejando a lavratura de novo Auto de Infração e de Multa e concomitante Auto de Intimação para regularizar a situação ou encerrar a atividade, nos seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias, para a atividade considerada uso permitido no local, instalada em edificação regularizada, edificação conforme ou edificação não conforme, mas já aceita pela Prefeitura para esse uso ou equivalente;

II - 30 (trinta) dias, para a atividade considerada uso permitido no local, instalada em edificação não regularizada;

III - 10 (dez) dias, no caso de atividade considerada uso permitido no local, mas que cause comprovado transtorno ou incômodo ou que atende contra as normas de segurança, sossego público, habitabilidade ou higiene;

IV - 5 (cinco) dias úteis, no caso de atividade considerada uso não permitido no local.

§ 1º - Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis e contados da data da intimação do responsável ou de seu preposto.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o prazo poderá ser suspenso por, no máximo, 90 (noventa) dias, caso seja apresentado pelo interessado protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento.

§ 3º - Dos Autos de Infração e de Multa deverá constar obrigatoriamente a descrição da infração.

Art. 7º - O desatendimento do Auto de Intimação, mencionado no artigo anterior, implicará na lavratura de outro Auto de Infração e de Multa, concomitantemente com a interdição da atividade, com lacre.

Parágrafo único - Para a lacração física do estabelecimento ou local de trabalho deverão ser adotados meios compatíveis e que não impeçam a retirada de documentos, pertences pessoais e produtos perecíveis.

Art. 8º - Caso haja resistência à interdição, deverá ser acionada a Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito para obter o necessário auxílio da Polícia Militar, com o objetivo de garantir o pleno exercício do poder de polícia administrativa.

Art. 9º - Constatado o rompimento do lacre, será lavrado Auto de Constatação, bem como lavrados Autos de Infração e de Multa, por desobediência, sendo o fato noticiado à autoridade policial competente, para instauração de inquérito por crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Parágrafo único - A multa por desobediência à interdição será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que o efetivo encerramento da atividade seja comunicado pelo interessado, por escrito, à Administração.

Art. 10 - As ações fiscalizatórias iniciadas anteriormente à data da publicação desta lei deverão prosseguir com observância às normas ora estabelecidas.

Art. 11 - Cadastrados os Autos de Infração e de Multa no prazo de 15 (quinze) dias, será expedida Notificação-Recibo ao infrator, para pagar ou apresentar defesa no prazo dela constante, observado o mínimo de 15 (quinze) dias a partir da data de sua expedição, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição na dívida ativa.

§ 1º - A defesa poderá ser protocolada em qualquer Administração Regional ou unidade equivalente.

§ 2º -Toda e qualquer defesa, mesmo a apresentada por via postal, com aviso de recebimento, deverá ser encaminhada a um dos serviços de protocolo das Administrações Regionais ou unidade equivalente, para atuação e cadastramento do processo.

§ 3º - A defesa será informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional à qual pertença o local da infração e decidida pelo Administrador Regional ou, em ambos os casos, pelas autoridades a eles equiparadas.

Art. 12 - Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberão:

I - pedido de reconsideração à mesma autoridade que proferiu a decisão indeferitória;

II - recurso ao Secretário de Implementação das Subprefeituras ou autoridade a ele equiparada;

III - recurso ao Prefeito.

Art. 13 - Os despachos decisórios relativos à defesa, aos pedidos de reconsideração e aos recursos serão cadastrados e posteriormente publicados no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Todos os despachos decisórios serão comunicados ao infrator, mediante notificação por via postal.

§ 2º - Na hipótese de indeferimento, a notificação mencionada no parágrafo anterior consistirá em nova Notificação-Recibo, a ser expedida ao infrator no prazo de 15 (quinze) dias contados do cadastramento da decisão indeferitória, para pagar ou apresentar pedido de reconsideração ou recurso, no prazo dela constante, observado o mínimo de 15 (quinze) dias a partir da data de sua expedição.

Art. 14 - As notificações mencionadas nos artigos 11 e 13 serão dirigidas ao infrator ou a seu representante legal, assim considerados os sócios da empresa, o mandatário, o administrador ou o gerente, efetivadas por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do estabelecimento ou local de trabalho ou, ainda, no domicílio tributário fornecido ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.

Parágrafo único - No caso da não localização do infrator, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 15 - Excetuados os prazos previstos no artigo 5º e no inciso IV do "caput" do artigo 6º, ambos desta lei, todos os demais referidos nesta lei serão contados em dias corridos, excluído o dia da publicação ou do recebimento das intimações ou notificações e incluído o do vencimento.

Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.432, de 8 de setembro de 1976, e os artigos 31 e 32 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973. Às Comissões competentes."

"Anexo Único integrante da Lei nº ,de de de 2001

Multa

Infração Dispositivo legal Valor

1 - Não afixação do Auto de Licença Artigo 5º R$ 110,00

de Funcionamento ou do Alvará de (cento e dez reais)

Funcionamento, previsto no artigo 2º.

2 - Não atendimento ao Auto de Artigo 6º, "caput" R$ 110,00

Intimação, previsto no artigo 5º. (cento e dez reais)

3 - Não atendimento ao Auto de Artigo 7º, "caput" R$ 220,00

Intimação, previsto no artigo 6º, (duzentos e vinte reais)

incisos I, II e III.

4 - Não atendimento ao Auto de Artigo 7º, "caput" R$ 440,00

Intimação, previsto no artigo 6º, (quatrocentos e

inciso IV. quarenta reais)

5 - Rompimento do lacre, previsto no Artigo 9º R$ 220,00

artigo 9º, nas hipóteses definidas (duzentos e vinte reais)

no artigo 6º, incisos I, II e III.

6 - Rompimento do lacre, previsto no Artigo 9º R$ 440,00

artigo 9º, nas hipóteses definidas (quatrocentos e

no artigo 6º, inciso IV. quarenta reais)

Observação:

Os valores das multas previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 aplicam-se a cada 250 (duzentos e cinqüenta) m2 ou fração de área edificada ocupada pelo estabelecimento ou local de trabalho."