CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 142 de 15 de Março de 2007

ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCE O ARTIGO 7.-A A LEI N. 14132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPOE SOBRE A QUALIFICACAO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZACOES SOCIAIS, E CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO QUE ESPECIFICA.(EXECUTIVO OFICIO 036/07)

PROJETO DE LEI 142/2007

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 036/07).

"Altera dispositivos e acresce o artigo 7º-A à Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais; e cria os cargos de provimento em comissão que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 1º, 5º, 6º, 8º e 14, todos da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde e de esportes, lazer e recreação, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

...................................................................................."(NR)

"Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às mencionadas em seu artigo 1º.

.............................................................................................

§ 3º. A celebração de cada contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo quando mais de uma entidade qualificada como organização social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 4º. O contrato de gestão poderá ser firmado com a entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos, com as quais mantenha termo de parceria, na forma e condições que dispuser decreto do Executivo." (NR)

"Art. 6º .................................................................................

Parágrafo único. O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, ouvidos previamente a Comissão de Avaliação de que trata o artigo 7º-A desta lei e o Secretário Municipal de Gestão." (NR)

"Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º-A desta lei, o Secretário Municipal ou a autoridade supervisora da área de atuação da entidade constituirá, ainda, Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do Contrato de gestão firmado com a organização social no âmbito de sua competência.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

I - dois membros da sociedade civil;

II - três membros do Poder Executivo.

§ 2º. A organização social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser ainda analisados, periodicamente, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.

§ 4º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário Municipal competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da organização social, bem como à Comissão de Avaliação de que trata o artigo 7º-A desta lei, relatório conclusivo sobre a análise procedida.

§ 5º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização." (NR)

"Art. 14 ................................................................................

.............................................................................................

§ 4º. Incluir-se-ão nos bens de que trata o § 3º deste artigo os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento." (NR)

Art. 2º. A Lei nº 14.132, de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Deverá ser constituída, no âmbito de cada Secretaria competente, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta de contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.

§ 1º. A Comissão de Avaliação será presidida pelo Titular da respectiva Pasta e terá a seguinte composição:

I - no caso das atividades relacionadas à área da saúde:

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

b) um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo; e

c) três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;

II - no caso das atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação:

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Esportes de Lazer ou pelo Prefeito;

b) um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo; e

c) três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação." (NR)

Art. 3º. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração, com as denominações, referências de vencimentos, formas de provimento e lotação indicadas, os cargos constantes do Anexo Único, Tabela "A", desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão -Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 3º serão cobertas com a extinção dos cargos relacionados no Anexo Único, Tabela "B", desta lei, pertencentes ao Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

Anexo Único a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº

Tabela "A" - Criação de cargos de provimento em comissão

Denominação do Cargo/Lotação Ref. Qde Parte

Tabela Forma de Provimento

Assessor Especial- SEME, SMS,SEMPLA, SMG DAS-14 4 PP-I Livre provimento em comissão pelo Prefeito

Assessor Técnico- SEME, SMS,SEMPLA, SMG(2 cargos para cada Secretaria) DAS-12 8 PP-I Livre provimento em comissão pelo Prefeito

Tabela "B" - Extinção de cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Denominação do Cargo Ref. Qde Parte

Tabela Forma de Provimento

Chefe de Seção Técnica DAS-10 6 PP-I Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior

Encarregado de Equipe DAI-07 12 PP-I Livre provimento em comissão dentre servidores municipais

Oficial de Gabinete DAI-5 6 PP-I Livre provimento em Comissão

Encarregado de Serviços Gerais DAI-02 10 PP-I Livre provimento em comissão

Alterações

L 14664/08-APROVA O PL