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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 603 de 14 de Dezembro de 2016

“Introduz modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.

PROJETO DE LEI 01-00603/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 268/16).

“Introduz modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Família Guardiã, instituído pela Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para Serviço Família Acolhedora.

Art. 2º A Lei nº 13.545, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................................................................................

Parágrafo único. Poderão ser admitidas, mediante avaliação técnica, crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, bem como crianças ou adolescentes com pouca possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta, por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa." (NR)

"Art. 6º Podem inscrever-se no Serviço Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei." (NR)

"Art. 14. À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:

I - para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;

II - para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:

a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e,

b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários." (NR)

"Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada." (NR)

"Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social." (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.545, de 2003.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa introduzir modificações na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre o Programa Família Guardiã, alterando sua denominação para Serviço Família Acolhedora.

A iniciativa decorre do advento da Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que, modificando a sistemática e terminologia antes utilizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluiu, dentre as medidas de proteção à criança e ao adolescente, o acolhimento familiar (artigo 101, inciso VIII), medida essa que também passou a constar da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais prestados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

Desse modo, faz-se necessária a adequação do Programa - a ser denominado Serviço Família Acolhedora - à normatização federal ora vigente, proposta que também se conforma com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, elaborado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e às Orientações Técnicas aos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, elaboradas pelo Governo Federal.

As demais alterações visam dar cumprimento ao disposto no "caput" e no § 1º do artigo 34 do ECA, segundo os quais o Poder Público estimulará, inclusive por meio de subsídios, o acolhimento familiar, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, devendo prevalecer sobre o institucional.

Nesse sentido, propõe-se nova forma de concessão de auxílio financeiro, a ser calculada de acordo com o número de crianças e adolescentes recebidos peias famílias participantes do Serviço em apreço. Prevê-se, ainda, que as despesas dele advindas serão suportadas pelos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, contando a iniciativa com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social.

A propósito, constatou a Coordenadoria de Proteção Social Especial, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que o Serviço, assim incentivado e custeado, tenderá a substituir o atendimento análogo feito pelo Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, representando economia de recursos ao erário municipal, conforme cálculo elaborado pela aludida coordenadoria, estando, ademais, previstos os recursos orçamentários necessários à sua implementação, de acordo com a manifestação da unidade municipal competente, como demonstram as cópias inclusas ao presente.

Posto isso, ante o evidente interesse público de que se reveste o projeto de lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo