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LEI Nº 13.545 de 31 de Março de 2003

Institui o Programa Família Guardiã, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.

LEI Nº 13.545, DE 31 DE MARÇO DE 2003

(Projeto de Lei nº 562/96, do Vereador Arselino Tatto - PT)

Institui o Programa Família Guardiã, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Família Guardiã, que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.

Art. 2º - O Programa Família Guardiã consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas, mediante avaliação técnica, crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, bem como crianças ou adolescentes com pouca possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta, por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa.(Incluído pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 3º - São beneficiárias do Programa Família Guardiã as crianças e adolescentes:

I - cuja guarda esteja sub judice nas Varas da Infância e Juventude da Capital de São Paulo;

II - que estejam abrigadas.

Art. 4º - O Programa Família Guardiã tem como pressupostos:

I - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;

II - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - seleção das famílias ou indivíduos;

II - capacitação das famílias ou indivíduos;

III - preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Guardiã;

IV - acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Guardiã;

V - acompanhamento sistemático da Família Guardiã;

VI - atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;

VII - diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

Art. 6º - Podem inscrever-se no Programa os maiores de 21 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art. 6º Podem inscrever-se no Serviço Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 7º - Após a inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social por meio da equipe responsável pela avalização e seleção realizará a avaliação e seleção dos requerentes, encaminhando seu parecer à Vara da Infância e Juventude mais próxima do domicílio dos requerentes.

Parágrafo único - Todos os requerentes selecionados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social serão inscritos no Cadastro Único de Guarda da Secretaria Municipal de Assistência Social, disponível ao Poder Judiciário, garantido o sigilo das informações.

Art. 8º - Ao requerente será entregue uma carta de indicação, que deverá instruir o pedido de guarda junto à Vara de Infância e Juventude que recebeu o laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º - A habilitação ao Programa ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Termo de Compromisso pelo guardião.

Art. 10 - Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Programa Família Guardiã, no máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.

Parágrafo único - Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.

Art. 11 - As famílias ou indivíduos participantes estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico por técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.

Art. 12 - A permanência da família ou indivíduo no Programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento rigoroso de seus deveres de guardião, nos termos da legislação aplicável e da decisão que lhe atribuiu a guarda;

II - freqüência regular ao Programa de Acompanhamento às Famílias Guardiãs da SAS, respeitando o limite de faltas estabelecido;

III - atendimento a todas as convocações feitas por SAS ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior;

IV - apresentação, quando solicitado, de documentos relevantes para a avaliação do desenvolvimento da criança e/ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes a sua progressão escolar;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 13 - A desistência do Programa por parte da família guardiã poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Assistência Social imediatamente.

Art. 14 - Para cada criança e adolescente assistidos será concedido auxílio pecuniário mensal, a título de ajuda de custo, a ser gerido pela família guardiã.

Art. 14. À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 16.691/2017)

I – para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;(Incluído pela Lei nº 16.691/2017)

II – para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:(Incluído pela Lei nº 16.691/2017)

a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 16.691/2017)

b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários.”(Incluído pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 15 - O auxílio pecuniário terá o valor de 01 (um) salário mínimo mensal para todas as crianças e adolescentes.

Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada. (Redação dada pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 16 - O repasse do auxílio financeiro pela Prefeitura do Município de São Paulo será concedido aos candidatos que, satisfeitos os requisitos da presente lei para inscrição no Programa, tenham obtido a guarda da criança ou adolescente por decisão do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Em casos excepcionais de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, a serem definidas na regulamentação à presente lei, o auxílio financeiro poderá ser fixado em até 03 (três) salários mínimos.(Revogado pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 17 - O auxílio pecuniário mensal será concedido enquanto a criança ou adolescente permanecer sob a guarda da família ou indivíduo, podendo ser calculado pró-rata nas hipóteses em que a permanência tiver períodos inferiores a 01 (um) mês.

Art. 18 - A participação dos requerentes no Programa Família Guardiã não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 19 - O beneficiário fica obrigado a efetuar o ressarcimento da importância que tiver recebido ilicitamente, devidamente corrigida, nos termos da legislação em vigor.

Art. 20 - Ao servidor público ou entidade conveniada ou parceira que concorrer para a concessão ilícita do benefício, aplicar-se-ão as sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 21 - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação geral do Programa Família Guardiã, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único - No primeiro ano o Programa Família Guardiã será implantado gradativamente em região escolhida da cidade, decidida em comum acordo com o Poder Judiciário.

Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, conforme percentual deliberado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, suplementadas se necessário.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 16.691/2017)

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Lei nº 16.691/2017 - Altera os artigos 2, 6, 14, 15 e 23.