CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 537 de 6 de Dezembro de 2016

Introduz alterações no artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, que criou a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito.

PROJETO DE LEI 537/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara ATRAVÉS  do Ofício A.T.L 213/16)

“Introduz alterações no artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, que criou a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, com as modificações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................

§ 4º A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória, licença compulsória, licença médica; licença paternidade; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; falta abonada e falta por doação de sangue.

§ 5º O sistema de controle de frequência dos Policiais Militares será instituído por ato do Secretário do Governo Municipal." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva introduzir alterações no artigo 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, que criou a Gratificação por Assistência Militar, devida aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito.

A primeira das alterações que ora se pretende introduzir no dispositivo em apreço, refere-se à inclusão, no seu § 4º, acrescido pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, de mais 4 (quatro) hipóteses de ausências do trabalho nas quais o pagamento da gratificação continua sendo devida aos Policiais Militares, quais sejam, a licença paternidade, a licença por acidente do trabalho ou doença profissional, a falta abonada e a falta por doação de sangue.

Justifica-se a previsão dessas novas hipóteses em decorrência da necessidade de observância, pela Administração Municipal, da mesma diretriz adotada no disciplinamento desse aspecto em outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza concedidas aos servidores municipais, consistente na desconsideração, para efeito de desconto em folha, dos períodos de ausências do trabalho legalmente reconhecidos como de "efetivo exercício", com destaque para as situações discriminadas no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 28 de outubro de 1979), quando compatíveis com o tipo de vinculo mantido pelos Policiais Militares com o Município, além de outras preconizadas em leis esparsas.

A segunda modificação concerne ao acréscimo, no precitado artigo 1º da Lei nº 13.858, de 2004, de um § 5º estabelecendo a imprescindibilidade de instituição, por ato do Secretário do Governo Municipal, de sistema de controle de frequência dos Policiais Militares designados para prestar serviços na Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito, de modo a efetivamente registrar as presenças e ausências desses profissionais no local de trabalho, inclusive no que respeita ao apontamento dos eventos relacionados no precedente § 4º, com as inclusões ora realizadas, controle esse que, como se sabe, repercute diretamente no pagamento da vantagem pecuniária que lhes é concedida.

Por fim, sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre asseverar que a adoção da medida não acarretará aumento da despesa de pessoal, vez que se cuida de remuneração já prevista na legislação em vigor, não se lhe aplicando, por essa razão, a exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a propositura, considerando que sua implementação muito contribuirá para a valorização dos integrantes da Assessoria Militar do Gabinete do Chefe do Executivo, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo