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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 526 de 4 de Agosto de 2026

Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00526/2026 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 159925158).

“Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:

I - a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente, do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022;

II - a criação de cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio da respectiva carreira, do Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022;

III - a alteração da Lei nº 17.841, de 2022.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Este Título dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA

Art. 3º Fica criado o Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos respectivos cargos de Analista de Meio Ambiente do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022, de provimento efetivo, classificados como de natureza técnica ou técnico-científica, na conformidade do Anexo I desta Lei, no qual se discriminam o quantitativo, os símbolos e as formas de provimento.

Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Analista de Meio Ambiente é a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com competência para definir a unidade de exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se previamente sobre os afastamentos de que trata o art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Seção I

Da Configuração da Carreira

Art. 4º A carreira de Analista de Meio Ambiente, nos termos do Anexo I desta Lei, é constituída por 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, distribuídos nas seguintes categorias:

I - Nível I: 5 (cinco) categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) categorias;

III - Nível III: 4 (quatro) categorias;

IV - Nível IV: 3 (três) categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º As atribuições, competências e habilidades do cargo de Analista de Meio Ambiente de que trata este Título são as previstas no Anexo II desta Lei.

Seção III

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 8º Os titulares do cargo de Analista de Meio Ambiente serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O regime de remuneração por subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei, nos termos da legislação específica, as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitório ou eventual e as parcelas indenizatórias constantes do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10. O ingresso na carreira de Analista de Meio Ambiente, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, podendo especificar as outras formações especializadas correlatas às atribuições do cargo além daquelas já previstas na lei, prever pontuação específica para experiência profissional anterior, bem como estabelecer outros critérios de natureza eliminatória e classificatória.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Analista de Meio Ambiente.

§ 1º Os Analistas de Meio Ambiente em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com critérios previstos na regulamentação vigente.

§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.

§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório será realizada por ato do titular do órgão em que o servidor estiver lotado, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular do órgão em que o servidor estiver lotado até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho de atividades cuja natureza esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.

§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira de Analista de Meio Ambiente dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis da carreira.

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 13. Progressão funcional é a passagem do Analista de Meio Ambiente da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o Analista de Meio Ambiente deverá contar com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à chefia da unidade de recursos humanos do órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 14. Promoção é a passagem do Analista de Meio Ambiente, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, condicionada ao tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na categoria, ao resultado das avaliações de desempenho e à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.

§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecido no caput deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.

§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidos para a promoção.

§ 3º A promoção será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 4º O título de especialização, mestrado ou doutorado apresentado pelo Analista de Meio Ambiente quando do ingresso em concurso público poderá ser utilizado uma única vez para fins de promoção na carreira de Analista de Meio Ambiente.

Art. 15. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o Analista de Meio Ambiente que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tenha sofrido penalidade de suspensão aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

Art. 16. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, além de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.

Art. 17. O número mínimo de horas de curso previsto no Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV poderá ser diluído na progressão funcional, na forma que dispuser o decreto, na seguinte conformidade:

I - promoção para o Nível II: 360 (trezentas e sessenta) horas, entre as categorias 1 a 5 do Nível I;

II - promoção para o Nível IV: 180 (cento e oitenta) horas, entre as categorias 1 a 4 do Nível III.

§ 1º A progressão funcional de que trata este artigo será condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.

§ 2º Enquanto não for publicado o decreto previsto no § 3º do art. 14 e no § 1º deste artigo, a progressão funcional e a promoção serão processadas de acordo com a regulamentação vigente para o Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 18. A avaliação de desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 19. O Analista de Meio Ambiente, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, será remunerado na conformidade da legislação específica.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 20. O Analista de Meio Ambiente fica submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, correspondente à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho ou ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o ato do titular do órgão.

§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:

I - as atividades que admitem o cumprimento da jornada em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º Enquanto estiver no exercício de cargos de provimento em comissão, o Analista de Meio Ambiente não poderá cumprir sua jornada em regime de plantão.

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS DE ANALISTA DE MEIO AMBIENTE

Art. 21. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Analista de Meio Ambiente, mantida a jornada ordinária de trabalho a que estão submetidos, serão automaticamente enquadrados na nova situação na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de QDHS1 para QPMA1;

b) Categoria 2 - de QDHS2 para QPMA2;

c) Categoria 3 - de QDHS3 para QPMA3;

d) Categoria 4 - de QDHS4 para QPMA4;

e) Categoria 5 - de QDHS5 para QPMA5;

II - Nível II:

a) Categoria 1 - de QDHS6 para QPMA6;

b) Categoria 2 - de QDHS7 para QPMA7;

c) Categoria 3 - de QDHS8 para QPMA8;

d) Categoria 4 - de QDHS9 para QPMA9;

e) Categoria 5 - de QDHS10 para QPMA10;

III - Nível III:

a) Categoria 1 - de QDHS11 para QPMA11;

b) Categoria 2 - de QDHS12 para QPMA12;

c) Categoria 3 - de QDHS13 para QPMA13;

d) Categoria 4 - de QDHS14 para QPMA14;

IV - Nível IV:

a) Categoria 1 - de QDHS15 para QPMA15;

b) Categoria 2 - de QDHS16 para QPMA16;

c) Categoria 3 - de QDHS17 para QPMA17.

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo não interrompe a contagem dos prazos e demais condições para fins de progressão funcional, promoção e estágio probatório e não repercute no cálculo de eventual subsídio complementar recebido pelo Analista de Meio Ambiente.

§ 2º Sobre o valor do subsídio complementar previsto no § 1º deste artigo continuarão a incidir os reajustes concedidos nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la.

§ 3º O enquadramento será coordenado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 22. Os proventos e as pensões a que se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos, no que couber, na conformidade do disposto no art. 21 desta Lei.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA

Art. 23. Os integrantes do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA poderão ser afastados do exercício do cargo, com ou sem prejuízo de remuneração, na forma e segundo os critérios da legislação própria.

Art. 24. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos integrantes do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder 3% (três por cento) do total de cargos previstos para a carreira.

§ 1º Os afastamentos previstos no caput deste artigo somente serão admitidos:

I - para o exercício de cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;

III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará a imediata exoneração desse cargo.

§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser superado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

§ 4º Se, na data da publicação desta Lei, o número de afastamentos exceder o limite previsto no caput deste artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedados novos afastamentos, exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.

Art. 25. Na hipótese de acúmulo de cargos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, inclusive em outros entes federativos, o Analista de Meio Ambiente deverá prestar declaração de acúmulo de cargos anualmente ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL NO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS

Art. 26. Ficam criados, no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica substituído o Anexo I da Lei nº 17.841, de 2022, pelo Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO II

DA REVALORIZAÇÃO DAS TABELAS DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS

Art. 27. Ficam substituídas as Tabelas “A” a “D” do Anexo III da Lei nº 17.841, de 2022, pelas Tabelas “A” a “D” do Anexo VI desta Lei, para fins de revalorização do subsídio da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e da função correspondente, do Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS.

Parágrafo único. Os proventos dos aposentados e as pensões a que se aplica a garantia constitucional da paridade serão revalorizados na mesma conformidade.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 28. Ficam substituídos os Anexos V e VI da Lei nº 17.841, de 2022, pelos Anexos VII e VIII desta Lei, respectivamente.

Art. 29. Os arts. 1º, 35 e 36 da Lei nº 17.841, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................

.................................................................................................

II - a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas transferências das carreiras e dos cargos de Analista de Ordenamento Territorial, nas disciplinas Geografia, Sociologia, Tecnologia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto, nas disciplinas Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Educação Física e Esporte, e Analista Fiscal de Serviços, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, bem como os novos valores do regime de remuneração por subsídio;

...............................................................................................”

(NR)

“Art. 35. Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas transferências das carreiras e dos cargos de Analista de Ordenamento Territorial, nas disciplinas Geografia, Sociologia, Tecnologia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto, nas disciplinas Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Educação Física e Esporte, e Analista Fiscal de Serviços, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 2015.”

(NR)

“Art. 36. Fica criado o Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas carreiras e cargos multidisciplinares de Analista de Ordenamento Territorial, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto e Analista Fiscal de Serviços, de provimento efetivo, classificados como de natureza técnica ou técnico-científica, na conformidade do Anexo V desta Lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.

...................................................................................................”

(NR)

Art. 30. Para atendimento de demandas específicas e excepcionais, os órgãos da Administração Municipal poderão, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda, celebrar contratos, acordos ou instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços contábeis necessários ao cumprimento de suas competências e atribuições.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o órgão solicitante deverá observar os requisitos e procedimentos previstos na legislação federal de regência para a formalização dos respectivos contratos, acordos ou instrumentos congêneres.

Art. 31. Fica revogado o § 4º do art. 48 da Lei nº 17.841, de 2022.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O Título II e os arts. 27, 28, 29 e 31 desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

§ 2º Os valores constantes dos Anexos III e VI desta Lei serão atualizados, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos anexos, pelo reajuste concedido nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 18.463, de 13 de maio de 2026.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.

A propositura tem por objetivo criar o Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, mediante a transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente, atualmente integrantes do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.

A medida justifica-se pelas particularidades da carreira de Analista de Meio Ambiente, cujas atribuições possuem natureza técnica e finalística própria, substancialmente distinta das demais carreiras integrantes do QDHS, notadamente em razão de sua atuação nas atividades de planejamento, fiscalização, licenciamento, monitoramento e gestão ambiental.

Com a instituição de quadro próprio, busca-se fortalecer a identidade institucional da área ambiental, conferir estrutura mais aderente às especificidades da carreira e permitir gestão centralizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, favorecendo o atendimento das demandas ambientais do Município e a sustentabilidade das políticas públicas voltadas à mitigação de riscos e impactos ambientais à população.

A iniciativa também preserva o perfil multidisciplinar da carreira e se harmoniza com a estrutura de outros quadros profissionais já instituídos no âmbito municipal, em consonância com a política municipal de recursos humanos e com a diretriz de valorização do servidor público, sempre orientada à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população.

No tocante ao Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, a proposta contempla a criação de cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio da respectiva carreira.

Essa medida decorre da necessidade de conferir maior atratividade aos concursos públicos destinados à carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional - APDO, cujos profissionais desempenham funções estratégicas para o fortalecimento da capacidade institucional, o aperfeiçoamento da gestão pública e a implementação de políticas voltadas à eficiência administrativa e à modernização dos serviços prestados à população.

Ademais, considerando que a força de trabalho da carreira encontra-se distribuída pelos diversos órgãos e entidades da Prefeitura de São Paulo, a ampliação do quantitativo de cargos mostra-se necessária para assegurar adequada capacidade operacional e atendimento das múltiplas demandas institucionais do Município.

A propositura promove, ainda, as alterações necessárias na Lei nº 17.841, de 2022, em razão da criação dos cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, da revalorização da respectiva tabela de remuneração e da adequação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS à transferência da carreira de Analista de Meio Ambiente para o novo Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA.

Por fim, em caráter excepcional, o projeto prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis específicos para o cumprimento das atribuições dos órgãos da Administração Municipal, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal da Fazenda e sempre em observância à legislação federal de regência, com vistas à fluidez e à continuidade dos processos administrativos municipais.

Acompanha este Ofício a documentação referente ao atendimento das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Anexos: 162402865

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo