PROJETO DE LEI 438/15 - do Executivo
(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 125/15)
"Introduz modificações na Lei n 14.977, de 11 de setembro de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, bem como alterar a sua forma de cálculo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações introduzidas pela Lei no 15.412, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada corresponderá a um percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme abaixo especificado:
I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;
II - de até 3,103% (três inteiros e cento três centésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
..............................................................................................
§ 4º O valor da gratificação poderá ser revisto em decorrência das alterações do valor da referência de vencimento referida no § 1º deste artigo.”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, bem com alterar a sua forma de cálculo.
A gratificação em apreço tem por escopo remunerar Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo, estabelecendo-se, dentre outras condições, limites máximos de percentuais incidentes sobre o valor da Referência DAS-14, variáveis de acordo com as respectivas patentes.
Atualmente, com a revalorização promovida pela Lei nº 15.412, de 2011, esses patamares correspondem a até 160% (cento e sessenta por cento), no caso de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia, e a até 120% (cento e vinte por cento), no caso de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Ocorre que, passados quatro anos desde essa última revalorização, verifica-se que o Estado de São Paulo, por meio de sua Polícia Militar, tem encontrado dificuldades para preencher as vagas disponibilizadas no Plano de Trabalho integrante do Convênio GSSP/ATP nº 77/2011, celebrado entre as duas esferas de governo, pelas seguintes razões, todas interligadas: 1) existência de outras atividades de natureza semelhante que são mais atrativas financeiramente, 2) existência de atividade delegada em outros municípios bem menores que São Paulo, com retribuição superior à que hoje é ofertada e 3) decurso de quarenta e oito meses sem revisão dos valores pagos pelo exercício de atividade delegada no Município de São Paulo.
Com efeito, conforme relatado pela Polícia Militar, a defasagem do valor da hora prestada no exercício de atividade delegada tem acarretado a diminuição paulatina do número de policiais militares voluntários. No caso da região central (Subprefeituras da Sé e da Mooca), por exemplo, esse índice de diminuição chegou a 39% (trinta e nove por cento) no período de janeiro a abril de 2015, o qual poderá aumentar ainda mais caso o número de vagas para essa área da cidade venha a ser efetivamente incrementado, como propõe a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Por via de consequência, considerando que o valor-hora pago a esse titulo pela Prefeitura de São Paulo não é mais atrativo para os membros daquela Corporação Militar, sobram vagas e recursos financeiros, prejudicando e mesmo comprometendo a eficácia e a efetividade das ações fiscalizatórias que se verificam no âmbito dessas atividades, ocasionando, em especial, o aumento do número de ambulantes irregulares ou ilegais nos locais de atuação da Operação Delegada.
Na ocasião em que foi instituída a respectiva gratificação, o exercício de atividade delegada apenas se dava no Município de São Paulo e, por esse motivo, a adesão dos policiais militares ainda era muito grande. No entanto, o valor-hora atualmente pago, especialmente para praças (subtenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo, soldado e policial civil não delegado de polícia), ou seja, R$ 19,72, ficou menos atrativo quando comparado com outros municípios, como Taubaté (R$ 28,72) e também com a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (R$ 21,25), a Operação Delegada do Estado.
Portanto, a alteração do valor da hora-trabalho proposta visa equiparar o valor pago pela Prefeitura ao valor pago pela submissão do policial militar à citada DEJEM, buscando-se, dessa forma, valorizar os policiais que participam do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou ilegal.
Por outro lado, a adoção da referência de vencimento QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência que vier a substituí-Ia, colima possibilitar, no futuro, a atualização do valor dessa hora-trabalho em menor espaço de tempo em relação ao regramento hoje vigente.
Enfim, com a implementação da medida, o valor da hora trabalho para Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente) será de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) e, para Praças (Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado) será de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, cuidando-se de iniciativa que muito contribuirá para a valorização dos servidores públicos estaduais incumbidos das atividades municipais delegadas ao Governo do Estado de São Paulo mediante convênio, com evidentes reflexos na prestação dos serviços públicos afetos ao Município, contará a medida, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo