CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 271 de 21 de Junho de 2016

Define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores.
PROJETO DE LEI 271/2016 do Executivo (Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 104/16) “Define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores. Art. 1º Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município. Art. 2º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no artigo 1º desta lei: I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária; II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste; IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados; V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados; VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa; IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços; X - os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos. Art. 3º Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis. Art. 4º A imposição da multa prevista no artigo 3º desta lei: I - não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária; II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 5º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, a Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido. Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o  incluso projeto de lei que objetiva definir a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispor sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores. Afigura-se necessária a aprovação da iniciativa que ora  se apresenta para suprir lacuna conceitual hoje existente na legislação local em relação a esses temas, mormente em virtude  da omissão de receita ser prática comumente constatada pelos agentes da Administração Tributária nas operações fiscalizatórias, porém sem possibilidade de sua penalização ante a ausência de substrato legal que a autorize. Desse modo, impõe-se dotar esses agentes de comando legal que propicie reprimir e penalizar adequadamente tal conduta contrária ao interesse do Fisco, qual seja, a omissão de receita, entendida como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município. Nesse sentido, além de definir a conduta de omissão de receita e de caracterizá-la em termos gerais, conforme acima descrito, a propositura relaciona situações específicas como tal enquadráveis, bem como estabelece a pertinente multa pecuniária a ser cominada na hipótese de sua ocorrência, correspondente a 100% (cem por cento) do tributo assim, tudo sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação em vigor e do cumprimento, pelo infrator, das demais imposições de natureza tributária, a exemplo das multas moratórias, juros, atualização monetária e das obrigações acessórias. Dessa forma, cuidando-se de iniciativa de evidente interesse público, visto que sua adoção muito contribuirá para o aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal e, pois, para a proteção e preservação do Fisco, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”  

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo