Delega competência que especifica à Engenheiro Agrônomo e dá outras providências.
PORTARIA Nº43/2021/SUB-JA/GAB
TIAGO DE ALMEIDA MACHADO, Subprefeito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º da Lei 13.399/2002 e pela Portaria Intersecretarial nº 06/SMSP/SGM/SGP/2002 e,
CONSIDERANDO as competências específicas atribuídas pela Portaria Intersecretarial nº 06/SMSP/SGM/SGP2002 que compõem a estrutura organizacional da Subprefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos administrativos desta Subprefeitura;
CONSIDERANDO, que um Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo da Coordenadoria de Projetos e Obras da Subprefeitura Jabaquara pode desempenhar outras competências que lhe forem delegadas pelo Subprefeito;
RESOLVE:
1– Delegar ao Engenheiro Agrônomo Mauro Mendes Rino, CREA-SP Nº 506.106.809-0, RF 674.013-8, tendo como seu suplente e substituto nos impedimentos legais o Engenheiro Agrônomo Camilo de Lelis Barbosa, CREA-SP Nº 601.553.890, RF 783.360-1, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica e as de nível recursal, competência para:
1.1– Autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares, com fundamento nos artigos 9º, 11º, incisos II e III da Lei nº 10.365/1987, alterada pela Lei nº 17.267/2020 artigo 12-B, incisos I, II, III Parágrafo único, a remoção por corte de árvores devidamente especificadas;
“art. 12-B. A realização de poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:
I- ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;
II- respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvore aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;
III- ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal;
Parágrafo único. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução”;
2- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo