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PORTARIA SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ – SUB/BT Nº 16 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre veículos já recolhidos e atualmente nas dependências desta Subprefeitura, em sendo constatada a ausência de informações relativas à apreensão onde constem dados essenciais para a continuidade do procedimento, a ação fiscalizatória deverá ser reiniciada devendo ser lavrado a “1ªAutuação – intimação” utilizando o endereço onde se encontra na atualidade com a data do dia de preenchimento.

PORTARIA N° 016/SUB-BT/GAB/2023

O Subprefeito do Butantã, SIDINEI COUTO JUNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.399/2002; CONSIDERANDO as disposições legais constantes do parágrafo único, do artigo 161 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002 e alterações posteriores, bem como demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO as dependências utilizadas pela Subprefeitura Butantã como pátio de guarda de veículos e carcaças removidas em vias públicas;

CONSIDERANDO ainda as alterações legislativas que trataram da matéria em tela;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a situação dos processos à legislação vigente, deverão ser adotadas as disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à portaria 061/2011-SMSP, que normatizou o procedimento a ser adotado pelas Subprefeituras, para a apreensão de veículos;

CONSIDERANDO a informatização da fiscalização com a implantação do SGF – Sistema de Gerenciamento de Fiscalização, o qual dispõe de procedimento em sua rotina onde é necessário a emissão dos seguintes autos “1ªAutuação – intimação” e “2ª Autuação – Não atender a intimação - Multa+Apreensão” no procedimento de fiscalização de veículos abandonados;

Visando adequar o procedimento desta Subprefeitura, DETERMINA.:

Art. 1° - Em tratando de veículos já recolhidos e atualmente nas dependências desta Subprefeitura, em sendo constatada a ausência de informações relativas à apreensão onde constem dados essenciais para a continuidade do procedimento, a ação fiscalizatória deverá ser reiniciada devendo ser lavrado a “1ªAutuação – intimação” utilizando o endereço onde se encontra na atualidade com a data do dia de preenchimento.

Art. 2º - No que tange aos casos onde estejam ausentes informações referentes à data, local de recolhimento, circunstâncias, ou ainda sem processo administrativo em andamento, resta inviável a realização do cálculo acerca dos custos do recolhimento, bem como despesas de estadia do mesmo, no pátio desta Subprefeitura.

Art. 3º - No que tange à autuação prevista no art. 161 da Lei 13.478/03 alterada pela Lei 15.244/10, nos casos indicados no art. 2°, resta prejudicada pelos mesmos motivos acima expostos, não sendo razoável a autuação do mesmo na presente data visto à ausência de informações sobre o recolhimento, local, data, horário, etc.

Art. 4º - Visando ainda normatizar o procedimento ao encaminhamento do veículo após apreendido, deverá ser preenchido o CR – comprovante de recolhimento e entrega, o qual contém as informações constantes do ANEXO II DO POP001/2011 constante da portaria 61/2011 – SMSP, bem como a identificação do responsável pelo transporte e pelo pátio.

Art. 5º - A presente Portaria/Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 19 de setembro de 2023.

 

 

SIDINEI COUTO JUNIOR

Subprefeito do Butantã

SUB-BT

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo