Institui o rito administrativo de análise e deliberação de Abrigos de Táxi na Subprefeitura de Pinheiros.
PORTARIA 010/SUB-PI/GAB/2025
Institui o rito administrativo de análise e deliberação de Abrigos de Táxi na Subprefeitura de Pinheiros.
LEONARDO P. SOARES, Subprefeita de Pinheiros, pela competência que lhe foi conferida pela Lei nº 13.399/02, que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação das Subprefeituras no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 39.709/00 e 46.535/05, bem como as Portarias 115/08/DTP/SMT e 116/08/DTP/SMT e Orientação Normativa SMDU/CPPU/01/12;
CONSIDERANDO que essa legislação, embora ampla, é dispersa, incompleta e inaplicável na prática;
CONSIDERANDO que há convergência nessa legislação de que cabe às Subprefeituras a expedição de autorização para esses abrigos de taxi; e,
CONSIDERANDO a existência de inúmeros conflitos entre os abrigos irregulares instalados, e o interesse público no ordenamento urbanístico desse tipo de mobiliário urbano sobre o passeio público.
RESOLVE:
I. Do rito de Análise de mérito dos pedidos.
I.I O Rito de Analise de mérito sobre os pedidos de Abrigos de Taxi nos termos do artigo 3º, §2º da Portaria 115/08/DTP/SMT, e Orientação Normativa SMDU/CPPU/01/12, necessariamente terá sua tramitação pelos seguintes setores, antes do despacho decisório do Subprefeito de Pinheiros, nos termos do §2º do art. 3º da Portaria SMT/DTP nº 115/08;
a) Análise técnica de Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, que deverá sugerir o deferimento/indeferimento de acordo com os parâmetros tipificados nas normas de regência da temática em comento;
b) Análise técnica de Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO, que deverá sugerir o deferimento/indeferimento de acordo com os parâmetros tipificados nas normas de regência da temática em comento;
c) Análise técnica da Assessoria Jurídica, que analisará se todos os quesitos legais foram respeitados, de acordo com os parâmetros tipificados nas normas de regência da matéria em foco e submeterá o processo à autoridade máxima para deliberação.
II. O rito disposto nos itens anteriores visa a melhor instrução processual, por meio das análises técnicas das Coordenadorias e Assessoria, sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Subprefeito,
Parágrafo Único: Esta análise terá como parâmetros, em especial o Decreto 39.709/00, bem como e principalmente o disciplinado pelas Portarias 115/08/DTP/SMT e 116/08/DTP/SMT e nesta Portaria.
III. Da Solicitação.
III.i A instalação de um abrigo de taxi pode ser feita por solicitação de pessoa física ou jurídica e obedecerá aos termos da legislação municipal citada, desde que o ponto tenha autorização de SMT, e que o solicitante seja coordenador do ponto;
IV. Dos Procedimentos
IV.i. A autorização para colocação de abrigo de taxi é dada unicamente a taxistas abrigados em ponto privativos, conforme estabelecido na Portaria 115/08/DTP/SMT, em seu artigo 1º;
IV.ii. A solicitação de abrigo deverá ser feita pelo coordenador do ponto privativo perante a administração municipal, sendo necessariamente analisada a conveniência e oportunidade, além dos aspectos técnicos, de forma pretérita ao ato de autorização emanado pela SUB-PI;
IV.iii. A TPU será concedida a titulo precário até que se mantenham as atividades de interesse público que se destina;
IV.iii. Após a emissão do TPU, os autos serão encaminhados à SPUrbanismo, que tratará do cadastramento do abrigo de taxi, conforme a legislação;
V. Dos documentos
V.i. A solicitação deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
a. Formulário próprio para o pedido;
b. Cópia do Alvará de ponto privativo válida emitida por SMT;
c. Cópia dos documentos pessoais do coordenador ou responsável pela solicitação;
d. Carta de anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros;
e. Planta executiva do abrigo assinada por profissional gabaritado;
f. ART ou RRT do profissional que assina o projeto e é responsável pela execução;
g. Cópia da carteira do profissional que assina o projeto;
VI.É vedada a construção de abrigo de taxi, pelos ocupantes do ponto privativo sem autorização da subprefeitura e expedição da respectiva TPU, sob pena de retirada compulsória do mobiliário.
VII. Do Projeto e Construção
VII.i. Na formalização do pedido, o solicitante deverá apresentar todos os documentos exigidos nesta portaria.
VII.ii. O projeto e a construção dos abrigos de taxi devem seguir as determinações da Orientação Normativa SMDU/CPPU/001/12;
VII.iii. O projeto de instalação só será autorizado se contemplar os seguintes quesitos de localização:
a. Estar de acordo com os artigos 3º e 6º da Portaria 115/08/DTP/SMT;
b. Estar localizada no passeio público de logradouros municipais,
c. Estar distante, no mínimo, a 15 metros da esquina mais próxima;
d. A calçada deve ter a largura mínima de 2,20 m;
e. O abrigo pode ter a largura máxima de até 1,50 m e comprimento máximo de até 3,00 m;
f. Os abrigos devem ser instalados na faixa de serviço ou na faixa de acesso do passeio público, jamais sobre a faixa de circulação;
Parágrafo Único: A projeção da cobertura do abrigo poderá avançar no máximo 0,50 m sobre a faixa de circulação do passeio público;
VII.iv. Para usos especiais a Subprefeitura consultará SPUrbanismo e a Secretaria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
VII.v. Qualquer não conformidade no projeto será comunicada ao solicitante através de comunique-se, a ser atendido no prazo máximo de 10 dias úteis.
VII.vi. O não atendimento do comunique-se ou a existência de óbice insanável no projeto será motivo de indeferimento deste,
VIII. Da emissão do TPU
VIII.i. Esta portaria é valida apenas no âmbito dos pedidos na jurisdição da SUB-PI e enquanto a Secretaria das Subprefeituras não emitir legislação regulamentadora dos abrigos de taxi.
VIII.i. A Coordenadoria de Governo Local ficará responsável pela emissão, coleta de assinaturas e junção da TPU nos autos de sua origem, bem como custodiar as cópias das respectivas TPUs emitidas como forma de assegurar a manutenção dos arquivos internos sobre a temática.
IX. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Portaria 93/15 (SMSP/SP/PI).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo