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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DTP Nº 115 de 7 de Maio de 2008

ESTABELECE NORMAS PARA IMPLANTACAO DE PONTOS PRIVATIVOS PARA ESTACIONAMENTO DE TAXIS COMUNS. REVOGA P 338/03(SMT/DTP).

PORTARIA 115/08 - DTP/SMT

Estabelece normas para implantação de pontos privativos para estacionamento de táxis comuns.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a criação de pontos privativos de estacionamento, além de ser determinada por critérios técnicos visando o benefício dos condutores de táxi e a melhora no fluxo de trânsito, deve ter a aprovação dos Munícipes moradores das proximidades da área de implantação;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Ponto Privativo: ponto de estacionamento exclusivo para veículos da categoria táxi comum, (pessoas físicas ou jurídicas).

II - Remanejar ou remanejamento: mudanças na composição do ponto ou de seu grupo de condutores que impliquem em sua modificação física, como, por exemplo, ampliação ou redução do tamanho ou, ainda, seu seccionamento em função de novas interferências urbanas.

III - Transferir ou transferência: mudança do ponto de um logradouro público para outro ou para local diverso no mesmo logradouro, como por exemplo, mudança do lado par para o lado ímpar da mesma rua.

IV - Alterar ou alteração: mudanças na composição do ponto ou de seu grupo de condutores, sem que ocorra qualquer modificação em sua disposição física.

V - Demanda localizada: existência de passageiros que necessitem de transporte público individual, em razão de empreendimento imobiliário de qualquer natureza.

Art. 2º - Todo pedido de criação de ponto privativo por condutor deverá ser requerido por meio de autuação em processo administrativo, subscrito por, no mínimo, 6 (seis) motoristas interessados, dos quais 50% (cinqüenta por cento) ou mais, devem ser permissionários de Alvará livre. O processo deverá conter:

I - Com relação aos condutores:

1 - Cópias simples do Condutax, CNH e Alvará de Estacionamento;

2 - Carta de autorização da empresa para inclusão de ponto privativo no respectivo Alvará de Estacionamento, no caso de frotistas.

I I - Em relação ao local pretendido:

1 - Carta de anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros;

2 - Carta de anuência da Associação dos Moradores e Amigos de Bairro ou da Subprefeitura ou CONSEG local;

3 - Croquis, sem escala, indicando o sitio pretendido e os imóveis que o confrontam com os respectivos números e,

4 - Pelo menos, duas fotos, sendo uma tomada geral do sitio e outra da lateral do ponto mostrando os imóveis lindeiros.

§ 1º - Havendo mais de um pedido para o mesmo local, será observada, para análise, a ordem cronológica de entrada.

§ 2º - Ainda que satisfeitas as condições previstas nesta portaria para o fim desejado em relação ao ponto privativo, o deferimento do pedido sempre dependerá da avaliação do Departamento de Transportes Públicos sobre a sua conveniência e oportunidade.

§ 3º - Os pedidos de remanejamento, alteração ou transferência de ponto privativo deverão ser requeridos por meio de autuação em processo administrativo, subscrito por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos condutores do ponto e conter a mesma documentação exigida para a sua criação.

§ 4º - No caso de unificação do ponto, o pedido deverá ser autuado com requerimento assinado, contendo mais de 50% (cinqüenta por cento) de assinaturas dos motoristas locados nos pontos envolvidos.

Art. 3º - O local pretendido para a instalação de ponto privativo, em razão de criação, transferência ou remanejamento, deverá atender às seguintes condições:

I - Estar situado junto a largos, praças, jardins públicos e laterais de imóveis comerciais, evitando-se, sempre que possível a instalação junto a imóveis residenciais.

II - Distar, no mínimo, 200 (duzentos) metros de outro ponto de táxi qualquer categoria

III - Ter capacidade mínima para 03 (três) vagas físicas com 15 metros de extensão.

§ 1º - O Departamento de Transportes Públicos poderá, excepcionalmente, em razão de interesse público ou da existência de demanda localizada devida a pólo gerador de tráfego, comprovado pelo Órgão de Trânsito Municipal e mediante a apresentação de carta de solicitação assinada pelo representante legal do empreendimento, autorizar a instalação de ponto privativo à distância inferior a 200 (duzentos) metros de outro ponto de qualquer categoria.

§ 2º - É vedada a construção de abrigos na calçada sem autorização expressa do Órgão Municipal competente.

Art. 4º - Durante a tramitação do processo, antes da publicação da portaria de criação do ponto privativo os condutores integrantes do requerimento inicial poderão:

I - Desistir formalmente de integrar o grupo.

II - Ser substituídos mediante a apresentação de documento de desistência do motorista a ser excluído e assinatura dos demais concordando com a inclusão do novo condutor.

III - Ter o grupo complementado até o limite da capacidade prevista para o ponto privativo, mediante a apresentação de requerimento complementar com a prévia e expressa anuência de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos seus integrantes.

Parágrafo Único - A critério da Administração Pública, poderão ser incluídos no ponto em criação, até o limite de sua capacidade prevista, motoristas que constavam de pedido posterior para o mesmo local e que tenha sido indeferido.

Art. 5º - Ocorrendo a criação do ponto privativo, serão convocados os motoristas cujos nomes, assinaturas e documentos constarem do pedido de criação.

I - As vagas remanescentes serão preenchidas, preferencialmente, por meio de seleção pública ou por indicação expressa do Departamento de Transportes Públicos, quando houver interesse público.

II - Qualquer ponto existente poderá ser extinto, a qualquer época, por decisão do Departamento de Transportes Públicos, levando em conta os aspectos de conveniência e oportunidade.

Art. 6º - A sinalização ou a ressinalização do ponto de apoio deverá ocorrer no máximo em 90 (noventa) dias após a publicação da respectiva Portaria.

Parágrafo único - Após esse período, não havendo a sinalização ou ressinalização do local, será editada nova Portaria, tornando sem efeito a anterior, no caso de remanejamento ou transferência ou extinguindo o novo ponto, no caso de criação.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, a Portaria nº 338/03 - DTP/GAB.

Alterações

P 93/15(SMSP/SP/PI)-INSTITUI COMISSAO ANALISE APROVACAO DE ABRIGOS DE TAXI, CONFORME ART. 3., PARAGRAFO 2. DA PORTARIA