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PORTARIA SUBPREFEITURA DA VILA MARIANA - SUB/VM Nº 95 de 19 de Setembro de 2019

Autoriza, especificamente, nos Distritos de Vila Mariana, Saúde e Moema, a poda de todos os exemplares arbóreos, existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas.

Portaria nº 095/SUB-VM/GAB/19

FABRICIO COBRA ARBEX, Subprefeito de Vila Mariana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.919/1990 que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal dar Publicidade a Poda e Corte de Árvores e seu Decreto Regulamentador nº 29.586/1991;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.365/1987 que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo e dá outras providencias e seu Decreto Regulamentador nº 26.535/1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.137/2015 que permite a delegação de competência para autorização de manejo arbóreo e dá providências correlatas, e seu Decreto Regulamentador nº 56.306/2015;

CONSIDERANDO que existem aproximadamente 32 mil arvores nas calçadas e, ainda, milhares de árvores em outros locais, tais como: logradouros públicos, praças e áreas verdes na jurisdição da Subprefeitura de Vila Mariana; e

CONSIDERANDO que todas as árvores necessitam de manutenção periódica e com a proximidade do período de chuvas, época de maior incidência de queda de árvores, se intensifica a necessidade de agilizar os trabalhos preventivos de poda, organizando dessa forma as demandas sob jurisdição da SUB-VM, minimizando eventuais riscos à população,

R E S O L V E:

I – AUTORIZAR, especificamente, nos Distritos de Vila Mariana, Saúde e Moema, a poda de todos os exemplares arbóreos, existentes em logradouros públicos, praças e áreas verdes públicas, sendo: i) poda de limpeza; ii) poda de levantamento de copa; e, iii) poda de correção de equilíbrio, pelo período de setembro a dezembro de 2019, conforme cronograma de execução da Coordenadoria de Projetos e Obras;

II – A escolha da técnica de poda apontada no “item I” será a que permita o desenvolvimento saudável do exemplar arbóreo, considerando o estágio fenológico, amadurecimento, capacidade de recuperação e equilíbrio estrutural.

III – A presente Portaria não trata casos de remoção de qualquer exemplar arbóreo, que deverão ser atendidos conforme o disposto na Lei nº 10.365/1987.

IV – Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo