Dispõe sobre a necessidade de prévia autorização para a realização de atividades recreativas ou gastronômicas paralelas ao desfile de blocos regularmente inscritos e aprovados para o Carnaval de Rua 2026, no território administrativo da Subprefeitura Vila Mariana, nos termos da Portaria SUB/VM nº 41, de 6 de maio de 2019.
Portaria nº 007/SUB-VM-AJ/GAB/26
RAFAEL FRANCISCO FERRAZ MINATOGAWA, Subprefeito Vila Mariana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no disposto no artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no exercício da competência estabelecida no Artigo 9º, inciso XXVI, da Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 58.857, de 17 de julho de 2019, alterado pelos Decretos Municipais nºs 59.096/19 e 62.779/2023, que disciplinam o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO O Decreto Municipal nº 64.537 de 11 de setembro de 2025, que cria a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC; SÃO PAULO TURISMO S/A - SPTURIS, nº 13 de 15 de Setembro de 2025, que dispõe sobre o Guia de Regras e Orientações para o Carnaval de Rua de São Paulo 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SUB/VM nº 41, de 6 de maio de 2019, que dispõe sobre pedidos de autorização de uso de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura da Vila Mariana para eventos temporários;
CONSIDERANDO as necessárias autorizações e devidas recomendações dos órgãos competentes, bem como a anuência das Subprefeituras para a realização dos eventos temporários em desfiles de carnaval;
CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “CARNAVAL DE RUA 2026” no Município de São Paulo, bem como a necessidade de estabelecer critérios e normas, no âmbito desta Subprefeitura, a fim de que haja obediência à legislação vigente;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14.
RESOLVE:
Artigo 1º - O bloco regularmente inscrito e aprovado pelos órgãos competentes para desfilar no Carnaval de Rua 2026 em trajeto que esteja no território administrativo da Subprefeitura Vila Mariana, e que desejar realizar, paralelamente com o desfile, outras atividades recreativas ou gastronômicas para até 250 pessoas, deverá obter prévia autorização de evento temporário desta Subprefeitura, nos moldes da Portaria SUB/VM nº 41, de 6 de maio de 2019.
§1º - Aplicam-se as normas desta Portaria a atividades como:
I - comercialização de comidas e bebidas no espaço público;
II - disponibilização de atividades recreativas, como brinquedos infláveis, camas-elásticas e similares;
III - quaisquer outras atividades que fujam do exato escopo do desfile do Carnaval de Rua 2026, conforme a legislação pertinente e que caracterizem o uso do espaço público para evento temporário.
§2º - Não serão autorizados eventos temporários, nos moldes desta Portaria, dentro ou nos arredores do circuito de Carnaval de Rua do Ibirapuera.
§3º - O solicitante do evento deverá ser, necessariamente, o mesmo detentor da autorização para o desfile do Carnaval de Rua 2026, sendo vedada a concessão de autorização para evento a terceiros.
§4º - Incumbe ao solicitante comprovar, no ato da solicitação de evento temporário, sua autorização para desfile no Carnaval de Rua 2026.
Artigo 2º - Deverão ser observados:
I - a Lei Municipal nº 15.947/13;
II - os Decretos nº 55.085/14 e 49.969/16;
III - a Portaria SUB/VM nº 41/2019;
IV - toda a legislação aplicável ao Carnaval de Rua de São Paulo 2026, em especial no tocante às normas de segurança, de comercialização de produtos, alimentícios ou não, e aos horários estipulados.
Artigo 3° - O pedido de autorização para evento temporário deverá ser protocolado junto à praça de atendimento da subprefeitura, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do início do evento, mediante o preenchimento do ANEXO I e juntada dos documentos previstos no ANEXO II, previstos na Portaria SUB/VM nº 41, de 6 de maio de 2019.
Artigo 4º - É expressamente proibida a montagem de palcos e demais estruturas fixas no espaço público, em conformidade com o Guia de Regras e Orientações para o Carnaval de Rua de São Paulo 2026, nos termos da Portaria Conjunta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC; SÃO PAULO TURISMO S/A - SPTURIS, nº 13 de 15 de Setembro de 2025.
Artigo 5º - O Solicitante do evento ficará obrigado a:
I - Não utilizar as áreas para finalidades diversas da estabelecida nesta Portaria;
II - Responsabilizar-se pelo atendimento às leis de incomodidade referente aos ruídos emitidos;
III - Atender as condições de segurança do evento, nos termos do Decreto nº. 49.969/08;
IV - No caso de veiculação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda no local, obter junto à CPPU – Comissão de Proteção à Paisagem Urbana, as autorizações competentes, observando as restrições e recomendações técnicas por ela apresentadas, nos termos da Lei Municipal 14.223/2006;
V - Responsabilizar-se pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e coleta de lixo do local, incluindo-se as áreas ajardinadas, no período cedido;
VI - Após a data de realização e desmontagem do evento apresentar relatório fotográfico em até 15 (quinze) dias corridos demonstrando o período de montagem, utilização e finalização (desmontagem), com anotação de intercorrências, se houver, de modo que após a realização do evento, o local deverá estar com a mesmas características anteriores, reparando os danos, se necessário.
Artigo 6º - Em cumprimento a Resolução SSP-122, de 24/09/85, o interessado deverá oficiar a Polícia Militar;
Artigo 7º – Conforme disposições constantes no Decreto nº 49.969/08, a autorização para a realização do evento estará condicionada à obtenção de aprovação dos órgãos públicos competentes, bem como o recolhimento do preço público estabelecido no §6º, art. 44 do Decreto Municipal nº 55.085/2014;
Artigo 8º - Fica terminantemente proibida qualquer forma de restrição de acesso ao espaço público ou a cobrança de ingresso, taxa ou contribuição para que o público possa adentrar ou permanecer na área autorizada, sendo nulos quaisquer atos que contrariem essa determinação.
Artigo 9º – Proíbe-se a distribuição de qualquer material impresso, incluindo panfletos, flyer, entre outros, bem como, a colocação de faixas, cartazes, placas e assemelhados;
Artigo 10 – O uso da área pública não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de pedestres, devendo ser preservado 1,20 m de passeio livre para a circulação, em especial, dos deficientes físicos;
Artigo 11 - O evento temporário será autorizado somente para o período em que o bloco possuir autorização para desfile, sendo vedada a concessão de prazo adicional do uso do espaço público nas datas em questão.
Artigo 12 - O encerramento das atividades autorizadas nos termos desta Portaria deverá se dar duas horas antes do horário estipulado para liberação da via, conforme autorização concedida ao Bloco.
Artigo 13 - O descumprimento de qualquer disposição desta Portaria importará em caracterização de evento não autorizado, sujeitando o responsável pelo evento às punições previstas na legislação vigente, incluindo:
I - Multa por realização de evento não autorizado;
II - A impossibilidade de obter novas autorizações para realização de eventos em área pública na circunscrição da Subprefeitura Vila Mariana pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da infração;
III - Demais sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis ao caso.
Artigo 14 - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal.
RAFAEL FRANCISCO FERRAZ MINATOGAWA
SUBPREFEITO VILA MARIANA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo