PORTARIA 252/05 - DTP/SMT
Estabelece os procedimentos para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em veicular publicidade, nas modalidades táxi e motofrete, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria n.º 010/05-SMT.GAB;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 14 da Portaria 090/05 bem como do artigo 9º da Portaria n.º 092/05-SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento das empresas veiculadoras de publicidade bem como as agências de propaganda,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar novas diretrizes para o credenciamento de agências e empresas para veiculação de publicidade nos veículos da modalidade Táxi e da modalidade motofrete, integrantes do sistema de transporte de passageiros e de cargas.
Art. 2º - As agências de publicidade e as empresas veiculadoras de propaganda interessadas no credenciamento junto ao Departamento de Transportes Públicos, deverão apresentar requerimento específico para cadastramento, instruído com os seguintes documentos:
I - Comprovante de endereço (dispor de sede ou filial em São Paulo);
II - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - CCM;
III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como Ficha de Breve Relato expedida pela JUCESP;
V - Inscrição da empresa e de seus responsáveis técnicos na entidade profissional própria, bem como a quitação da última anuidade;
VI - Certidão negativa dos Cartórios de Protesto da Capital nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - Certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VIII - Certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - (Certidão Negativa de Débitos - CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º - O Departamento de Transportes Públicos - DTP, após exame e aprovação da documentação oferecida pelo interessado, emitira ao requerente, termo de credenciamento, que terá validade de 2 (dois) anos.
§ 1º - O Termo de credenciamento terá número de registro, acento em livro próprio do Departamento de Transportes Públicos - DTP, sendo expedido em nome do credenciado, devidamente firmado e autenticado pelo Diretor, podendo, entretanto, serem os livros de registro substituídos pelo registro eletrônico e autenticados por assinatura digital.
§ 2º - O Termo de credenciamento será pessoal e intransferível.
§ 3º - O Termo de credenciamento deverá ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem o seu vencimento, sob pena de bloqueio do mesmo.
Art. 4º - Para o exame e aprovação dos materiais utilizados na veiculação da propaganda, levar-se-á em conta critérios técnicos e estéticos, respeitando o que determina a legislação e normas complementares, considerando, principalmente:
I - aspecto visual do material, no seu todo;
II - praticidade na sua colocação;
III - segurança e durabilidade do material;
IV - obediências às Resoluções do CONTRAN;
V - condições do material, e seu grau de resistência;
VI - segurança do veículo na utilização do material.
§ 1º - Deverá ser dada ao DTP uma prova da propaganda a ser veiculada, onde deverá constar o número do Termo da empresa e o número da propaganda a ser aprovada, conforme anexo I, assim como, o mostruário do material a ser utilizado.
§ 2º - Nos casos de propaganda em película no vidro traseiro será encaminhado com laudo técnico comprobatório, emitido por laboratório, que garanta a transparência luminosa do material utilizado, conforme resolução do CONTRAN 73/98.
§ 3º - Na veiculação da publicidade, o credenciado deverá observar as normatizações existentes para cada tipo de veículo ou motocicleta vinculado ao Sistema de Transporte Público, conforme manual de normas técnicas constantes das Portarias 090/05 e 092/05-SMT.GAB.
§ 4º - As propagandas aprovadas deverão ser identificadas com o número do alvará de credenciamento e número seqüencial da propaganda.
Art. 5º - Caberá ao credenciado a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo comprovar seu regular recolhimento, observada a legislação pertinente.
Art. 6º - Caberá, igualmente, ao credenciado a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, nos termos da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1.966 e posteriores alterações, observadas as Leis 8.327, de 28 de dezembro de 1.975 e 9.260, de 28 de maio de 1.981, bem como os artigos 5º, 6º parágrafo único e 8º, da Lei 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 7º - Ao credenciado caberá a responsabilidade de requerer a aprovação, registro e licenciamento do anúncio, à vista do que prescreve o artigo 25, I e II, combinado com o artigo 26, todos do Decreto Municipal n.º 15.364, de 28 de setembro de 1.978, e artigo 2º, combinado com o artigo 3º, da Lei Municipal n.º 8.730, de 07 de junho de 1978 e artigo 153, da Lei Municipal n.º 6.989/66, observadas as alterações posteriores.
Art. 8º - São proprietários dos anúncios perante o Departamento de Transportes Públicos as pessoas detentoras do processo ou do sistema de veiculação, aprovado e credenciado por este Departamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrado ou localizado o proprietário do anúncio, responde por este, bem como pelo equipamento que o contém, o proprietário do veículo.
Art. 9º - Será descredenciado aquele que:
a) Infringir, por descumprimento, as legislações especificas que regulamentam a matéria e em especial as exigências estabelecidas nesta Portaria;
b) Cometer irregularidade na prestação do serviço para o qual foi credenciado, cuja avaliação ficará a critério do Departamento de Transportes Públicos através de procedimento próprio.
Art. 10º - Os credenciados deverão obrigatoriamente comunicar ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, o tipo e as características da propaganda e em quais veículos e/ou motocicletas integrantes do Sistema de Transportes Públicos será veiculada.
Parágrafo único - A comunicação da frota utilizada na propaganda deverá ser realizada por meio eletrônico, devendo conter os seguintes dados: Números do Termo e da propaganda, as placas do veículo ou motocicleta autorizada, bem como o número de sua licença e o prazo da veiculação, cuja formatação será definida pelo Departamento de Transportes Públicos.
Art. 11º - Os credenciados, empresas, agências e condutores, junto ao Departamento de Transportes Públicos, deverão adequar-se às exigências desta portaria até o dia 31 de dezembro de 2005, sob pena de descredenciamento.
§ 1º - A partir de 01 de janeiro de 2006, todas as propagandas existentes, que não estejam adequadas aos termos desta portaria , terão obrigatoriamente que ser aprovadas pelo Departamento de Transportes Públicos, nos exatos termos desta portaria.
§ 2º - Os pedidos de aprovação em andamento no Departamento de Transportes Públicos, serão analisados nos termos desta portaria.
Art. 12º - A adequação da identidade visual, conforme descrito no artigo 6º. da Portaria 092/05-SMT.GAB, será exigida a partir de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 13º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: QUADRO ANEXO VIDE DOC 11 DE NOVEMBRO DE 2005 - PÁGINA 32
P.18/06(SMT)DTP-ALTERA ANEXO 1. SUBSTITUE PELO ANEXO 1 DA PORTARIA
P 166/06 (SMT/DTP)-ALTERA INCISO V DO ART 2. DA PORTARIA