Autoriza pessoas juridicas e físicas a implantar obras de melhoria do sistema viário e sinalização de trânsito.
Portaria n.º 002/07-SMT.GAB.
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 37.293, de 27 de janeiro de 1998 fixou atribuições à Secretaria Municipal de Transportes e designou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções de órgão executivo de trânsito municipal, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que referido Decreto autorizou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV a firmar contrato de prestação de serviço exclusivamente com a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, credenciando-a para exercer as atividades previstas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização conforme incisos II e III do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
CONSIDERANDO que a comunidade demonstra manifesto interesse em colaborar com o Poder Público, arcando com os custos para implantação de obras de melhoria do sistema viário e da sinalização do trânsito e que a implementação de tais medidas contribui para a melhoria do desempenho do sistema viário em benefício da comunidade;
CONSIDERANDO , por fim, que o disposto na presente Portaria reforça o conceito de cidadania da população, promovendo a integração do Governo com a iniciativa privada,
RESOLVE:
Art. 1° - Pessoas jurídicas, de direito público e privado, e pessoas físicas poderão ser autorizadas a implantar obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob jurisdição municipal, arcando com as respectivas despesas e obedecidas às disposições desta Portaria.
Parágrafo único - As disposições constantes desta Portaria aplicam-se à implantação de projetos e obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito a saber:
I - Definição de área de estacionamento regulamentado:
a) emergencial de curta duração (por exemplo: farmácia);
b) de curta duração para automóveis (por exemplo: escola, hospitais);
c) regulamentado para uma espécie ou categoria de veículo (por exemplo: táxi, lotação, carga a frete, ônibus de turismo, ônibus escolar, ambulância);
d) regulamentado para um tipo de condutor (por exemplo: deficiente físico).
II - Definição de área para estacionamento proibido:
a) com parada permitida para carga e descarga junto a estabelecimentos de prestação de serviços públicos (por exemplo: agências de correios, bancos);
b) com parada permitida para embarque e desembarque (por exemplo: hotéis, restaurantes, escolas);
c) com parada de emergência para embarque e desembarque (por exemplo: pronto socorro, posto de saúde, hospitais).
III - Utilização de equipamentos ou dispositivos de controle de trânsito para:
a) ordenação dos movimentos veiculares (por exemplo: semáforos, placas, prismas, tachas);
b) indução à redução de velocidade dos veículos (por exemplo: lombadas, mini-rotatórias, pintura de solo);
c) ordenação e proteção aos pedestres (por exemplo: construção de ilhas, colocação de gradis, placas, pinturas de solo, semáforos de pedestres, passarelas);
d) reconfiguração horizontal, vertical, longitudinal e transversal da via (por exemplo: correção de curvas horizontais, de sobrelevação).
Art. 2° - Fica delegada ao Departamento de Transporte Público - DTP e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na esfera de suas respectivas competências, a análise e a decisão sobre os requerimentos apresentados.
§ 1º - Tais requerimentos serão atendidos exclusivamente quando:
a) constatados problemas de fluidez, acessibilidade e segurança viária que possam ser solucionados ou minimizados por meio das medidas propostas;
b) existirem condições físicas e funcionais de trânsito, favoráveis à implantação das medidas pretendidas;
c) tratar-se de ponto de táxi, lotação ou carga a frete regularmente estabelecido.
§ 2º - O projeto que se enquadrar nos itens "a" e "b" do § 1º poderá ser elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET ou fornecido pelo interessado, respeitadas as especificações e normas próprias para cada situação.
§ 3º - O projeto que se enquadrar no item "c" do parágrafo 1º, deverá ser elaborado pelo Departamento de Transporte Público - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e fornecido ao interessado para a implantação, com o acompanhamento desse Departamento.
Art. 3º - Após análise da viabilidade técnica para implantação de sinalização de trânsito ou realização de obra de melhoria do sistema viário, observados os termos constantes nos itens "a" e "b" do § 1º, do artigo anterior, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET fornecerá ao interessado as informações relativas à análise realizada e providências a serem adotadas.
Art. 4º - Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de empresa credenciada pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV adotar as seguintes providências:
I - comunicar ao interessado o deferimento da solicitação para implantação do projeto, na forma do artigo 1º desta Portaria, para permitir a contratação dos serviços de sinalização viária junto a entidades devidamente qualificadas e/ou cadastradas, portadoras de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
II - expedir a competente autorização para o interessado ou diretamente ao contratado para executar os serviços constantes no § 1°, alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 2° desta Portaria;
III - fornecer ao interessado ou diretamente ao contratado as informações sobre a necessidade de obtenção do Termo de Permissão de Ocupação da Via Pública - TPOV para execução dos serviços, no sistema viário.
Art. 5º - O contratado pelo interessado deverá implantar o projeto de acordo com as especificações e normas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Art. 6º - A CET realizará vistoria após a implantação da sinalização para emitir sua aprovação. O não cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, poderá acarretar a suspensão de novas autorizações à entidade responsável pela implantação, bem como notificação junto ao CREA.
Parágrafo único - A suspensão que se refere o caput deste artigo não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 7º - Os dispositivos de sinalização de trânsito implantados nos termos desta Portaria, bem como as obras de melhoria realizadas no sistema viário, passarão a integrar o patrimônio municipal, podendo o DSV deles dispor, a qualquer momento, observado o interesse público.
Art. 8º - Os casos omissos, serão tratados pela SMT, conforme a competência.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.° 228-SMT.GAB, de 15 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo