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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 131 de 28 de Dezembro de 2020

Definir os fluxos de procedimentos para recebimento, processamento, análise e tratamento das demandas oriundas dos Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito emitidos pelas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiro.

PORTARIA SMT.GAB nº 131, de 28 de dezembro de 2020

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Definir os fluxos de procedimentos para recebimento, processamento, análise e tratamento das demandas oriundas dos Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito emitidos pelas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, doravante denominadas CONCESSIONÁRIAS, decorrente da obrigação estabelecida nos respectivos contratos, de certificação de Sistema de Gestão da Segurança Viária, com base nos requisitos da Norma NBR ISO 39.001, na versão vigente.

Parágrafo único. Todos os documentos recebidos e produzidos em decorrência da aplicação dos procedimentos descritos deverão ser inseridos no SEI - Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 2º Fica instituído o Grupo de Análise ISO 39.001, constituído por representantes titular e suplente, das seguintes estruturas:

I – da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT):

a) Assessoria Técnica;

II – da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET):

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria Adjunta de Planejamento e Projetos;

III – da São Paulo Transporte S/A (SPTrans):

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria de Planejamento de Transporte;

c) Diretoria de Administração e de Infraestrutura.

Parágrafo único. Os representantes deverão ser indicados pelas chefias de cada área em até 15 dias da publicação desta portaria.

Art. 3º As CONCESSIONÁRIAS deverão direcionar os Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito à Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT-AT), em conformidade com o modelo definido no Anexo Único.

§ 1º Os Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito entregues em desconformidade com as exigências definidas no Anexo Único não serão objeto de análise e serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA para adequações necessárias.

§ 2º Passará pelo fluxo de tramitação desta portaria os Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito para locais que tiverem acidentes fatais com envolvimento dos ônibus geridos pelas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 4º Os Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito recebidos por SMT-AT serão inseridos no Sistema SEI, gerando os respectivos processos eletrônicos.

Art. 5º Caberá à SMT-AT avaliar o conteúdo dos Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito e encaminhar, de acordo com as responsabilidades, à(s) estrutura(s) responsáveis integrantes do Grupo de Análise ISO 39.001.

§ 1º A depender do conteúdo do RELATÓRIO, SMT-AT enviará o processo apenas a parte do Grupo, de modo a evitar tramitações administrativas desnecessárias.

§ 2º A depender do tipo de dado e ou gravidade do acidente na via, poderão ser solicitados levantamentos cadastrais adicionais no relatório, por exemplo, cotas de greide, para análises detalhadas da via.

Art. 6º As estruturas do grupo deverão analisar as informações constantes dos Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito elaborados pela CONCESSIONÁRIA, emitindo parecer técnico aprovando as sugestões do Relatório e/ou incluindo as considerações, recomendações e ações necessárias para mitigar a situação de risco identificado.

§ 1º Os pareceres deverão ser anexados ao processo administrativo eletrônico e encaminhados à SMT-AT.

§ 2º Na elaboração dos pareceres técnicos deverão ser considerados os princípios da razoabilidade e eficiência pública, e as proposições deverão ser compatíveis com a realidade da urbanização da cidade construída.

Art. 7º Caberá à SMT-AT receber e verificar a convergência das recomendações apontadas nos pareceres técnicos emitidos pela(s) estrutura(s) designada(s), convocando e submetendo à deliberação do Grupo de Análise ISO 39.001, os casos onde houver divergências entre as recomendações e ações propostas.

Art. 8º O documento com as conclusões alcançadas será elaborado pela SMT-AT, contendo uma síntese do conteúdo dos respectivos pareceres técnicos, e encaminhado à CONCESSIONÁRIA.

Art. 9º Caso a solução dos fatores de situação de risco identificados indique a necessidade de obras de melhoria do sistema viário e/ou da sinalização viária, deverá constar do documento elaborado pela SMT-AT consulta à CONCESSIONÁRIA quanto à viabilidade de elaboração do projeto.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar resposta à SMT-AT sobre o projeto de engenharia e, em caso positivo, providenciar sua elaboração.

§ 2º O projeto de engenharia elaborado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser protocolado junto à SMT-AT, que providenciará o encaminhamento para análise e manifestação do Grupo de Análise ISO 39.001, quanto à aprovação ou indicação dos ajustes necessários.

Art. 10. Caso não haja viabilidade da CONCESSIONÁRIA elaborar o projeto, o processo administrativo será enviado à CET e SPTrans, que manterão o RELATÓRIO como elemento de diagnóstico para elaboração de projetos e será integrado ao planejamento de estudos e programas de segurança viária.

Art. 11. Uma vez elaborado e aprovado o projeto de engenharia de execução do mesmo, seja ele elaborado pelo poder público, ou providenciado pela CONCESSIONÁRIA, a SMT-AT enviará notificação à empresa solicitando a implantação da obra de engenharia necessária à execução.

§ 1º A implantação do projeto pela CONCESSIONÁRIA seguirá os procedimentos da Portaria SMT/GAB nº 002/2007.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá emitir resposta à SMT-AT da viabilidade ou não em custear e providenciar a implantação da sinalização e/ou obra de melhoria do sistema viário em até 10 dias úteis após o recebimento do projeto.

Art. 12. Caso não haja interesse da CONCESSIONÁRIA na elaboração de projeto e execução da obra, o processo será restituído à SMT para busca das providências quanto à implantação do projeto, incluindo-o no processo de planejamento público e orçamentário de execução das políticas públicas de segurança viária.

Art. 13. Todas as informações que constarem dos pareceres técnicos emitidos pelas pela(s) estrutura(s) designada(s) para análise dos Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito encaminhados pelas CONCESSIONÁRIAS serão de uso exclusivo para fins de estatística e análise de acidentes de trânsito e, em nenhuma hipótese, terão fins periciais e não poderão ser usadas para fins criminais ou judiciais.

Art. 14. A empresa deverá designar representante titular e suplente que servirão como contraparte junto à SMT no âmbito dos trabalhos relativos à ISO 39.001.

Art. 15. Caberá a CET e SPTrans treinar multiplicadores indicados pelas CONCESSIONÁRIAS, conforme cronograma definido em conjunto por essas empresas, no correto preenchimento do Relatórios de Análise de Risco de Acidentes de Trânsito (Anexo Único).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo