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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 57 de 28 de Junho de 2024

Define os procedimentos para a obtenção do Alvará Ambiental para Intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO M EIO AMBIENTE – SVMA Nº_057_DE_28_DE_JUNHO_2024

Define os procedimentos para a obtenção do Alvará Ambiental para Intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2018 que fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

CONSIDERANDO a Deliberação CBH-AT n° 107/2020 que aprova a compatibilidade do Plano Diretor do Município de São Paulo, estabelecido pelas Leis municipais nº 16.050, de 31 de julho de 2014 e nº 16.402, de 22 de março de 2016, com as Leis estaduais nº 13.579, de 13 de julho de 2009 – Lei Específica da Billings (APRM-B) e nº 15.790, de 16 de abril de 2015 – Lei Específica do Alto Juquery (APRM-AJ);

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.579/2009 que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B e seu Decreto regulamentador 55.342/2010;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.790/2015 que dispõe sobre os limites da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ e seu Decreto regulamentador 62.062/2016;

CONSIDERANDO a Portaria SVMA nº 50/2024 que altera a organização da Coordenação de Licenciamento Ambiental- CLA e cria os Grupos Técnicos subordinados às Divisões Técnicas que especifica e define suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a obtenção do Alvará Ambiental para Intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos para a obtenção do Alvará Ambiental para Intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM, doravante chamado Alvará Ambiental em APRM, no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

§ 1º O alvará de que trata o “caput” deste artigo só poderá ser emitido para a APRM-Billings e APRM-Alto Juquery, conforme estabelecido na Deliberação CBH-AT n° 107/2020, e desde que atendidas às exigências do artigo 63 da Lei Estadual nº 13.579/2009 da APRM-B e à Lei Estadual nº 15.790/2015 para APRM-AJ.

§ 2º O alvará de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais autorizações ou licenças ambientais exigidas pelas legislações federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que se referem à preservação ambiental e às especificidades municipais.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Intervenção: área de interesse na conformidade estabelecida na legislação estadual específica da APRM;

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída total e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção;

III - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para fins de autorização e regularização ambiental de empreendimentos;

IV - Consulta Prévia: solicitação de análise do imóvel existente ou empreendimento pretendido quanto ao atendimento aos parâmetros urbanísticos exigidos pela lei de APRM.

V - Declaração para vinculação - DV: documento emitido após a conclusão favorável da análise técnica e documental do processo administrativo que, após seu recebimento pelo interessado, deverá ser encaminhado ao competente cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula do imóvel.

VI - Alvará Ambiental Provisório em APRM: autorização ambiental para intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM, contendo parte das exigências técnicas impostas e executas para a implantação do empreendimento, e que poderá englobar, quando pertinente, a autorização para o manejo arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP.

VII - Alvará Ambiental Definitivo em APRM: autorização ambiental para intervenção em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM, contendo exigências técnicas impostas para a implantação do empreendimento, e que poderá englobar, quando pertinente, a autorização para o manejo arbóreo e intervenção em área de preservação permanente – APP.

§ 1º Para fins de implantação do Índice de Área Vegetada – IAV, deverão ser utilizadas as espécies arbóreas ou arbóreas com arbustivas, adotadas pelo Manual Técnico de Arborização Urbana da SVMA, preferencialmente utilizando-se de uma densidade arbórea mínima de 1 (um) exemplar arbóreo para cada 25m² de área vegetada.

§ 2º Demais definições serão consideradas aquelas estabelecidas na legislação estadual específica da APRM.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º A solicitação para obtenção de Consulta Prévia via processo administrativo deverá ser feita junto ao setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente ou portal eletrônico, e obedecerá às seguintes etapas:

I - Autuação pelo interessado do processo administrativo do tipo “Alvará Ambiental em APRM: Consulta Prévia”, contendo o requerimento disponibilizado no Anexo I preenchido, acompanhado dos documentos listados no item II.1 do Anexo II da presente Portaria;

II - Comprovante de pagamento do preço público correspondente à autuação do Processo Administrativo juntado pelo setor de protocolo de SVMA, quando o processo não for autuado pelo Portal 156;

III - Boleto do preço público referente à análise técnica de Consulta Prévia, com validade de 30 dias, a ser emitido pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA subordinada à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA e encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento;

IV - Comprovação de pagamento do boleto encaminhado pelo interessado em resposta à mensagem eletrônica que enviou o boleto;

V - Emissão de manifestação técnica de Consulta Prévia pelo Grupo Técnico de DCRA quanto à possibilidade de emitir o Alvará Ambiental em APRM;

VI - Publicação de Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, com base na manifestação técnica de Consulta Prévia exarada.

§ 1º Quando a solicitação da Consulta Prévia contemplar apenas a intervenção em APRM sem manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, a análise do processo será feita pelo Grupo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP.

§ 2º Caso esteja previsto o manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP na solicitação da Consulta Prévia, a análise do processo será feita pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em APP – GTMAPP.

Art. 4º A solicitação para obtenção de Alvará Ambiental em APRM via processo administrativo deverá ser feita junto ao setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente ou portal eletrônico, e obedecerá às seguintes etapas:

I - Autuação pelo interessado do processo administrativo do tipo “Solicitação de Alvará Ambiental em APRM”, contendo o requerimento disponibilizado no Anexo I preenchido, acompanhado dos documentos listados no item II.2 do Anexo II da presente Portaria;

II - Comprovante de pagamento do preço público correspondente à autuação do Processo Administrativo juntado pelo setor de protocolo de SVMA, quando o processo não for autuado pelo Portal 156;

III - Boleto do preço público referente à análise técnica da Declaração para Vinculação, com validade de 30 (trinta) dias, a ser emitido pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA subordinado à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA e encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento.

IV - Emissão de relatório pelo Grupo Técnico de DCRA correspondente para a elaboração da Declaração para Vinculação por DCRA;

VI - Apresentação pelo interessado da matrícula averbada em Cartório de Registro de Imóveis relacionada à intervenção em APRM;

VII - Boleto do preço público referente ao Atesto Técnico para emissão do Alvará Ambiental em APRM, com validade de 30 (trinta) dias, a ser emitido pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA subordinado à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA e encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento;

VIII - Emissão do Atesto Técnico pela DCRA, favorável à emissão do Alvará Ambiental em APRM;

IX - Boleto do preço público referente à análise técnica do Alvará Ambiental em APRM, com validade de 30 dias, a ser emitido pela Divisão de Compensação e Reparação Ambiental – DCRA subordinado à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA e encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento.

X - Emissão do Alvará Ambiental em APRM e publicação de Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA, com base no(s) parecer(es) exarado(s).

§ 1º Quando a solicitação do Alvará Ambiental em APRM contemplar apenas a intervenção em APRM sem manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, a análise do processo será feita pelo Grupo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP.

§ 2º Caso esteja previsto o manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP na solicitação do Alvará Ambiental em APRM, a análise do processo será feita pelo Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em APP – GTMAPP.

§ 3º Outros boletos de análise técnica poderão ser emitidos caso seja necessário o manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP.

§ 4º O comprovante do pagamento dos boletos emitidos deverá ser apresentado pelo interessado em resposta à mensagem eletrônica que enviou o boleto.

§ 5º A análise do Alvará Ambiental em APRM poderá ser realizada no mesmo processo eletrônico SEI referente à Consulta Prévia, quando houver, devendo, neste caso, ser alterado o tipo de processo para corresponder ao inciso I deste artigo.

§ 6º Caso esteja prevista compensação ambiental por meio de conversão em valor monetário a ser depositado em conta específica relativa à Bacia Hidrográfica da APRM, o Alvará Ambiental Definitivo em APRM somente será emitido após a comprovação do depósito a ser apresentada pelo interessado.

Art. 5º Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, quando couber, serão realizados mediante comunicados denominados “Comunique-se”, com prazo para atendimento de até 60 (sessenta) dias, a contar a partir do recebimento por meios de comunicação oficiais

Parágrafo único. O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado, mediante pedido do interessado, devidamente justificado e protocolado antes do término do prazo.

Art. 6º Caso o interessado não apresente o comprovante de pagamento do preço público de análise correspondente, não atenda ao pedido de esclarecimentos e/ou complementação da documentação, ou o faça de forma incompleta ou mesmo fora do prazo estabelecido, o requerimento será indeferido com publicação de Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Caso não haja pedido de reconsideração de despacho no prazo estabelecido, o processo será arquivado e não ensejará a devolução dos valores pagos e não impedirá a apresentação de novo requerimento de Alvará Ambiental em APRM ou Consulta Prévia, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.

Art. 7º Do indeferimento do pedido de Alvará Ambiental em APRM ou Consulta Prévia caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior, quando couber.

§ 1º O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigida à DCRA que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica e encaminhará à Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA para publicação de novo Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O pedido de reconsideração de despacho não será conhecido quando interposta:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado.

§ 3º Caso a análise conclusiva da defesa seja pelo indeferimento do pleito com publicação de Despacho no Diário oficial da Cidade de São Paulo, o processo deverá aguardar o prazo de interposição de recurso, prévio ao seu arquivamento.

Art. 8º Do indeferimento da reconsideração de Despacho, caberá um único recurso que deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido.

§ 1º A interposição de recurso de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA que será responsável pelo seu julgamento e publicação de novo Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Após o encerramento da instância administrativa.

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NA APRM-B

Art. 9º A solicitação do Alvará Ambiental em APRM em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos na lei específica da APRM-B ou nesta Portaria, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma da Lei Estadual nº 13.579/2009.

Art. 10. As medidas de compensação para emissão da Declaração para Vinculação (DV) tanto para empreendimentos novos quanto existentes consistem naquelas definidas nos artigos 90 a 96 da Lei Estadual nº 13.579/2009 e na Seção III do Decreto nº 55.342/2010.

§ 1º Não serão aceitas as compensações que envolvam imóveis localizados fora do Município de São Paulo.

§ 2º As áreas doadas deverão ser averbadas na matrícula do imóvel.

§ 3º Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados em conta específica relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, cuja abertura será realizada pelo órgão responsável pela administração orçamentária e seguirá procedimentos a serem definidos em Portaria específica para este fim.

Art. 11. As compensações efetuadas nos processos de solicitação do Alvará Ambiental em APRM deverão ser comunicadas por CLA à Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, conforme previsto no artigo 98 da Lei Estadual nº 13.579/2009.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Estão isentos da obtenção do Alvará Ambiental em APRM as seguintes intervenções/instalações:

I - Estação Rádio-Base – ERBs;

II - Calçadas públicas;

III - Cercas para delimitação de lotes ou glebas;

IV - Ligação e instalação de medidor de energia elétrica ou água encanada;

V - Poste de energia elétrica em calçada pública;

VI - Aceiro, que consiste na criação de uma faixa de terreno limpa de vegetação ao redor de uma área a ser utilizada na prevenção e no combate a incêndios florestais.

Art. 13. Caso o empreendimento esteja sujeito às licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, a Declaração para Vinculação será necessária para a emissão da primeira licença ambiental publicada para o empreendimento.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o caso tratado no caput, a Declaração para Vinculação será emitida isoladamente.

Art. 14. Caso o empreendimento esteja sujeito às licenças ambientais prévias, de instalação e de operação, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, o Alvará Ambiental em APRM será emitido com a apresentação da primeira licença ambiental publicada para o empreendimento.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o caso tratado no caput, o Alvará Ambiental em APRM será emitido isoladamente.

Art. 15. A fiscalização da existência do Alvará Ambiental na APRM-B e seu cumprimento pelos empreendedores será exercida pela Coordenação de Fiscalização Ambiental – CFA e levará em consideração a Lei Estadual nº 13.579/2009.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas no “caput” do artigo constituirá receita da SVMA, devendo, obrigatoriamente, ser depositado na conta específica de que trata o §3º do artigo 10 desta Portaria e empregado na APRM-B, especificamente, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

Art. 16. Os órgãos ou entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na APRM-B deverão submeter, previamente, os respectivos projetos ao órgão ambiental competente, que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação das obras, facultado o acompanhamento de sua execução, respeitado o disposto nos artigos 61 e 63 da Lei Estadual nº 13.579/2009

Art. 17. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais necessários serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

§ 1º Os estudos ambientais de que trata o caput referentes ao manejo arbóreo e/ou à intervenção em APP e/ou em APRM devem ser elaborados por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 2º Quando houver a necessidade de executar obras civis no imóvel, o projeto urbanístico deverá ser elaborado por engenheiro civil ou arquiteto, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 18. Todas as publicações no Diário Oficial da Cidade - DOC serão enviadas ao interessado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento.

Art. 19. Caso o empreendimento/atividade esteja inserido na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação - UC, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000, após a emissão do Alvará Ambiental em APRM, CLA dará ciência ao órgão responsável pela administração da UC, em atendimento ao artigo 5º da Resolução CONAMA nº 428/2010.

Parágrafo único. Nos casos de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), deverá ser dada ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

Art. 20. Será tornado sem efeito a Declaração para Vinculação ou o Alvará Ambiental em APRM no caso da omissão ou apresentação, pelo interessado, de informações e dados falsos ou incompletos, devendo ser publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 21. A obtenção da Declaração para Vinculação ou do Alvará Ambiental em APRM de que trata o artigo 1º ou a sua dispensa não exime o interessado de adoção de práticas ambientais para proteção do meio ambiente, bem como da obtenção de demais licenças e autorizações exigidas pelas legislações municipal, estadual ou federal vigentes.

Art. 22. Os processos administrativos referentes a imóveis localizados na APRM-AJ seguirão os mesmos procedimentos adotados para a APRM-B, devendo ser aplicada a lei específica na sua análise.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

 

 

ANEXOS

ANEXO I - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA OU ALVARÁ AMBIENTAL EM APRM

1. Dados do Responsável Legal / Proprietário

NOME:

CNPJ/CPF:

TELEFONE:

E-MAIL:

 

2. Dados do Solicitante (caso não seja o Responsável Legal / Proprietário)

NOME:

CNPJ/CPF:

TELEFONE:

E-MAIL:

 

3. Identificação do Imóvel / Empreendimento

ENDEREÇO DO IMÓVEL:

BAIRRO:

CEP:

Nº DO CONTRIBUINTE (SQL/INCRA):

MATRÍCULA / CARTÓRIO:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS EM GMS: LAT ______º________’__________’’S ; LONG ______º________’__________’’O

ÁREA DO TERRENO:

TOTAL DE ÁREA CONSTRUÍDA (COMPUTÁVEL E NÃO COMPUTÁVEL) EM m²:

ÁREA PERMEÁVEL EM m²:

Nº PROCESSO SMUL (ALVARÁ):

 

4. O imóvel encontra-se em qual APRM?

Obs.: para consultar em qual APRM o imóvel se encontra, acessar o Portal Geosampa ou DataGeo, procurar pelo endereço, ligar a camada Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais.

 

( ) BILLINGS – Lei Estadual 13.579/2009

Obs.: O imóvel enquadra-se em algum dos incisos do Art. 61 da Lei Estadual 13579/2009? Se sim, o interessado deverá proceder com o protocolo na CETESB, por se tratar de competência do órgão estadual.

Compartimento Ambiental: ( ) Corpo Central I ( ) Taquacetuba / Bororé

Área de Intervenção:

( ) ARO

( ) AOD: Subárea: ( ) SOE / ( ) SUC / ( ) SUCt / ( ) SBD / ( ) SCA

( ) ARA: Tipo: ( ) ARA 1 / ( ) ARA 2

( ) AER

 

( ) ALTO JUQUERY – Lei Estadual 15.790/2015

Área de Intervenção:

( ) ARO

( ) AOD: Subárea: ( ) SUC I / ( ) SUC II / ( ) SUCt / ( ) SUICt / ( ) SOD / ( ) SER / ( ) SBD I / ( ) SBD II / ( ) SBD III

( ) ARA: Tipo: ( ) ARA 1 / ( ) ARA 2

 

( ) GUARAPIRANGA – Lei Estadual 12.233/2006: O interessado deverá proceder com o protocolo na CETESB.

OBS.: Destaca-se que, conforme Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê CBH-AT nº 107/2020, o município de São Paulo possui competência de análise conclusiva para as APRMs Billings e Alto Juquery. O Alvará Metropolitano (ou documento equivalente) para a APRM Guarapiranga é emitido apenas pela CETESB.

5. Trata-se de uma obra nova ou de imóvel existente? ( ) Obra Nova ( ) Imóvel Existente

6. O imóvel possui Alvará Metropolitano / Alvará Ambiental em APRM já emitido?

( ) Não. Necessito de emissão de Alvará Ambiental em APRM.

( ) Não. Necessito de Consulta Prévia de viabilidade de emissão do Alvará Ambiental em APRM.

( ) Sim. Esta solicitação é um pedido de modificativo de Alvará Metropolitano / Ambiental em APRM já emitido (apresentar uma cópia no protocolo do processo).

7. Trata-se de obra emergencial (com Parecer da Defesa Civil / Subprefeitura)?

( ) Sim (apresentar uma cópia no protocolo do processo) ( ) Não

8. Trata-se de obra particular ou pública?

( ) Particular ( ) Pública

9. Haverá necessidade de manejo arbóreo e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (Lei Federal 12651/12, Art. 4º)?

( ) Não ( ) Sim. - Preencher, também, formulário de autuação de processo de TCA, disponível no site da SVMA.

10. Haverá necessidade de movimentação de terra?

( ) Não ( ) Sim. Volume (m³) ________________

 

OBS.: Caso o empreendimento consista em apenas movimentação de terra, atentar ao seguinte:

- APRM-Billings: a análise será pela CETESB se a movimentação de terra for em volume igual ou superior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m² (oito mil metros quadrados). Art. 61 da Lei Estadual 13.579/2009.

- APRM-Alto Juquery: a análise será pela CETESB se a movimentação de terra for em área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ou em terrenos que apresentem declividade superior a 60% (sessenta por cento). Art. 60 da Lei Estadual 15.790/2015.

- Caso a movimentação de terra compreenda alguns dos cenários indicados acima, proceder com o protocolo de solicitação de Alvará Ambiental em APRM na CETESB, devido à competência ser do Estado.

 

Declaro que as informações aqui apresentadas são verdadeiras.

____________________________________

Assinatura do Interessado

 

 

 

ANEXO II - Documentação a ser apresentada para autuação de processo administrativo

 

II.1 - Tipo de processo “Alvará Ambiental em APRM: Consulta Prévia”

1) Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo;

2) No caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que deliberou sobre o responsável pela solicitação de Licença de Intervenção em APRM;

3) Comprovante de pagamento do preço público, ou, se isento, comprovação da condição de isenção de acordo com a legislação vigente;

4) Cópias do RG e CPF para pessoas físicas, ou cartão CNPJ para pessoas jurídicas acompanhado dos documentos das pessoas físicas constituídas como Representantes Legais da empresa;

5) Cópia do IPTU;

6) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade;

7) Carta EMPLASA, com a exata delimitação do terreno, plotado na referida carta e assinada pelo responsável técnico pelo projeto. Tal carta deverá representar respectiva área de ocupação dirigida (AOD) segundo o zoneamento da APRM.

8) Planta planialtimétrica do imóvel, acompanhada de ART recolhida por profissional legalmente habilitado pelo conselho de classe profissional, conforme segue:

a. Demarcação dos corpos d'água, caminhos, estradas, edificações existentes (a conservar e/ou a demolir) ou a construir, e confrontantes;

b. Delimitação da situação atual da gleba e situação pretendida, com número de lotes desejado (somente para casos de desmembramentos);

c. A planta deve apresentar coordenadas geográficas em UTM, indicação do DATUM horizontal e escala adequada à área do imóvel;

d. Delimitação das áreas especialmente protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal, Área Verde, etc.);

e. Delimitação das áreas especialmente protegidas em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRM (Área de Restrição à Ocupação - AROs, etc.)

f. Indicação do Compartimento Ambiental incidente (para a APRM-B);

g. Delimitação das Áreas de Ocupação Dirigida e respectivas subáreas incidentes no imóvel;

h. Delimitação das áreas permeáveis sob solo natural;

i. Delimitação das áreas vegetadas (em APRM-Billings);

j. Delimitação da vegetação nativa existente e classificação das suas fisionomias e dos seus respectivos estágios sucessionais;

k. Delimitação das áreas objeto de supressão da vegetação nativa (se houver);

l. Indicação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão (se houver);

m. Delimitação das áreas objeto de compensação/recuperação (se houver);

n. Delimitação das áreas propostas para averbação (se houver).

As informações acima descritas devem estar compatíveis com o Laudo de Vegetação (se houver) e devem estar representadas na legenda e quadro de áreas.

9) No caso de edificação nova:

a. Cópia do Projeto de edificação completo – folhas deverão ser salvas em arquivo PDF (Portable Document Format), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico;

b. Planta da Intervenção em APRM – arquivo deverá ser salvo em PDF (Portable Document Format), assinado pelo interessado, e pelo responsável técnico do projeto de edificação (o mesmo que assinou o Projeto de Edificação) e pelo responsável ambiental (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Biólogo), com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de ambos.

c. Obs.: Caso o projeto compreenda manejo arbóreo e / ou intervenção em APP, deverá ser atendido ao Anexo I da Portaria nº 130/SVMA.G/2013, apresentando as plantas PSA, PSP e PCA.

10) Arquivo KMZ (Keyhole Markup Language Zipped) com o perímetro da área, salvo em pasta compactada (.ZIP);

11) Foto aérea do local contendo o perímetro da área;

12) Caso não sejam atendidos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela lei específica da APRM correspondente, o projeto deverá apresentar também a proposta de compensação.

II.2 - Tipo de processo “Solicitação de Alvará Ambiental em APRM”

1) Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo;

2) No caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que deliberou sobre o responsável pela solicitação de Licença de Intervenção em APRM;

3) Comprovante de pagamento do preço público, ou, se isento, comprovação da condição de isenção de acordo com o Decreto Municipal de preços públicos vigente;

4) Cópias do RG e CPF para pessoas físicas, ou cartão CNPJ para pessoas jurídicas acompanhado dos documentos das pessoas físicas constituídas como Representantes Legais da empresa;

5) Cópia do IPTU;

6) Certidão do registro de imóveis em nome do requerente;

OBS.: No caso de obras lineares, caso o interessado do processo não seja o proprietário ou tenha o domínio da propriedade compartilhado com outros, apresentar a anuência de todos os proprietários com relação ao projeto a ser licenciado.

7) Contrato de locação ou arrendamento com firma reconhecida, original ou cópia autenticada, se houver;

8) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial do Estado – JUCESP ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade;

9) Carta EMPLASA, com a exata delimitação do terreno, plotado na referida carta e assinada pelo responsável técnico pelo projeto. Tal carta deverá representar a respectiva área de ocupação dirigida (AOD), segundo o zoneamento da APRM.

10) Certidões de fornecimento de água, de energia, e de coleta de esgoto no caso de edificação nova;

11) Contas de fornecimento de água/coleta de esgoto e de fornecimento de energia no caso de regularização do imóvel;

12) Projeto individual de coleta, tratamento e disposição final de esgoto (de acordo com as Normas NBR-7229/93 e 13.969/97 da ABNT), caso o local não seja atendido pela rede pública. Deverá ser acompanhada de ART recolhida por profissional legalmente habilitado pelo conselho de classe profissional.

13) Declaração de reponsabilidade pela remoção periódica do lodo da fossa séptica (indicando o período em meses) bem como pela sua remoção para fora das “Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais”, se aplicável.

14) Declaração sobre periodicidade de coleta e destinação dos resíduos sólidos gerados (consulta de periodicidade de coleta no site da responsável);

15) Planta planialtimétrica do imóvel, conforme modelo disponibilizado neste link, acompanhada de ART recolhida por profissional legalmente habilitado pelo conselho de classe profissional.

16) Declaração do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. A declaração deverá ser assinada pelo(s) proprietário(s) ou por procurador(es) com poderes específicos para assiná-la, sob as penas da lei, com firma reconhecida em Cartório. No decorrer do processo na SVMA, o interessado deverá atualizar a declaração solicitada, em função de qualquer alteração, sob pena de anulação do processo;

a. Na declaração de processos, indicar o que se refere, sendo alvará de edificação nova ou de regularização do imóvel.

17) No caso de edificação nova:

a. Cópia do Projeto de edificação completo – folhas deverão ser salvas em arquivo PDF (Portable Document Format), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico;

b. Planta da Intervenção em APRM – arquivo deverá ser salvo em PDF (Portable Document Format), assinado pelo interessado, e pelo responsável técnico do projeto de edificação (o mesmo que assinou o Projeto de Edificação) e pelo responsável ambiental (Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Biólogo), com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de ambos. Tal planta receberá a chancela do Alvará Ambiental em APRM;

c. Obs.: Caso o projeto compreenda manejo arbóreo e / ou intervenção em APP, deverá ser atendido ao Anexo I da Portaria nº 130/SVMA.G/2013, apresentando as plantas PSA, PSP e PCA. Tais plantas receberão a chancela da aprovação do manejo arbóreo / intervenção em APP.

18) No caso de edificação existente:

a. Projeto de Regularização da edificação – arquivo deverá ser salvo em PDF (Portable Document Format), com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando o atendimento aos parâmetros da APRM.

b. Obs.: Para comprovação do atendimento dos parâmetros definidos na Regularização do imóvel, poderá ser exigido relatório fotográfico assinado pelos responsáveis técnicos da execução, sendo ambiental e civil.

c. Obs.: Caso o projeto compreenda manejo arbóreo e / ou intervenção em APP, deverá ser atendido ao Anexo I da Portaria nº 130/SVMA.G/2013, apresentando as plantas PSA, PSP e PCA. Tais plantas receberão a chancela da aprovação do manejo arbóreo / intervenção em APP.

19) Arquivo KMZ (Keyhole Markup Language Zipped) com o perímetro da área, salvo em pasta compactada (.ZIP);

20) Foto aérea do local com a demarcação do perímetro da área;

21) Anuência da empresa concessionária/permissionária, se o empreendimento pretende se instalar próximo a rodovias, ferrovias e aeroportos e/ou lançar suas águas pluviais e/ou acessar pela faixa de domínio.

22) Outorga emitida pelo DAEE, se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água. Apresentar a Outorga de Implantação (captações e lançamentos novos) ou Outorga de Direito de Uso (captações e lançamentos existentes).

23) Relatório Fotográfico que deverá conter:

a. Fotografias atuais do lote e edificações (se houver), e entorno (vizinhos imediatos a partir da linha de divisa);

b. As fotos devem ter legenda e croqui de visada nas seguintes posições:

·Exterior ao lote: frente do imóvel (no mínimo duas, confrontante da esquerda e da direita) e fundo do imóvel (se possível);

·No interior do lote: no mínimo quatro fotos, sendo uma de cada lateral, uma da frente e outra do fundo do lote;

·Da área permeável do lote (vegetada ou não), em conformidade com a respectiva planta de execução.

·Das edificações: uma de cada fachada (frente, laterais e fundo).

Observações: Se houver corpo d’água, Área de Preservação Permanente ou vegetação no lote, estes devem constar nas fotos.

24) Se a obra pretendida compreender exclusivamente movimentação de terra, sem edificação, apresentar Planta Planialtimétrica contendo: configuração final do aterro, taludes e bermas projetados e respectivas cotas, quantificação dos volumes de corte e aterro, indicação das áreas de empréstimo e bota-fora, drenagem das águas pluviais. A planta deverá estar de acordo com o Código de Obras, Lei Municipal nº 16.642/2017. Deverá ser acompanhada de ART recolhida por profissional legalmente habilitado pelo conselho de classe profissional.

25) No caso de parcelamento do solo, apresentar Certidão de Diretrizes;

Caso não sejam atendidos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela lei específica da APRM correspondente, o projeto deverá apresentar também a proposta de compensação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo