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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 16 de 27 de Fevereiro de 2025

Constitui Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias da SVMA/UMAPAZ.

PORTARIA Nº _016_/SVMA.G/2025 de 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Constitui Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias da SVMA/UMAPAZ.

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender ao disposto nos artigos 2º, inciso XI, e 35, inciso V, alínea h, da Lei 13.019/2014 e do artigo 4ª, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias da SVMA/UMAPAZ, com duração de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, com o objetivo de orientar e apoiar os gestores de projetos de parceria na modalidade Emenda Parlamentar, bem como monitorar, avaliar tecnicamente e processar relatórios e pareceres finais de tais parcerias.

§ 1º. Esta Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação deverá atuar em substituição à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação constituída pela Portaria nº 76/SVMA.G/2023, desempenhando as mesmas funções e atendendo as finalidades de controle de qualidade e apoio a gestores e a Coordenação em relação às parcerias da modalidade Emenda Parlamentar acordadas, executadas e fiscalizadas, contempladas pela referida portaria, que teve seu prazo extinguido em 03/10/2024;

§ 2º. Caberá a este órgão de Monitoramento, com sua composição e funcionamento definidos, avaliar tecnicamente e processar pareceres finais da parceria em relação ao projeto “Casa Ecoativa”, realizado pela Associação de Moradores da Ilha do Bororé – AMIB, sob o Proc. SEI 6010.2023/0001228-4, em substituição à Comissão específica instituída pela Portaria 70/SVMA.G/2023;

§ 3º. Será de competência desta Comissão o desempenho de suas funções, como definidas na legislação e normativa específicas mencionadas em epígrafe e neste instrumento, em relação a todas as parcerias da modalidade Emenda Parlamentar pactuadas pela SVMA/UMAPAZ no ano de 2024 como também as que virem a ser aceitas e pactuadas no ano de 2025;

 

Art. 2º. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

I – Integrantes titulares:

a) Márcio Amaral Yamamoto, RF 747.840.2 - SVMA/UMAPAZ/EMJ;

b) Cerise Goldman Batistic, RF 753.208.3 - SVMA/UMAPAZ/DFEPAZ;

c) Hugo Viana da Silva, RF 916.659.2 - SVMA/UMAPAZ/DDPEA.

II – Integrantes suplentes, em ordem correspondente aos membros titulares:

a) Alessandro Mendonça Mazzoni, RF 784.740.8 - SVMA/UMAPAZ/EMJ;

b) Adriana Matangrano, RF 806.857.7 - SVMA/UMAPAZ/DFEPAZ;

c) José Francisco Armelin, RF 798.710.2 – SVMA/UMAPAZ/DDPEA.

§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar das reuniões da comissão de monitoramento e avaliação que ocorrerão quando necessárias;

§ 2º. Para efeito de validação, os pareceres emitidos pela CMA deverão ser atestados por, no mínimo, 03 (três) dos integrantes;

§ 3º. Na ausência ou impedimento de integrante titular, o integrante suplente assumirá as atribuições do titular ausente ou impedido, quando da ausência ou impedimento deste, devendo o motivo da substituição ser apresentado nos autos;

§ 4º. Compete à Comissão apoiar, uniformizar e acompanhar as parcerias celebradas pela SVMA/UMAPAZ, consultando e convidando os setores jurídico e financeiro quando julgar conveniente, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento;

§ 5º. Para complementar as diligências esperadas do gestor da parceria, a comissão poderá requisitar documentos e realizar diligências independentes, a fim de confirmar e auxiliar na avaliação do cumprimento do objeto, estando dispensada quando ela for incompatível com o objeto da parceria;

§ 6º. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser composta por, pelo menos, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria;

 

Art. 3º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil parceiras, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC parceira;

b) ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC parceira;

c) ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil;

d) ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC parceira;

e) ter efetuado doações para OSC parceira;

f) ter interesse direto ou indireto na parceria; e

f) ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC parceira.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

 

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo