Dispõe sobre o cadastramento para composição do Conselho Gestor da APA Bororé - Colônia.
PORTARIA 8/13 - SVMA
Ricardo Teixeira, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o preconizado na Lei Municipal nº 14.162 de 24/05/06 que cria a Área de Proteção Ambiental do Bororé - Colônia e em especial o Parágrafo 3º do artigo 24;
Considerando que, nos termos da referida lei, o gerenciamento da APA Bororé - Colônia é feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de forma a atender o princípio da participação paritária, assegurando a legitimação das decisões que vierem a ser tomadas;
Considerando que as entidades da sociedade civil descritas nos itens de XIII a XX, do artigo 24, deverão compor o Conselho Gestor da referida APA, para seu quarto mandato, correspondente ao período de 2013 a 2015, mediante aprovação pela SVMA da documentação apresentada na ocasião do cadastramento;
RESOLVE:
I O cadastramento, com vistas à composição do Conselho Gestor da APA Bororé - Colônia, deverá ser feito junto:
- à Sede da Subprefeitura da Capela do Socorro localizada à R. Cassiano dos Santos, 499, Depto. Comunicação, com Edna Margarida Mina, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, tel: 3397-2700
- à Sede da Subprefeitura de Parelheiros, localizada à Av. Sadamu Inoue nº 5252, na no Gabinete da Subprefeitura, com Solange Dias, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, tel: 5926-6500
- à Sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, localizada à R. do Paraíso, 387, térreo, na Divisão de Unidades de Conservação e Proteção da Biodiversidade (DUC), com Dilene ou Lígia, das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas, tel 11-3283-1004.
Mediante preenchimento da ficha de cadastro, anexa e apresentação dos documentos, conforme estabelecido nesta Portaria.
II O cadastramento se dará por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste. Ou seja O cadastramento se dará impreterivelmente, no período de 29/01/2013 à 29/04/2013 de Segunda à Sexta-feira, nos horários e locais indicados no item I.
III Poderão cadastrar-se, nos locais elencados no item I da presente Portaria:
a) entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;
b) OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;
c) associações de moradores locais de Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia Paulista;
d) associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;
e) associações de ensino e técnico-científicas;
f) cooperativa ou associação de pescadores artesanais;
g) setor ou associação empresarial atuante na área da APA Bororé - Colônia;
h) associação empresarial de turismo na área da APA Bororé Colônia.
IV Para cadastramento, as OSCIPS ou Organizações Não-Governamentais ligadas à defesa do Meio Ambiente deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
a) Tenham pelo menos um ano de existência legal na data do cadastramento;
b) Tenham, no objeto dos seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente, ou que desenvolvam trabalhos de cunho social;
c) Apresentem a relação de seus afiliados;
d) Informem a origem dos seus recursos financeiros; e
e) Arrolem e explicitem suas atividades, quando for o caso, na APA. Bororé - Colônia.
V No ato do cadastramento, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do Estatuto, devidamente registrado em Cartório;
b) Cópia da ata da constituição da atual diretoria; e
c) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
VI Poderão cadastrar-se, segundo o item XV, do art. 24, da Lei nº 14.162 , as seguintes Associações de Moradores:
a) Associação de Moradores locais, do Bairro do Bororé, com sede e atuação no interior da APA Bororé - Colônia;
b) Associação de Moradores locais, do Bairro da Chácara Sto Amaro, com sede e atuação na APA Bororé - Colônia;
c) Associação de Moradores locais, do Bairro do Varginha, com sede e atuação na APA Bororé - Colônia;
d) Associação de Moradores locais, do Bairro do Itaim, com sede e atuação na APA Bororé - Colônia; e
e) Associação de Moradores locais, do Bairro da Colônia Paulista, com sede e atuação na APA Bororé - Colônia;
VII - No ato do cadastramento, as Associações de Moradores deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do Estatuto de Constituição, registrado em cartório e
b) Ficha de Cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para compor o Conselho Gestor.
VIII No ato do cadastramento, as Associações Civis, Profissionais, de Ensino e Técnico-científicas deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Cópia do Estatuto de Constituição, devidamente registrada em cartório;
b) Cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) Comprovar atuação na Área da APA Bororé - Colônia; e
d) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
IX No ato do cadastramento, as entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável devem apresentar:
a) Cópia do Estatuto de Constituição (devidamente registrado em cartório)
b) Cópia da Ata de constituição da Diretoria;
c) Cópia do CNPJ;
d) Comprovação de projetos e/ou ações na região da APA Bororé - Colônia; e
e) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI - No ato do cadastramento, as associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, devem apresentar:
a) Cópia do ITR (Imposto Territorial Rural);
b) Cópia do Comprovante de residência;
c) Cópia do RG e do CPF;
d) Cópia da Inscrição de Produtor Rural; e
e) Ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XI - No ato do cadastramento, as cooperativas ou associações de pescadores artesanais, devem apresentar:
a) Contrato Social registrado em cartório;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do Estatuto;
d) Breve histórico das ações; e
e) Ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XII - No ato do cadastramento, o Setor ou associação Empresarial, devem apresentar:
a) Cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) Cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) Breve histórico das ações; e
d) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIII - No ato do cadastramento, as associações empresariais de turismo, devem apresentar:
a) Cópia do Estatuto, devidamente registrado em cartório;
b) Cópia da Ata de Constituição da Diretoria;
c) Breve histórico das ações; e
d) Ficha de cadastro (Anexo I), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XIV - No ato do cadastramento, as entidades de fomento para o desenvolvimento sustentável, devem apresentar:
a) Contrato Social registrado em cartório;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do Estatuto;
d) Breve histórico das ações; e
e) Ficha de cadastro (anexo 1), assinada pelo presidente da entidade ou seu representante legal autorizado, para a formação do Conselho Gestor.
XV Após cadastramento, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA estabelecerá prazo para que os cadastrados façam a indicação de seus representantes, escolhidos por meio de eleição, realizada em reunião plenária, no âmbito de cada uma das entidades.
XVI A convocação dos representantes para a reunião de posse e instalação do conselho Gestor dar-se-á por edital, veiculado no Diário Oficial do município de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando hora, data e local em que será realizada a reunião (Artigo 10º do referido Decreto).
XVII O Conselho Gestor terá um Presidente indicado pelo Órgão Administrador da APA, SVMA. O Vice-Presidente e o(a) Secretário(a) Executivo(a), serão escolhidos entre seus pares. O mandato será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
XVIII Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo