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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 100 de 1 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a concessão da dispensa da Inspeção Veicular Ambiental prevista no § 8º do artigo 2º do Decreto Municipal 50.232 de 17 de novembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 53.989 de 13 de junho de 2013, obtenção da 2° via do Certificado ou do selo referentes à inspeção veicular ambiental e sobre a dispensa do pagamento de tarifa aos veículos oficiais.

PORTARIA 100/13 - SVMA 

Dispõe sobre a concessão da dispensa da Inspeção Veicular Ambiental prevista no § 8º do artigo 2º do Decreto Municipal 50.232 de 17 de novembro de 2008, alterado pelo Decreto n° 53.989 de 13 de junho de 2013, obtenção da 2° via do Certificado ou do selo referentes à inspeção veicular ambiental e sobre a dispensa do pagamento de tarifa aos veículos oficiais.

RICARDO TEIXEIRA , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei Municipal 11.733/95, alterado pela Lei Municipal 12.157/96, pela Lei Municipal 14.717/08 e pela Lei Municipal n° 15.688/2013, regulamentado pelos Decretos n° 50.232/08 e 53.989/2013, cujo escopo é a avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais;

CONSIDERANDO a especificidade das condições que determinam a qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande São Paulo, criada pela Lei Complementar 1.139 de 16 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos para regularizar a aplicação do Programa I/M - SP para os veículos do ciclo Diesel e Otto licenciados no Município de São Paulo, referente ao exercício de 2013, que estão sendo utilizados além da Região Metropolitana;

CONSIDERANDO o Decreto n° 51.714 de 13 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os termos do Convênio GSSP/ATP – 85/08 e o disposto no item 11 da Clausula IV do Contrato 034/SVMA/95, em que o Concessionário se obriga a realizar a inspeção dos veículos de propriedade da Administração Direta do Governo do estado de São Paulo sem ônus para os cofres públicos;

CONSIDERANDO o § 5º do Artigo 5º do Decreto 50.232, de 17 de novembro de 2008, que dispõe sobre a necessidade de definir os critérios para substituição do Selo de Inspeção Veicular Ambiental no caso de ocorrência de dano irreparável;

RESOLVE:

Art. 1º - O proprietário ou arrendatário mercantil que tenha o seu veículo licenciado no município de São Paulo, mas que o utilize exclusivamente fora do Município de São Paulo e da Região Metropolitana de São Paulo poderá ingressar com o requerimento, conforme anexo I, devidamente fundamentado, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT, a fim de dispensá-lo de realizar inspeção veicular ambiental no ano de exercício de 2013.

§ 1º O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo acompanhado dos seguintes documentos:

I – Quando o proprietário se tratar de PESSOA FÍSICA:

a) Cópia simples e legível do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário do veículo ou arrendatário mercantil;

b) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do(s) veículo(s) que pretenda a dispensa em nome do requerente;

c) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa física acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

d) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação de cópia simples apólice vigente do seguro, cópia simples do contrato de locação do veiculo, cópia do Contrato de Prestação de Serviço do veículo, cópia simples de Auto de Infração de Trânsito desde que endereçado ao requerente nas cidades ou na(s) Unidade(s) Federativa(s) indicada(s) no requerimento ou outros comprovantes de vinculo do proprietário ou arrendatário mercantil com o município onde o veículo circula.

I. a. Será aceito o comprovante de vínculo com o município onde o veículo circula em nome do condutor do(s) veículo(s), caso este tenha parentesco direto (filhos, pais e cônjuges) com o proprietário do veículo, comprovado através de documentação.

II - Quando o proprietário se tratar de PESSOA JURÍDICA:

a) Cópia simples do Ato de Constituição atualizado, contendo suas filiais ou cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo que pretenda a dispensa em nome do requerente.

c) Comprovação de que o veículo circula fora da Região Metropolitana de São Paulo por meio da apresentação de cópia simples apólice vigente do seguro, cópia simples do contrato de locação do veiculo, cópia do Contrato de Prestação de Serviço do veículo, cópia simples de Auto de Infração de Trânsito desde que endereçado ao requerente nas cidades ou na(s) Unidade(s) Federativa(s) indicada(s) no requerimento ou outros documentos análogos comprobatórios;

d) Documento que comprove a qualidade do subscritor do requerimento como representante da pessoa jurídica acompanhado de cópia de cédula de identidade, quando for o caso;

II.a. No caso de veículos de categoria Oficial, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser encaminhado ofício ao Diretor do DECONT requerendo a dispensa da inspeção veicular ambiental e informando placa, RENAVAM, ano de fabricação e local onde o veículo circula.

II.a.a. O ofício deverá ser assinado pelo responsável legal do Órgão, comprovado através de publicação em Diário Oficial.

§ 2° Para as solicitações acima de cinco veículos as informações dos veículos constantes na tabela do requerimento devem ser inseridas em mídia de CD ou DVD contendo planilha eletrônica editável.

§3° O veículo dispensado da inspeção veicular ambiental que circular no Município de São Paulo estará sujeito a penalidade nos termos do Decreto n° 51.919, de 11 de novembro de 2011.

§4° Os veículos licenciados no município de São Paulo, mas utilizados na região Metropolitana de São Paulo, conforme Lei Complementar 1.139 de 16 de junho de 2011, continuam sujeitos à inspeção veicular ambiental.

Art. 2º - Os proprietários de veículos ou arrendatários mercantis, que necessitarem da 2ª via do Selo e/ou do Certificado de Aprovação da Inspeção Veicular Ambiental, deverão ingressar com requerimento, conforme anexo II, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo em anexo, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, a fim de receberem a segunda via desses documentos.

§ 1° O requerimento disposto no “caput” deste artigo deverá ser autuado como processo administrativo, contendo cópias simples dos seguintes documentos sob pena de indeferimento liminar:

I – Quando se tratar de Pessoa Física:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado conforme modelo em anexo;

b) Cópia simples do RG e CPF ou CNH do proprietário do veículo ou arrendatário mercantil;

c) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

d) Procuração com firma reconhecida em Cartório (caso o requerente não seja o proprietário ou arrendatário mercantil);

II – Quando se tratar de Pessoa Jurídica:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado conforme modelo em anexo;

b) Cópia simples do Ato de Constituição atualizado ou cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

e) Procuração com firma reconhecida em Cartório;

§2° Na hipótese de deferimento do pedido o proprietário do veículo, arrendatário mercantil ou seu representante legal deverá realizar o seguinte procedimento:

I – Para a 2ª Via do Selo: deverá comparecer à SVMA para retirar a autorização da reposição do Selo, e em seguida agendar na Concessionária, a execução do serviço.

II – Para a 2ª Via do Certificado: deverá o requerente comparecer à SVMA para receber em mãos o documento requisitado ou autorizar terceiros mediante procuração ou autorização devidamente fundamentada e assinada pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo.

§3°- Para a solicitação da 2ª Via do Certificado, quando ilegível, deverá o interessado/proprietário comparecer à SVMA, portando o Certificado ilegível e o CRLV original, para que este seja emitido gratuitamente.

Art. 3º - Para obter a dispensa do pagamento da tarifa da inspeção veicular ambiental de veículos oficiais, o Órgão da Administração Direta do Governo do Estado de São Paulo ou do Município de São Paulo, deverá encaminhar ofício à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sujeito à deliberação do Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT requerendo a dispensa do pagamento da tarifa da inspeção veicular ambiental e informando placa, RENAVAM, ano de fabricação e marca/modelo.

§1° O ofício deverá ser assinado pelo responsável legal do Órgão, comprovado através de documentação ou despacho em Diário Oficial.

§2° Para as solicitações acima de cinco veículos as informações dos veículos devem ser inseridas em mídia de CD ou DVD contendo planilha eletrônica editável.

Art. 4° Da publicação do Despacho decisório caberá um único recurso, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5° As deliberações do Diretor do DECONT sobre os requerimentos previstos nos artigos 1°, 2° e 3° serão precedidas de parecer do Coordenador da Equipe Técnica da Comissão de Implantação e Execução do Programa I/M-SP, a qual garantirá a eficácia da decisão no âmbito administrativo.

Art. 6° A autuação do processo depende do recolhimento dos preços referentes a autuação do processo administrativo e à análise do pedido, de acordo com o Decreto n° 53.657 de 21 de dezembro de 2012, que fixa o valor dos serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, para o ano de 2013.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as Portarias 124/SVMA/2012, 125/SVMA/2012, 126/SVMA/2012 e 34/DECONT/2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo