CRIA A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA BAIRRO SICILIANO NA PRACA DIOGO DE AMARAL, LAPA.
PORTARIA 76/00 - SEMAB
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e, pelo art. 1º do Decreto 22.775/86 e,
CONSIDERANDO a solicitação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SICILIANO , bem como a manifestação favorável da Administração Regional da Lapa;
CONSIDERANDO , ainda, o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho;
CONSIDERANDO , ademais, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. CRIAR a FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA BAIRRO SICILIANO , com realização na Praça Diogo do Amaral, aos sábados, no horário das 9:00 às 17:00 h;
2. ESTABELECER os códigos do dia e do local da mencionada Feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA
BAIRRO SICILIANO 012 7-Sabado
3. FIXAR em 25 (vinte cinco) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 22.775/86, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos de Artes Plásticas, Artesanato, Filatelia, Numismática e Pedras, Comidas Típicas e Plantas Ornamentais;
5. PADRONIZAR o modelo, as metragem dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
5.1. ARTES PLÁSTICAS = 2,00m lineares ou barracas de 1,50 x 0,80m;
5.2. ARTESANATO = barracas de 1,50 x 0,80m;
5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS = barracas de 1,50 x 0,80
5.4. COMIDAS TÍPICAS = barracas de 2,00m x 2,00m ou 2,00m x 2,50m;
5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS = barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m.
6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em vermelho e branco (lona ou plástico);
7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor amarela com listras brancas;
8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão do lixo:
9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente;
10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo