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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 76 de 16 de Agosto de 2000

CRIA A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA BAIRRO SICILIANO NA PRACA DIOGO DE AMARAL, LAPA.

PORTARIA 76/00 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e, pelo art. 1º do Decreto 22.775/86 e,

CONSIDERANDO a solicitação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SICILIANO , bem como a manifestação favorável da Administração Regional da Lapa;

CONSIDERANDO , ainda, o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho;

CONSIDERANDO , ademais, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;

RESOLVE:

1. CRIAR a FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA BAIRRO SICILIANO , com realização na Praça Diogo do Amaral, aos sábados, no horário das 9:00 às 17:00 h;

2. ESTABELECER os códigos do dia e do local da mencionada Feira, conforme segue:

NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA

BAIRRO SICILIANO 012 7-Sabado

3. FIXAR em 25 (vinte cinco) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 22.775/86, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;

4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos de Artes Plásticas, Artesanato, Filatelia, Numismática e Pedras, Comidas Típicas e Plantas Ornamentais;

5. PADRONIZAR o modelo, as metragem dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:

5.1. ARTES PLÁSTICAS = 2,00m lineares ou barracas de 1,50 x 0,80m;

5.2. ARTESANATO = barracas de 1,50 x 0,80m;

5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS = barracas de 1,50 x 0,80

5.4. COMIDAS TÍPICAS = barracas de 2,00m x 2,00m ou 2,00m x 2,50m;

5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS = barracas de 1,50m x 0,80m ou 2,00m x 2,00m.

6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em vermelho e branco (lona ou plástico);

7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor amarela com listras brancas;

8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão do lixo:

9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente;

10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo