CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 53 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre novas medidas, temporárias, de prevenção ao COVID-19, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, e dá outras providências.

SEI 6068.2022/0005489-5

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 53 DE 30 DE JUNHO DE 2022

PORTARIA n° 53/2022/SMUL.G

Dispõe sobre novas medidas, temporárias, de prevenção ao COVID-19, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, e dá outras providências.

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a edição do Guia de Vigilância Epidemiológica – 01ª edição 2022, do Ministério da Saúde, que visa garantir a atualização do Sistema de Vigilância da Covid-19 devido ao atual cenário pandêmico no País;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial - MTP nº 17, de 22 de março de 2022, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavi?rus (Covid-19) em ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO a atual situação epidemiológica da Covid-19 com aumento considerável de novos casos no mundo e no Brasil, bem como o recente aumento no número de casos suspeitos e confirmados no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância do adequado isolamento dos casos suspeitos e confirmados para conter a disseminação da Covid-19, e interromper a cadeia de transmissão;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adoção de novas medidas de isolamento e precaução de servidores que apresentem quadro de síndrome gripal (SG), de leve a moderado, com confirmação para Covid-19;

CONSIDERANDO que a construção civil é considerada serviço essencial no âmbito do “Plano São Paulo” e pelo Decreto Federal nº 10.342, de 7 de maio de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece medidas transitórias visando a prevenir ou reduzir os riscos de infecção, pelo COVID-19, dos servidores e demais pessoas que trabalham ou frequentam os espaços sob gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SMUL, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 2º - As reuniões de órgãos colegiados serão realizadas por meio de sistema de teleconferência, de acordo com a necessidade e adequação, atendendo as peculiaridades de cada colegiado.

Art. 3º - O atendimento ao público poderá ser realizado por e-mail ou, alternativamente, por telefone.

§1º - A realização de atendimentos presenciais ao público junto às Coordenadorias desta Secretaria, enquanto perdurar a situação de emergência, será ajustada de acordo com a fase do “Plano São Paulo” na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada, na seguinte conformidade:

I - Fase Vermelha: suspenso o atendimento presencial, apenas atendimento telefônico ou por comunicação eletrônica;

II – Fase de Transição: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 30 (trinta) minutos;

III - Fase Laranja: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 20 (vinte) minutos;

IV - Fase Amarela e Verde: atendimento ao público apenas por prévio agendamento telefônico ou e-mail com intervalo mínimo entre os atendimentos de 10 (dez) minutos.

§2º - As reuniões para atendimento técnico de processos nas coordenadorias serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de teleconferência, independente da fase do “Plano São Paulo”, de acordo com a necessidade e adequação, atendendo as peculiaridades e escala de atendimento.

Art. 4º - Os servidores da SMUL, com quadro de síndrome gripal sintomáticos com confirmação para Covid-19 por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) ou que ainda não fizeram o teste para a Covid-19, deverão seguir os prazos de afastamento estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§1º - Para todos os casos de isolamento, é necessário que o servidor procure uma unidade de saúde para realização de teste RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2, encaminhando o comprovante eletronicamente para o e-mail dgpsmul@prefeitura.sp.gov.br copiando a respectiva Chefia.

§2º - O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não poderá ser utilizado para fins de afastamento, conforme orientações constantes na Portaria Interministerial - MTP nº 17, de 22 de março de 2022.

§3º - Após a saída do isolamento, principalmente até o 10º dia do início dos sintomas, o servidor deverá utilizar máscara bem ajustada ao rosto em todos os locais que frequentar.

Art. 5º - Os servidores assintomáticos com resultado positivo de RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2 devem seguir os prazos de afastamento estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º - Considera-se recomendada, em caso de contato próximo desprotegido com casos suspeitos ou confirmados para Covid-19, a utilização de máscara em ambientes fechados e áreas comuns, durante o período de 07 (sete) dias do primeiro contato, ou até a apresentação de resultado negativo de RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2.

Art. 7º - Os servidores relacionados nos artigos 4º e 5º poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, enquanto durar o afastamento, a depender do estado de saúde do servidor, salvo nos casos de formalização de licença médica, mediante apresentação de atestado.

§1º - A formalização do regime de teletrabalho será realizada por meio do Anexo III desta Portaria.

§2º - Os casos de servidores que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho poderão ser realocados para outras atividades que possam ser realizadas remotamente, pelo Coordenador/Assessor Chefe da área, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 8º - O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pela Secretaria.

§1º - Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho.

§2º - Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o Coordenador da área.

§3º - Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser apresentado relatório periódico das atividades desempenhadas.

Art. 9º - Os servidores da SMUL que não estiverem relacionados nas hipóteses nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão ser submetidos ao regime presencial de trabalho.

§1º - Sem prejuízo do caput deste artigo, os Coordenadores e Assessores Chefes poderão adotar o regime de teletrabalho de maneira percentual nas divisões/áreas cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§2º - As autorizações do Gabinete da SMUL previstas no §1º do Art. 8º da Portaria nº 12/2021/SMUL.G, com a redação dada pela Portaria nº 42/2021/SMUL.G, permanecem válidas, até ulterior deliberação.

§3º - Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho na hipótese do §1º deste artigo deverão firmar a declaração constante do Anexo III desta Portaria, a ser encaminhada via Processo SEI à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF.

Art. 10 - A instituição do regime de teletrabalho está condicionada, em qualquer hipótese, à:

I – manutenção diária na unidade percentual mínimo de servidores em regime de trabalho presencial, conforme previsto no art. 9º, §1º desta Portaria, garantindo sempre a presença de servidores em todas as divisões/áreas, nos casos em que as Coordenadorias sejam subdivididas em departamentos com atribuições diversas;

II - inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo Único. Caberá à chefia de cada divisão/área, ou na impossibilidade de cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.

Art. 11 - Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo Gabinete de SMUL, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer à disposição da SMUL durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos durante o horário de trabalho;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§1º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§2º - Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 12 - Deverá ser apontado no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho.

Art. 13 - O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 14 - Diligências externas deverão atender aos protocolos sanitários vigentes.

Art. 15 - Os gestores e fiscais dos contratos de SMUL devem:

I - notificar periodicamente as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

II - intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção, observadas as orientações das autoridades de saúde, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários, visando reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos).

Art. 16 - Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Sr. Prefeito de São Paulo poderão levar à revisão desta Portaria.

Art. 17 – A necessidade de apresentação do Passaporte da Vacina acompanha os termos do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 12/2021/SMUL.G.

 

ANEXO I – SINTOMÁTICOS (observar §1º e “caput” do Art. 4º da Portaria xxxxx)

Tempo do início dos sintomas 07 (sete) DIAS* 10 (dez) DIAS** Condição de saúde No 7º dia, SEM SINTOMAS respiratórios e sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas. No 10º dia, SEM SINTOMAS respiratórios e sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas. Teste Não é necessário testar para suspender o isolamento. Não é necessário testar para suspender o isolamento. Tempo total de Isolamento (a partir do início dos sintomas) 07 (sete) DIAS 10 (dez) DIAS Suspensão do isolamento Suspender o isolamento e manter as medidas adicionais até o 10º dia do início dos sintomas. Suspender o isolamento e manter as medidas adicionais de prevenção controle.

*Caso o servidor esteja SEM SINTOMAS respiratórios e sem febre e sem uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 horas ao 5º dia do início dos sintomas, para eventual antecipação do retorno às atividades presenciais, deverá realizar teste RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2, apresentando resultado negativo.

**Caso o servidor permaneça COM SINTOMAS após o 10º dia do início dos sintomas, deverá apresentar atestado médico ou resultado de teste RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2.

 

ANEXO II – ASSINTOMÁTICOS (observar Art. 5º da Portaria xxxxx)

Tempo do início dos sintomas - Condição de saúde ASSINTOMÁTICO Teste Não é necessário testar para suspender o isolamento, desde que permaneça assintomático durante todo o período. Tempo total de Isolamento (a partir da data da coleta) 07 (sete) DIAS Suspensão do isolamento Suspender o isolamento e manter as medidas adicionais até o 10º dia do início dos sintomas.

 

ANEXO III - DECLARAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DE TELETRABALHO

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME:

R.F.:

CARGO/FUNÇÃO:

Coordenadoria/Divisão:

Contato (e-mail e telefone):

1. Submissão ao regime de teletrabalho por autorização do Coordenador de área (artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020).

2. Declarações:

2.1 Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 e pela Portaria xxxx/2022/SMUL.G, notadamente as seguintes:

a) exercer, durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;

b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho estabelecido pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

c) cumprir, quando aplicável, as tarefas específicas estabelecidas pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

d) permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

e) informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob minha responsabilidade;

f) manter telefones de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

g) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

h) estar disponível para comparecimento a minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

2.2. Comprometo-me, ainda, a preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

3. Considerações finais

3.1 O descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos das disposições constantes do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;

3.2 O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

 

São Paulo, _____ de _____________de 20___.

 

ASSINATURA: _______________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo