Dispõe sobre diretrizes aplicáveis aos servidores da Carreira da Guarda Civil Metropolitana bem como aos demais integrantes das carreiras e cargos públicos que integram a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU acerca das condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral e dá outras providências.
PORTARIA Nº 102, SMSU-GAB, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes aplicáveis aos servidores da Carreira da Guarda Civil Metropolitana bem como aos demais integrantes das carreiras e cargos públicos que integram a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU acerca das condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral e dá outras providências.
JULIANA LOPES BUSSACOS, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal e inerente a todo servidor público de qualquer dos entes políticos do Estado Democrático Brasileiro;
Considerando a determinação do Tribunal Superior Eleitoral – TSE para o início do “defeso eleitoral” no período entre 4 de julho a 25 de outubro de 2026 e que impõe, dentre outras medidas, restrições aos agentes públicos;
Considerando a Resolução nº 23.757/2026 e art. 9º-B, da Resolução TSE n° 23.610/2019 que disciplina o uso da IA generativa, bem como manipulação da propaganda no contexto eleitoral, visando garantir transparência e evitar que eleitores sejam influenciados por montagens ou simulações;
Considerando a Resolução TSE n° 23.610/2019, especificamente no que tange ao art. 9º-C combinado com art. 22, inc. X e que tratam da moderação do uso de Redes Sociais por agentes públicos, devendo durante o “defeso eleitoral” absterem-se de utilizá-las para divulgar propaganda institucional que associe ações da administração pública à promoção de candidatura, bem como são vedadas a manipulação e difusão de informações falsas ou descontextualizadas, tais como a prática de ofensas como calúnia, difamação ou injúria, que podem caracterizar propaganda proibida e abuso de poder;
Considerando a promoção da equidade e segurança para as mulheres por meio do combate à violência política contra a mulher, mediante a criação de políticas públicas e ações afirmativas, estabelecidas pela Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021 que alterou a Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
Considerando as disposições estabelecidas pela Controladoria Geral do Município quanto às condutas vedadas aos agentes públicos municipais, em consonância aos art. 73 ao art. 78, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como nas Resoluções TSE n° 23.610/2019 e 23.735/2024;
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 13.530, de 14 de março de 2003 (Regulamento Disciplinar) quanto aos princípios norteadores da disciplina e da hierarquia na Guarda Civil Metropolitana, bem como caracterizam como infração disciplinar as condutas de natureza Político-Eleitoral que contrariem as vedações impostas aos agentes públicos;
Considerando as disposições da Lei nº 8. 989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais) e do Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015 (Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal) e Portaria CGM nº 22, de 17 de maio de 2024 que caracterizam como infração disciplinar as condutas de natureza Político-Eleitoral contrárias às vedações impostas aos agentes públicos e aplicáveis para aos demais integrantes das carreiras e cargos públicos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
Considerando que a utilização de viaturas, prédios públicos, instalações administrativas, armamentos institucionais, uniformes, equipamentos, distintivos, insígnias, brasões, símbolos institucionais e demais recursos afetos ao serviço público em geral, e, em especial à Guarda Civil Metropolitana, Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e Juntas do Serviço Militar, pode caracterizar, em tese, infração à legislação eleitoral quando utilizada em benefício de pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral;
Considerando que eventualmente haverá dentre os candidatos aos cargos agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e que disputarão eleição ou reeleição a cargos públicos eletivos, bem como poderão ter o auxílio e apoio político-partidário de agentes públicos ou de particulares;
Considerando que é necessário que haja desvinculação entre as figuras do agente público com a do candidato, visando a manutenção da isonomia, da impessoalidade e moralidade dentre aqueles que concorrem à eleição, se pretende coibir que o vínculo com a Administração Pública influencie e garanta vantagem indevida no resultado das eleições;
RESOLVE:
Art. 1º Verificada, no âmbito dos procedimentos correcional e disciplinar, a existência de indícios de utilização por Guarda Civil Metropolitano em seus variados níveis na carreira, bem como aos demais integrantes das carreiras e cargos públicos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana em situação de pré-candidatura, candidatura ou que realize propaganda político-eleitoral de viaturas, veículos oficiais, prédios públicos, dependências da Guarda Civil Metropolitana, Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, Coordenação Municipal de Defesa Civil e suas Divisões, Coordenação das Juntas do Serviço Militar e suas Juntas do Serviço Militar e suas respectivas instalações administrativas, armamentos institucionais, uniformes, equipamentos, distintivos, insígnias, brasões, logotipos, símbolos institucionais, imagem funcional, cargo público ocupado ou quaisquer outros bens, recursos ou elementos identificadores da Administração Pública ou ainda de quaisquer elementos capazes de conferir aparência de institucionalidade ou vinculação funcional à propaganda político-eleitoral, a Autoridade competente deverá adotar as providências administrativo-disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, equipara-se à utilização de bem ou recurso público a divulgação de imagem, vídeo, fotografia ou qualquer outro conteúdo digital que associe pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral à condição funcional de Guarda Civil Metropolitano, em seus variados níveis na carreira e aos demais integrantes das carreiras e cargos públicos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 2º A Autoridade competente, quando ciente de quaisquer das condutas previstas no artigo 1º desta Portaria, elaborará Relatório Circunstanciado, encaminhado pelas vias hierárquicas, incumbindo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana seu posterior envio ao Ministério Público Eleitoral com atribuição sobre a circunscrição eleitoral competente, instruindo-o com cópia das peças e elementos de convicção reputados pertinentes, quando os fatos noticiados forem praticados por agente integrante da carreira de Guarda Civil Metropolitano, independente da conclusão do procedimento de apuração disciplinar interna, visando a adoção das medidas urgentes e necessárias para apuração de eventual infração à legislação eleitoral.
Parágrafo único. Sendo os fatos noticiados praticados por agentes integrantes das carreiras e cargos públicos que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Autoridade competente elaborará Relatório Circunstanciado a ser encaminhado à Corregedoria Geral do Município para iguais providências junto ao Ministério Público Eleitoral com atribuição sobre a circunscrição eleitoral competente.
Art. 3º Quando a natureza ou a gravidade dos fatos assim recomendar ou por determinação fundamentada da Autoridade competente, as peças serão encaminhadas pelas vias hierárquicas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana ou à Corregedoria Geral do Município, conforme a competência, a quem competirão avaliar a conveniência e oportunidade da remessa ao Juízo Eleitoral competente.
Art. 4º Quando os fatos envolverem redes sociais, sítios eletrônicos, aplicativos de mensagens, plataformas digitais ou quaisquer outros meios de comunicação digital, a Autoridade competente deverá registrar, no procedimento administrativo, a eventual correlação da conduta com as disposições integrantes da legislação municipal sobre a matéria em especial o manual de condutas vedadas aos agentes públicos municipais quanto:
I – ao uso de símbolos, armas, equipamentos oficiais ou quaisquer elementos capazes de fazer crer que o perfil pessoal, publicação, mensagem ou manifestação particular possua caráter oficial;
II – à manifestação pessoal apresentada ou veiculada de modo a aparentar posição institucional da Guarda Civil Metropolitana, Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e Juntas do Serviço Militar;
III – à publicação ou compartilhamento de dados, imagens, áudios, vídeos, documentos, conteúdos sensíveis ou informações de conhecimento ainda não público, inclusive relativos a operações policiais, dependências, acervo bélico, equipamentos estratégicos, diligências ou investigações submetidas ou não a sigilo;
IV – à divulgação de conteúdo que associe pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral ao cargo público ocupado, à imagem funcional ou a elementos identificadores da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, da Defesa Civil e Juntas do Serviço Militar, integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V – à divulgação, promoção, exploração, exaltação ou utilização, para fins de pré-candidatura, candidatura ou propaganda político-eleitoral, de operações, sejam as desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana ou pelos demais Coordenações que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, assim como procedimentos de investigações, correições, apurações e averiguações preliminares, sindicâncias administrativas, processos sumários e inquéritos administrativos disciplinares e seus respectivos resultados, em andamento ou findos, bem como de imagens, registros, documentos, diligências ou informações deles decorrentes, de forma a associar às atividades-fim, bem como disciplinar à promoção pessoal do agente ou a conferir aparência de apoio institucional da Guarda Civil Metropolitana, Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e Juntas do Serviço Militar, integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana à manifestação político-eleitoral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA LOPES BUSSACOS
Secretária Municipal de Segurança Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo