CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 61 de 5 de Dezembro de 2016

Regulamenta as jornadas de trabalhos dos servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana previstas no artigo 24º, da Lei 16.239/2015 e no Decreto 33.930/1994

PORTARIA SMSU nº 61/2016, de 05 de dezembro de 2016

Regulamenta as jornadas de trabalhos dos servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana previstas no artigo 24º, da Lei 16.239/2015 e no Decreto 33.930/1994

Benedito Mariano , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta as jornadas de trabalho dos servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana, quando em exercício na instituição bem como em outros setores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO E DAS HORAS EXCEDENTES

Art. 2º - As jornadas de trabalho dos servidores da GCM serão cumpridas por meio de:

I – escala diária de 8 horas trabalhadas, denominada escala diária, totalizando 40 horas semanais;

II – escala de plantão de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, denominada escala de plantão 12 X 36.

III – outras formas, quando assim exigir o funcionamento da Guarda Civil Metropolitana, tal como dispuser ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo Único – As jornadas de trabalho serão fixas, planejadas pela chefia da unidade, e sua alteração deve-se fazer mediante comunicação ao servidor com antecedência de 3 (três) dias.

Art. 3º - A escala diária deve ser cumprida de segunda a sexta-feira, excluído o final de semana, observando-se ainda os feriados e pontos facultativos.

I – A quantidade mensal de horas trabalhadas pelos GCMs submetidos à escala de plantão ou a outras formas, se houver, deve ser equiparada à quantidade trabalhada pelos GCMs submetidos à escala diária. Havendo horas excedentes, e a fim de compensá-las, mensalmente serão concedidas folgas aos GCMs submetidos à escala de plantão.

II – Os afastamentos previstos em lei não prejudicarão a contagem de horas prevista no inciso anterior.

III – Caso não seja possível compensar as horas excedentes no mês da contagem, serão transferidas para o mês subsequente, mediante justificativa do Chefe da Unidade e autorização do Comandante Geral ou do Chefe de Gabinete de SMSU.

IV – Na impossibilidade de compensação no mês subsequente, justificada nos mesmos termos do item anterior, as horas excedentes serão anotadas e computadas no Banco de Horas de que trata o Capítulo V.

Art. 4º - Os servidores sujeitos à escala diária de 8 (oito) horas não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumpri-la de acordo com os horários abaixo, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.

I – das 8h às 17h;

II - das 9h às 18h;

III – das 10h às 19h.

IV – outros horários, de acordo com a peculiaridade das atividades desenvolvidas, mediante anuência do Comandante Geral ou do Chefe de Gabinete Secretário de

SMSU.

Parágrafo Único – Os servidores sujeitos à escala diária em atividades operacionais deverão cumpri-la de maneira ininterrupta.

CAPÍTULO III

DAS HORAS EXTRAPOLADAS

Art. 5º - Horas extrapoladas são aquelas trabalhadas a mais, em dia normal da escala diária ou da escala de plantão, seja por entrada antecipada, seja por postergação do horário de saída, sempre em face de necessidade de serviço devidamente justificada.

Parágrafo Único – São também horas extrapoladas, nos mesmos termos do item anterior, as trabalhadas a mais em jornada da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC, instituída pela Lei 16.081/2014.

Art. 6º - As convocações para entrada antecipada deverão ser feitas, preferencialmente, com antecedência de 2 (dois) dias e, no mínimo, no dia anterior ao horário antecipado.

Art. 7º - As convocações para saída após o horário da jornada normal deverão se fazer, preferencialmente, com antecedência de 2 (dois) dias e, apenas excepcionalmente, mediante justificativa, no próprio dia.

Art. 8º – As horas extrapoladas serão mensalmente anotadas e computadas no Banco de Horas de que trata o Capítulo V na proporção de 1 (uma) hora para cada 1 (uma) hora trabalhada.

Art. 9º - As horas extrapoladas deverão ser compensadas no mês subsequente a seu cômputo, por meio da concessão de folgas, salvo impossibilidade, por necessidade de serviço, mediante justificativa.

CAPÍTULO IV

DAS CONVOCAÇÕES PARA JORNADA EXTRA

Art. 10 – Os servidores da GCM, independentemente de sua escala, diária ou de plantão, poderão ser convocados para jornada extra, a ser cumprida em dia distinto de sua jornada normal de trabalho para atendimento a necessidades de serviço tais como:

I – escalas em operações;

II – escalas para participação em eventos;

III – reunião do efetivo com a chefia da unidade ou de Comando superior.

IV – outras hipóteses definidas em normas internas da SMSU e órgãos subordinados

Parágrafo primeiro – Serão consideradas jornada extra as convocações oficiais por outros Poderes órgãos e entidades da administração pública quando ocorrerem em dia distinto da jornada de trabalho.

Parágrafo segundo – Os servidores deverão manter atualizados seus telefones junto à respectiva unidade de lotação

Art. 11 – As convocações para prestação de serviços em jornada extra, especialmente para eventos que requeiram grande número de efetivo deverão ser precedidas de planejamento operacional, realizando-se revezamento e dando-se preferência aos servidores que tenham menos horas computadas no Banco de Horas.

Art. 12 – As horas de serviço prestado em convocações para jornada extra, também denominada escala extra, deverão ser computadas no Banco de Horas, na proporção de 1,5 (uma e meia) para cada 1 (uma) hora trabalhada.

Art. 13 – As horas a mais decorrentes de trabalho em jornada extra deverão ser compensadas no mês subsequente a seu cômputo, por meio da concessão de folgas, salvo impossibilidade, por necessidade de serviço, mediante justificativa.

Art. 14 – Toda e qualquer convocação para prestação de serviço em dia distinto da jornada normal de trabalho do servidor deverá prever o auxílio-transporte aos servidores que percebem este benefício.

Parágrafo único – As folgas concedidas em razão da equiparação de horas trabalhadas estabelecida no artigo 3º não implicarão desconto de auxílio-refeição.

Art. 15 – As convocações para prestação de serviço em dia distinto da jornada normal de trabalho deverão ser informadas ao servidor, preferencialmente, com antecedência de 2 (dois) dias e mínima de 1 (um) dia.

Art. 16 – A ausência imotivada do servidor às escalas extras não implicará anotação de falta em sua folha de frequência, estando, contudo, o servidor sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei 13.530/2003.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE HORAS

Art. 17 – As unidades de lotação deverão criar e manter Banco de Horas, de livre consulta aos servidores.

Art. 18 – As horas a mais acumuladas pelos servidores até a edição desta Portaria deverão ser anotadas no Banco de Horas.

Art. 19 – Caso a soma no Banco de Horas ultrapasse o limite de 96 (noventa e seis) horas o chefe da unidade deverá prontamente programar a concessão de folgas ao servidor.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se às horas indicadas no artigo 18.

Art. 20 – As folgas usufruídas por horas excedentes, horas extrapoladas e escala extra, não prejudicarão a contagem de horas prevista no artigo 3o.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – Caberá ao Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, ouvido o Secretário de SMSU, emitir normas complementares e protocolos de gerenciamento para fiel execução desta Portaria, bem como dirimir eventuais dúvidas.

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , 05 de dezembro de 2016.

Benedito Mariano , Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo