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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 43 de 23 de Abril de 2012

Disciplina os procedimentos necessários à celebração dos convênios de que trata o Decreto nº 52.180, de 14 de março de 2011.

PORTARIA 43/12 - SEMPLA

Disciplina os procedimentos necessários à celebração dos convênios de que trata o Decreto nº 52.180, de 14 de março de 2011

RUBENS CHAMAS Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.180, de 14 de março de 2011

RESOLVE:

Art. 1º. Os convênios com instituições públicas ou privadas, que tenham por objeto conferir aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive em relação à taxa de juros, para financiamento imobiliário com desconto em conta corrente ficam disciplinados de acordo com as disposições desta portaria.

Art. 2º. As instituições interessadas em formalizar os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, instruindo o requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme modelo constante do Anexo I desta portaria, com os seguintes documentos:

I – estatuto ou contrato social;

II – ata da última eleição de Diretoria;

III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - certidão conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VII - certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - autorização de funcionamento pelo Banco Central e alterações posteriores;

X – último balanço publicado;

XI - declaração genérica contendo a taxa de juros aplicada às operações, bem como os prazos para as prestações;

XII - declaração constando objetivamente outras vantagens que possam ser conferidas aos servidores na assunção do financiamento imobiliário:

XIII - declaração de que está de acordo com o plano de trabalho que integrará o termo de convênio, relacionado com a rotina de operacionalização das obrigações e tarefas assumidas;

XIV - documentação e representação dos responsáveis pela assinatura do termo de convênio.

§ 1º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito de negativa;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 3º. As taxas de juros aplicadas às operações atenderão, dependendo do enquadramento, às disposições do Sistema Financeiro da Habitação, Sistema do Financiamento Imobiliário e Carteira Hipotecária.

§ 4º. O requerimento e a documentação de que trata este artigo serão entregues e autuados no Setor de Autuação da Divisão Técnica de Processos Municipais, situada na Rua Libero Badaró, 425, 2º andar.

Art. 3º. Após a verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos- DERH da Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP, da documentação exigida, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para decisão e autorização do respectivo termo de convênio e plano de trabalho, conforme modelos constantes dos Anexos II e III desta portaria.

§ 1º. O pedido de credenciamento será indeferido de plano quando o interessado apresentar de forma incompleta a documentação discriminada no artigo 1º desta portaria.

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos- DERH poderá conceder ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.

§ 3º. O interessado, cujo pedido for indeferido com fundamento no §1º deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de credenciamento, desde que apresente a documentação exigida.

§ 4º. Deferido o pedido, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP formalizará o termo de convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo II desta portaria.

§ 5º. Somente após a assinatura do Termo de Convênio poderá a entidade oferecer aos servidores, ativos, inativos e pensionistas, o crédito imobiliário financiado nas condições pactuadas com a PMSP, com desconto em conta-corrente.

§ 6º. Sempre que houver mudança na taxa de juros, o Departamento de Recursos Humanos – DERH, deverá ser informado pela instituição financeira, por mensagem eletrônica (e-mail).

§ 7º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil após a comunicação prevista no § 6º, providenciará a publicação das taxas oferecidas pelos CONVENIADOS no Diário Oficial da Cidade, que também ficarão disponíveis para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Os convênios vigorarão pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do Termo, ocasião em que deverá a instituição financeira apresentar, com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento desse prazo toda a documentação mencionada no artigo 1º desta portaria, salvo a prevista no inciso XI, para fins de celebrar novo convênio, por igual prazo e condições e assim sucessivamente.

Art. 5º. Os convênios poderão ser denunciados por qualquer das partes, comunicando-se formalmente com a antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Denunciado o convênio com o Município por qualquer motivo, os contratos em vigor efetuados entre o conveniado e os servidores serão mantidos.

Art. 7º. Caberá exclusivamente às instituições financeiras atenderem as normas do Banco Central do Brasil que regulam o financiamento imobiliário.

Art. 8º. Observada as disposições do Decreto nº 52.180, de 2011, e desta portaria, as condições do financiamento pactuadas entre o banco e o servidor atenderão ao disposto na legislação regulamentação federal específica, inexistindo responsabilidade da PMSP quanto às obrigações assumidas, inclusive em relação àquelas que podem ser livremente estabelecidas entre o servidor e o banco.

Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo