Fixa valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.
PORTARIA SMT.GAB Nº 41, DE 31 DE JULHO DE 2025
Fixa valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo.
CELSO JORGE CALDEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014, e pelo Decreto nº 64.344, de 02 de julho de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas, a partir das 00h00min dia 11 de Agosto de 2025, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Acessível, Comum, Comum-Rádio, Especial, Executivo e Luxo, as seguintes tarifas:
I - Categorias Acessível, Comum, Comum-Rádio, Especial e Executivo:
a) bandeirada: R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos);
b) tarifa quilométrica: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos);
c) tarifa horária: R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos);
II - Categoria Luxo:
a) bandeirada: R$ 9,83 (nove reais e oitenta e três centavos);
b) tarifa quilométrica: R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos);
c) tarifa horária: R$ 83,25 (oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, ou no período compreendido entre 20h00 (vinte) e 6h00 (seis) horas nos dias úteis, será utilizada Bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.
Art. 2º A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto nesta portaria.
§ 1º Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Fica autorizada, provisoriamente, a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Acessível, Comum, Comum-Rádio, Especial, Executivo e Luxo de acordo com as tabelas de preços elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, constante dos Anexos integrantes desta Portaria, enquanto não for procedida a verificação dos taxímetros.
§ 3º As Categorias Acessível, Especial e Luxo serão verificadas a partir da vigência desta portaria.
§ 4º Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo, e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.
§ 5º A tabela deverá ter as seguintes características:
CATEGORIA | COR DA TABELA | FUNDO DE SEGURANÇA | DIMENSÃO (mm) | COR DA IMPRESSÃO |
Acessível, Comum, Comum-Rádio, Executivo e Especial | Branca | Azul | 220 x 210 | Preta |
Luxo | Branca | Verde | 220 x 210 | Preta |
§ 6º As entidades sindicais representantes das categorias profissionais e econômicas oficiais, poderão imprimir as tabelas desde que arquem com os custos de impressão e sigam o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
§ 7º A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.
§ 8º A distribuição das tabelas para os condutores de veículos autônomos e de empresas será efetuada nos dias, horários e locais determinados pelas respectivas entidades.
§ 9º As tabelas poderão ser retiradas pelo taxista, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.
Art. 3º É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata esta portaria, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
Art. 4º A inobservância do estabelecido nesta portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor em 11 de agosto de 2025, revogando-se a Portaria SMT.SETRAM nº 22, de 17 de outubro de 2023.
Celso Jorge Caldeira
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Anexos I a IV
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo