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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 81 de 24 de Março de 2020

Institui regras, em caráter temporário e emergencial, necessárias para a plena execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, conforme os parâmetros fixados nesta normativa de natureza regulatória.

PORTARIA SMT.GAB nº 081, de 24 de março de 2020 

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o exercício da competência regulatória estabelecida nos artigos 30 e 40 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de adoção de medidas contratuais e operacionais aptas a manter a integridade do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, minorando os prejuízos que possam causar ao seu equilíbrio, sem sobrecarregar o Erário Municipal, de modo a resguardar recursos para as atividades de primeira necessidades para a Saúde, a Segurança Urbana e para a Assistência e Desenvolvimento Social;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam instituídas as regras, em caráter temporário e emergencial, necessárias para a plena execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, conforme os parâmetros fixados nesta normativa de natureza regulatória.

Art. 2º A São Paulo Transportes S/A – SPTrans, em conjunto com as concessionárias de transporte coletivo, deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras similares:

I - fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários.

Art. 3º Compete às concessionárias de transporte coletivo a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras similares:

I - limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

II - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

III - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.

Art. 4º Ficam suspensas o cumprimento de obrigações contratuais cujo prazo de sua execução esteja em andamento ou pendente de regularização junto à SPTrans, exceto:

I – a renovação da garantia contratual e dos seguros de responsabilidade civil;

II – as cláusulas que regulam a fiscalização e acompanhamento de execução do serviço:

a) comum a todos os contratos, descritas nos itens 3.1, 3.3 e subitem, 3.4, 3.5 e subitem 3.5.4, 3.6 e subitens, 3.7 e subitem, 3.8, 3.9 e subitens, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.21, 3.22 e subitem, 3.23, 3.24 e subitens e 3.25;

b) nos contratos dos Grupos Estrutural e Local de Articulação Regional, descritas nos itens 3.26, 3.28 e subitens, 3.29 e subitem 3.29.2, 3.30, 3.31, 3.33 e subitens, 3.34, 3.45 e subitens, 3.46 e subitens, 3.47 e subitens, 3.51, 3.52, 3.53, 3.54, 3.55 e subitens, 3.56, 3.57 e subitens, 3.58, 3.59, 3.60, 3.61, 3.62 e 3.63 e subitens;

c) nos contratos do Grupo Local de Distribuição, descritas nos itens 3.26 e subitens, 3.27, 3.29 e subitens, 3.30 e subitem 3.30.2, 3.31, 3.32, 3.34 e subitens, 3.35, 3.46 e subitens, 3.47 e subitens, 3.48 e subitens, 3.52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.56 e subitens, 3.57, 3.58 e subitens, 3.59, 3.60, 3.61, 3.62, 3.63 e 3.64 e subitens.

III – as cláusulas de deveres contratuais, descritas nos itens 4.1.1, 4.1.3 e subitens, exceto subitem 4.1.3.1, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7 e subitem, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.29 e subitens, 4.1.30, 4.1.31 e subitem, 4.1.32, 4.1.33 e subitem, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39 e 4.1.45.

§ 1º Fica suspenso o desconto mensal da parcela de constituição de pecúlio para integralização do Fundo de Investimento em Participação.

§ 2º Após a superação da situação emergencial, fixada por Decreto, serão tomadas as providências, para fins de retomada das obrigações aqui suspensas, mediante a fixação de novos prazos de cumprimento.

Art. 5º Quanto às penalidades de natureza contratual:

I - ficam suspensos os procedimentos de aplicação de penalidade de natureza contratual, por falhas verificadas antes do período de declaração de emergencialidade;

II - as infrações contratuais decorrentes do não atendimento às obrigações mantidas por esta Portaria serão processadas após o final do período de emergencialidade, sem prejuízo de ações efetivadas pela SPTrans quanto à necessidade de seu pleno atendimento.

Art. 6º As infrações contidas no RESAM ficam suspensas.

Parágrafo único. As reuniões da COMIM serão suspensas, na forma do artigo 12, inciso I, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 7º Pelo período de emergencialidade, os indicadores que compõem os índices de qualidade ficam expurgados, não sendo hábeis para fins de medição.

Parágrafo único. Serão readequados os cronogramas de implementação dos Ciclos de Avaliação.

Art. 8º Ficam suspensas:

I - as atividades de pesquisa de opinião e satisfação dos usuários;

II – as análises de performance operacional das linhas;

III – a realização de treinamentos.

Art. 9º Fica vedada a inclusão de novos veículos no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros durante a situação de emergência.

§ 1º Faculta-se a substituição de veículo em operação por novo, desde que seja por força do limite de vida útil admitido contratualmente.

§ 2º A inclusão de mais veículos para operação no Sistema Atende fica limitada aos termos do contrato firmado, mediante prévia análise e deliberação da SPTrans.

Art. 10. De forma excepcional, o cronograma de renovação dos veículos fica estendido para:

a) até 31 de dezembro de 2020, para aqueles que deveriam ser baixados até 30 de junho de 2020;

b) até 31 de agosto de 2021, para aqueles que deveriam ser baixados até 31 de dezembro de 2020;

c) até 30 de abril de 2022, para aqueles que deveriam ser baixados até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º A idade média da frota, até 30 de abril de 2022, não poderá superar 7 (sete) anos.

§ 2º Aplicam-se as regras deste artigo à frota vinculada ao Serviço Atende +.

§ 3º Em razão do disposto neste artigo, ficará suspensa durante a situação emergencial, a glosa constante da tabela inserida do subitem 2.1.1 da cláusula 2ª do 1º Termo de Aditamento.(Revogado pela Portaria SMT nº 130/2020)

Art. 11. As concessionárias poderão reduzir o percentual da Reserva Técnica, observado o limite mínimo de 4% (quatro por cento), sendo vedado o acréscimo de frota patrimonial máximo estabelecido previamente à emergencialidade.

Art. 12. A remuneração considerará a peridiocidade das adequações na Ordem de Serviço de Ônibus

Art. 13. Em razão de readequação de frota operacional, por força da reprogramação estabelecida pela SPTrans, por conta da adequação da demanda, a redução do serviço, mediante paralisação de veículos e pessoal, a remuneração das concessionárias se dará:

a) conforme as cláusulas contratuais, quanto à frota operante;

b) mediante o pagamento de custos fixos, quanto à frota parada.

 

§ 1º A SPTrans elaborará a planilha de pagamentos referente às frotas em operação e parada, conforme o planejamento de operação do transporte.

§ 2º As concessionárias deverão buscar meios legais para fins de redução dos valores incidentes sobre os custos fixos.

§ 3º O pagamento se dará preferencialmente sobre os serviços de frota operante, sendo o pagamento dos custos fixos dependentes de disponibilização de recursos.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo