Excepcionar emissão de Certificado de Registro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas para exploração da atividade econômica de transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
PORTARIA 13/2016 SMT/DTP de 03 de Fevereiro de 2016
Excepcionar emissão de Certificado de Registro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas para exploração da atividade econômica de transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
DANIEL TELLES, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº 10.154, de 07 de outubro de 1986; o Decreto nº 23.123, de 25 de novembro de 1986 e a Portaria 118/98 - SMT.GAB;
CONSIDERANDO, os casos específicos que tem sido protocolado no Departamento de Transportes Públicos DTP, que relatam procedimentos preparatórios para obtenção de Certificado de Registro Municipal de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas anteriores a data da Publicação da Portaria nº 011/2016 DTP.GAB, comprometendo-se o transportador escolar, inclusive, financeiramente, junto a instituições bancárias, etc.
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionar a emissão de Certificado de Registro Municipal de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas para autorizar o serviço de transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, mediante procedimento administrativo, junto ao Departamento de Transportes Públicos DTP, nos seguintes casos ocorridos e devidamente comprovados em data anterior ou na mesma data da publicação da Portaria nº 011/2016 DTP.GAB, publicada no Diário Oficial da Cidade em 23 de janeiro de 2016, após análise técnica e jurídica do caso específico e deliberação do Diretor do DTP:
a) Transportador escolar, pessoa física ou jurídica, que efetuou financiamento bancário com o fim de obter o Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física ou Jurídica;
b) Transportador escolar, pessoa física ou jurídica, que adquiriu veículo para transporte escolar, comprovadamente, mediante nota fiscal, anotação de transferência no Certificado de Registro do Veículo, adotou providências junto ao Departamento de Trânsito Detran, Departamento de Operação do Sistema Viário DSV, Departamento de Transportes Públicos DTP, cartórios e outros órgãos oficiais, adotando procedimentos preparatórios com o fim de obter o Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física ou Jurídica;
c) Transportador escolar, pessoa física ou jurídica, que está com o Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física ou Jurídica vencido em até 30 (trinta) dias e preitear a revalidação do mesmo;
d) Eventuais casos excepcionais, identificados em documentos expedidos por órgãos oficiais, serão submetidos à análise da equipe técnica do Departamento de Transporte Público DTP, submetendo a decisão ao Diretor;
Art. 2º Os interessados devem dirigir-se ao protocolo do Departamento de Transportes Públicos DTP, protocolar seu pedido, juntamente com a apresentação de cópia simples dos documentos que comprovem sua justificativa, as quais serão analisadas pela equipe técnica do DTP e submetidas à decisão do Diretor que poderá deferir ou indeferir o pedido.
Art. 3º É assegurado o direito de transferência de titularidade do Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física ou Jurídica em validade para quem satisfazer as exigências regulamentares.
§1º É admitida a transferência por sucessão hereditária ou entre terceiros, nos termos regulamentares.
§2º A solicitação de transferência de titularidade deve ser feita mediante processo administrativo devidamente instruído com a documentação dos interessados, exigida em normas regulamentares.
Art. 4º O titular do Certificado de Registro Municipal de Pessoa Física ou Jurídica poderá fazer a troca do veículo a que esteja vinculado.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo