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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 43 de 27 de Fevereiro de 2015

Regulamenta, em caráter experimental, a utilização pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris do equipamento de mobilidade individual autopropelido com a finalidade de servir de Central de Informação Turística – CIT móvel nos meses de junho e julho de 2014, período em que será realizado no Município de São Paulo a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

PORTARIA 43/14 - DSV/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito conforme dispõe o art.24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998, cabe ao Diretor do DSV exercer as competências, prerrogativas e encargos de autoridade executiva municipal de trânsito, e credenciar a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET para exercer, dentre outras, as atividades de acompanhamento, operação, controle e fiscalização;

CONSIDERANDO a importância da regulamentação do equipamento de mobilidade individual autopropelido a prestação dos serviços de Informação Turística em grandes eventos no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do CONTRAN nº 465 de 27 de novembro de 2013 que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Decreto Municipal nº 50.626, de 22 de maio de 2009, que estabelece a atuação do Poder Público Municipal, por meio da São Paulo Turismo S/A – SPTuris, com o objetivo de promover a Cidade de São Paulo no país e no exterior como destino turístico, em virtude da realização da Copa do Mundo FIFA de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada, em caráter experimental, a utilização pela São Paulo Turismo S/A – SPTuris do equipamento de mobilidade individual autopropelido com a finalidade de servir de Central de Informação Turística – CIT móvel nos meses de junho e julho de 2014, período em que será realizado no Município de São Paulo a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

Art. 2º O equipamento deverá apresentar dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações, de acordo com o estabelecido na Resolução do CONTRAN nº 465 de 27 de novembro de 2013.

Art. 3º Para garantir as disposições desta portaria, os referidos equipamentos deverão apresentar os seguintes itens obrigatórios:

I - indicador de velocidade;

II – campainha;

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento.

Art. 4º Fica proibida a circulação do equipamento de mobilidade individual autopropelido em vias e logradouros públicos, exceto em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, desde que atendidas as seguintes condições:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas.

§ 1º A circulação do equipamento nos passeios públicos deverá ser feita no espaço próximo à pista de rolamento.

§ 2º Havendo ciclovia no passeio, a circulação do referido equipamento deverá ser feita nesta parte da pista.

§ 3º Nos locais de grande afluência de pedestres, o condutor deverá observar a necessária redução de velocidade de forma a garantir a segurança dos pedestres.

§ 4º A utilização do equipamento de mobilidade individual autopropelido é proibida nas ciclofaixas operacionais de lazer “montadas” aos domingos e feriados nacionais no Município de São Paulo.

Art. 5º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 6º O condutor do equipamento de mobilidade individual autopropelido é responsável por:

I – manter o equipamento de acordo com o previsto na legislação em vigor;

II – garantir a segurança dos pedestres, quando em circulação;

II – respeitar as demais regras de trânsito estabelecidas.

Art. 7º A inobservância às disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará o infrator às seguintes penalidades, além das previstas na legislação de trânsito:

I – retenção do equipamento para verificação das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta portaria;

II – apreensão do equipamento no caso do não cumprimento das disposições desta portaria.

Art. 8º A circulação do equipamento em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas permanentes serão monitoradas pelos agentes da autoridade de trânsito que avaliarão a necessidade de dar continuidade, cancelar ou alterar as disposições previstas nesta portaria.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos meses de junho e julho de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo