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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 4 de 23 de Fevereiro de 2024

Altera a Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018, que disciplina o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 004, de 23 de fevereiro de 2024

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, ante a conclusão da implantação do Portal Eletrônico – Módulo de Infrações, no qual tramitam os processos decorrentes das autuações operacionais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018, que disciplina o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM.

Art. 2º A Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018, para vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º. O Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, que disciplina as penalidades aplicáveis às empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, e os procedimentos da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas, responsável pelo julgamento dos recursos, passam a vigorar nos termos disciplinados na presente Portaria.” (NR)

“Subseção I-A – Da infração que causa fraude na arrecadação tarifária por meio do uso de Bilhete Único

Artigo 6º-A. As infrações que, por ação ou omissão, causar fraude na arrecadação tarifária por meio do uso de cartão de Bilhete Único (GR55) serão punidas com multa de 228 (duzentas e vinte e oito) tarifas.

§ 1º Além de pagar a multa cominada, a operadora deverá ressarcir ao Poder Público o prejuízo causado pelo cometimento da infração tipificada sob o código GR55.

§ 2º As infrações tipificadas sob o código GR55 serão autuadas, processadas e julgadas no âmbito das Comissões de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM, na forma da Seção II desta Portaria.”

“Artigo 11. .....................................

§ 1º Efetivada a comunicação pela empresa operadora, as penalidades eventualmente impostas serão submetidas à análise da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM para a comprovação ou não da existência do referido fato.

§ 2º .....................................” (NR)

“Artigo 15. O “Auto de Infração – AI” será expedido e disponibilizado pela SPTrans à empresa operadora por meio do Portal Operacional SPTrans, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da ocorrência.” (NR)

“Artigo 16. A empresa operadora autuada poderá recorrer, em 1ª Instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do “Auto de Infração – AI” no Portal Operacional SPTrans, apresentando, por escrito e por meio do mesmo Portal, as suas razões à pessoa responsável pela Coordenação da Comissão de Infrações e Multas – COMIM, cujos procedimentos encontram-se normatizados na Seção II da presente Portaria.

§ 1º .....................................

§ 2º A preclusão administrativa sobre a aplicação da multa autoriza a COMIM a proceder à requisição de desconto do respectivo valor na remuneração existente em face da empresa operadora.

§ 3º .....................................” (NR)

“Artigo 17. Da decisão proferida em 1ª instância caberá recurso, na forma e prazos previstos na Seção II da presente Portaria.

§ 1º O prazo para interposição do recurso em 2ª instância, é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data de ciência do julgamento pela COMIM em 1ª instância, a ser interposto por meio do Portal Operacional SPTrans.

§ 2º O recurso será dirigido à pessoa responsável pela Coordenação da Comissão de Infrações e Multas – COMIM, sendo recebido com efeito suspensivo.

§ 3º (REVOGADO).” (NR)

“Artigo 17-A. Havendo impacto no fluxo de caixa da operadora em razão do valor consolidado de multas impostas contra empresa operadora, a Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM) poderá autorizar o parcelamento da quantia cobrada, no menor prazo possível, de forma a não colocar em risco a continuidade do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, mediante:

I – prévia e expressa solicitação da interessada;

II – parecer econômico favorável da SPTrans;

III – ratificação do parecer econômico pela Diretoria da SPTrans.

Parágrafo único. A SPTrans requisitará da empresa operadora todos os elementos necessários para fins de subsidiar o parecer econômico.”

“Artigo 18. Serão instituídas, pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SETRAM, Comissões de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM, em 1ª e 2ª Instâncias, para apreciação e deliberação sobre os processos decorrentes das autuações previstas no RESAM, na forma disposta nesta Seção.

§ 1º As Comissões de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM, em 1ª e 2ª Instâncias, serão organizadas em Sessões de Julgamento, compostas sempre por:

a) 2 (dois) membros representando o Poder Concedente;

b) 1 (um) membro representando as empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, indicado por meio de documento hábil.

§ 2º A presidência de cada comissão reunida em sessão de julgamento será exercida por membro indicado exclusivamente dentre os representantes do Poder Concedente, escolhido no momento de abertura dos trabalhos.

§ 3º .....................................

§ 4º Na hipótese de vacância na composição das comissões ou no caso de necessidade de maior quantidade de sessões de julgamentos, as entidades referidas na alínea b do inciso II do § 1º do presente artigo deverão indicar seus representantes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do dia subsequente ao do recebimento de notificação disponibilizada no Portal Operacional SPTrans.

§ 5º Caso as entidades mencionadas na alínea b do inciso II do § 1º do presente artigo não indiquem seus representantes no prazo assinalado, a Coordenação da COMIM poderá, até que a indicação seja efetivamente realizada, designar membros para suprir a ausência daqueles, de modo a completar a composição das comissões em sessão de julgamento.

§ 6º A representação de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo será proporcional ao número de comissões em sessão de julgamento instituídas em calendários oficiais organizados pela Coordenação da COMIM.

§ 7º A função de membro da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas - COMIM não caracteriza vínculo empregatício nem prestação de serviços à Prefeitura do Município de São Paulo ou à São Paulo Transporte S.A., não gerando obrigações de qualquer natureza, inclusive previdenciária, fiscal ou securitária.” (NR)

“Artigo 18-A. O calendário das Sessões de Julgamento observará o disposto nesta Portaria e nos demais atos normativos em vigor, e observará os princípios da primazia no atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, razoabilidade e publicidade.

§ 1º Deverá haver igual quantidade diária de:

I – Sessões de Julgamento com a participação dos membros representantes das operadoras do Grupo Estrutural e do Grupo Local de Articulação Regional; e

II – Sessões de Julgamento com a participação dos membros representantes das operadoras do Grupo Local de Distribuição.

§ 2º Cada membro representante do Poder Concedente poderá participar de, no máximo, 10 (dez) Sessões de Julgamento por semana.

§ 3º As Sessões de Julgamento serão realizadas nos dias em que houver expediente na Administração Pública, em horário previamente determinado pela Coordenação da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM.

§ 4º As Sessões de Julgamento poderão ocorrer virtualmente conforme o regime de teletrabalho e a conveniência do Poder Concedente e da São Paulo Transporte S.A.

§ 5º O membro julgador que justificadamente precisar ausentar-se deverá comunicar a falta com, no mínimo, 12 (doze horas) de antecedência por qualquer meio eletrônico disponibilizado pela Coordenação da COMIM.

§ 6º Qualquer falta de um membro julgador deverá ser justificada e comunicada à Coordenação da COMIM pelo interessado, por escrito, na forma do § 5º deste artigo.”

“Artigo 18-B. A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans poderá estabelecer regras procedimentais complementares para adequação ao Portal Operacional e informatização dos processos decorrentes das autuações previstas no RESAM, incluindo aspectos como:

I – julgamento remoto, consignação e contagem de votos;

II – abertura e fechamento de sessões;

III – lavratura de atas;

IV – distribuição dos processos e sessões de julgamento;

V – autuação dos processos.”

“Artigo 20. A Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SETRAM designará a pessoa responsável pela Coordenação da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM, a quem competirá:

I - estabelecer e divulgar o calendário oficial das Sessões de Julgamento da COMIM;

II - solicitar à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans os recursos necessários para o adequado funcionamento das Sessões de Julgamento;

III – criar, extinguir ou agrupar as comissões em Sessão de Julgamento;

IV – (REVOGADO);

V – convocar, se necessário e em virtude da quantidade de recursos não julgados, Sessões de Julgamento extraordinárias;

VI – encaminhar à SETRAM e à SPTrans as sugestões e reivindicações da COMIM, referentes às Sessões de Julgamento;

VII – fazer constar das atas eletrônicas a justificativa das ausências dos membros da COMIM às Sessões de Julgamento;

VIII – encaminhar à SETRAM e à SPTrans as justificativas das ausências dos membros da COMIM às Sessões de Julgamento;

IX – comunicar à SETRAM e à SPTrans eventuais indícios de irregularidades das quais tome conhecimento, dando ciência à Presidência da Sessão de Julgamento pertinente;

X – prestar informações à SETRAM e à SPTrans para as providências que se façam necessárias à defesa dos membros da COMIM em eventuais ações judiciais que versarem sobre atos exarados no regular exercício das atribuições deles.” (NR)

“Artigo 21. Compete à Presidência de cada Sessão de Julgamento, sem prejuízo do que estabelecido nos dispositivos anteriores:

I – ...............................

II – (REVOGADO);

III – abrir, suspender e encerrar a Sessão de Julgamento, junto à Coordenação da COMIM;

IV – resolver questões de ordem;

V – ...............................

VI – assumir as demais atribuições e responsabilidades como membro da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas – COMIM.” (NR)

“Artigo 22. ...............................

................................................

II – assinar o Termo de Posse, ato que deverá preceder à primeira Sessão de Julgamento;

III – ...............................

IV – apontar e fazer consignar em ata eletrônica da Sessão de Julgamento, antes de iniciar o julgamento dos recursos, quaisquer ocorrências relativas ao indevido processamento das peças recursais no Portal Operacional SPTrans;

V – (REVOGADO);

VI – ...............................

VII – relatar e fundamentar por escrito e por meio do canal eletrônico oficial disponibilizado pela Coordenação da COMIM:

a) ...............................

................................................

XI – encaminhar à Coordenação da COMIM, por escrito e por meio do canal eletrônico oficial disponibilizado pela Coordenação da COMIM, a constatação de eventual anomalia procedimental não sanada no âmbito da sua Sessão de Julgamento.

§ 1º Verificada a ocorrência de qualquer impedimento ou suspeição do membro para o qual tiver sido originalmente distribuída a análise do recurso, a Presidência da Sessão de Julgamento deverá, junto à Coordenação da COMIM, promover a redistribuição da peça recursal entre os demais membros da Sessão de Julgamento.

§ 2º A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribuições de membro da COMIM ou o comportamento desidioso, ardiloso ou evasivo, importará, pela Presidência ou por qualquer outro membro da COMIM, na comunicação do fato à Coordenação das COMIMs, que solicitará da São Paulo Transporte S.A. e da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SETRAM as providências cabíveis.

§ 3º Perderá o mandato, por decisão da Secretaria Executiva de Transportes e Mobilidade Urbana – SETRAM, o membro da Comissão de Julgamento de Infrações e Multas que:

I – não tiver aceita pela Secretaria Executiva de Transportes e Mobilidade Urbana – SETRAM ou pela São Paulo Transporte S.A. a justificativa de sua ausência em Sessão de Julgamento;

II – ...............................” (NR)

“Artigo 23. A Coordenação das Comissões de Julgamento de Infrações e Multas – COMIMs designará, quando necessário for, uma pessoa da equipe de apoio às Sessões de Julgamento para:

I – organizar os trabalhos e supervisionar a distribuição dos recursos materiais eventualmente necessários;

II – ...............................” (NR)

“Artigo 24. A distribuição às Sessões de Julgamento de todos os recursos interpostos às Comissões de Julgamento de Infrações e Multas – COMIMs será automática, alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

§ 1º A distribuição dar-se-á por sorteio eletrônico pelo Portal Operacional SPTrans.

§ 2º É vedada a redistribuição dos recursos entre as Sessões de Julgamento, salvo por motivo de força maior e nas hipóteses de suspeição ou impedimento dos membros da Sessão de Julgamento original, fatos que serão devidamente documentados pela Coordenação das COMIMs, com a respectiva fundamentação, na ata eletrônica de julgamento.

§ 3º (REVOGADO).” (NR)

“Artigo 25. As Sessões de Julgamento dar-se-ão, no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, sendo instauradas com o quórum mínimo formado pelo Presidente da Sessão de Julgamento e por outro membro.

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Na ausência de um dos membros representantes do Poder Concedente na Sessão de Julgamento, a Coordenação das COMIMs designará um membro “ad hoc” a fim de garantir a continuidade e celeridade do julgamento dos recursos.

§2º A fim de evitar a interrupção dos trabalhos das Sessões de Julgamento, os membros julgadores indicados como representantes das operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo poderão, em caso de ausência, substituir-se entre si e, excepcionalmente, poderão ser substituídos por um terceiro membro representante do Poder Concedente designado “ad hoc” pela Coordenação das COMIMs.” (NR)

“Artigo 26. Verificado o quórum mínimo previsto no “caput” do art. 25, as Sessões de Julgamento obedecerão a seguinte ordem:

I – abertura, pela Presidência da Sessão de Julgamento, junto à Coordenação das COMIMs;

II – (REVOGADO);

III – (REVOGADO);

IV – julgamento dos recursos distribuídos automática e aleatoriamente no Portal Operacional SPTrans;

V – ...............................

VI – encerramento da Sessão de Julgamento junto à Coordenação da COMIM.

§ 1º ...............................

................................................

§ 3º Os recursos distribuídos pelo Portal Operacional SPTrans somente serão considerados julgados após a gravação, naquele sistema informatizado, de 3 (três) votos válidos: o voto do Presidente da Sessão de Julgamento, o voto do 2º membro e o voto do membro representante das operadoras.

§ 4º ...............................” (NR)

“Artigo 27. Os recursos distribuídos à Sessão de Julgamento pelo Portal Operacional SPTrans serão disponibilizados para os membros em formato de lista ordenada por ordem cronológica crescente, sendo que, após exarado o voto da Presidência com a respectiva fundamentação, eles serão submetidos aos demais membros para análise, voto e deliberação colegiada.

§ 1º Em nenhuma hipótese, na Sessão de Julgamento, serão admitidas a sustentação oral da defesa do recurso da operadora e a sustentação oral dos votos dos membros das COMIMs.

§ 2º Conhecido ou não o recurso, os votos dos membros serão automaticamente computados pelo Portal Operacional SPTrans e a Presidência da Sessão declarará o resultado do julgamento ao final.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Todo pedido de vista do processo de julgamento de recursos deverá ser fundamentado pela operadora e registrado em ata eletrônica pela Presidência da Sessão de Julgamento, pelo Portal Operacional SPTrans.” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, no padrão QUALIDADE:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENALIDADE

VALOR EM TARIFAS

REINCIDÊNCIA EM TARIFAS

PRAZO PARA CORREÇÃO

PRAZO PARA REINCIDÊNCIA

OBSERVAÇÕES

GR55

Motorista ou qualquer membro da tribulação, fiscal, representante preposto ou empregado das operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros de São Paulo que, por ação ou omissão, causar fraude na arrecadação de tarifa pública com utilização de cartão de Bilhete Único

Multa

228

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Além da multa, será cobrado da operadora o prejuízo causado pela fraude.

Art. 4º As infrações tipificadas no artigo 8º, incisos II e III, da Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018, ocorridas até o dia anterior à vigência desta Portaria continuarão sendo autuadas, processadas e julgadas sob o rito descrito no referido artigo e procedimentos complementares adotados pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans.

Art. 5º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria SMT.GAB nº 087, de 19 de abril de 2018:

I – os incisos II e III do artigo 8º;

II – o parágrafo 3º do artigo 17;

III – o inciso IV do artigo 20;

IV – o inciso II do artigo 21;

V – o inciso V do artigo 22;

VI – o parágrafo 3º do artigo 24;

VII – o parágrafo único do artigo 25;

VIII – os incisos II e III do artigo 26; e

IX – o parágrafo 3º do artigo 27.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo