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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 45 de 3 de Novembro de 2025

Regulamenta o trâmite processual de contratação pela Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal 14.133/2021.

PORTARIA SIURB nº 45

 

 

EMENTA: OBRAS E SERVIÇOS EMERGENCIAIS. INCISO VIII DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 62.100/2022. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS. REGULAMENTAÇÃO.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB, no uso de suas atribuições legais e

 

 

CONSIDERANDO a competência legalmente estabelecida nos termos do artigo 17 da Lei nº 16.974/2018, para a realização de obras, serviços, manutenções e gerenciamentos relativos à Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar procedimentos quanto à realização de obras emergenciais na Cidade de São Paulo, nos termos do inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, enquanto esta estiver vigente.

 

CONSIDERANDO o conhecimento e experiência da SIURB na realização de obras e serviços emergenciais, além de seu pertencimento à Municipalidade, e a potência e a relevância da conjugação de esforços e interesses desses entes para o atingimento dos salutares objetivos de políticas públicas do Município;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 31/2022 do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Municipal as diretrizes dos processos de licitação e contratos administrativos nos termos das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade a regulamentação do trâmite processual de contratação pela Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal 14.133/2021, e devem ser estabelecidos os seguintes requisitos:

I – Configuração de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

II – Delimitação das áreas e dos serviços necessários para sanar a situação emergencial ou calamitosa.

III – Limitação de obras e serviços à necessidade de mitigação dos riscos e que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade.

IV - Aferição de que a contratação é apta a sanar a situação emergencial.

 

Parágrafo único: A presente portaria regulamenta os procedimentos e o fluxo processual da contratação de Obras Emergenciais no âmbito da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB). Outras hipóteses de emergências serão regulamentadas em portaria própria.

 

Art. 2º A comprovação dos requisitos apontados no caput do artigo anterior deverá ser feita por meio dos seguintes documentos:

I – Relatório de avaliação de risco elaborado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

II – Laudo técnico emitido pela Coordenadoria de Projetos e Obras da Subprefeitura da área onde está localizada a intervenção, caracterizando a urgência de atendimento, em função dos prejuízos e do comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

III – Relatório emitido pelo técnico da Secretária de Infraestrutura Urbana e Obras, contendo levantamento fotográfico do local e confirmando os requisitos para declaração de emergência. O relatório deve ainda conter a descrição dos serviços emergenciais a serem executados, o trecho de atuação e a estimativa de custos e de prazo de execução.

 

Art. 3º O (a) demandante irá proceder a abertura de SEI específico, identificando e registrando a possível emergência e solicitará, ao Gabinete da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), avaliação em relação à situação emergencial.

 

Art. 4º O Gabinete da Secretaria encaminhará a solicitação para o Departamento de Obras competente, que designará o técnico responsável pela vistoria. O responsável técnico deverá comunicar sobre a vistoria ao Departamento de Projetos e ATNP para às diretrizes, quando se aplicar.

 

Art. 5º O técnico responsável do Departamento de Obras realizará a vistoria local, comunicará à Comissão Permanente e elaborará relatório técnico, que deverá conter:

a) Localização e caracterização da situação;

b) Riscos detectados;

c) Levantamento fotográfico;

d) Confirmação da existência de requisitos para declaração da emergência.

 

Parágrafo único: Se confirmada a existência de requisitos para declaração da emergência, o relatório deverá conter ainda:

a) Medidas emergenciais para mitigação do risco iminente;

b) Descrição dos serviços a serem executados na obra emergencial;

c) Delimitação da obra emergencial;

d) Estimativa inicial de custos e prazo de execução.

 

Art. 6º A Comissão Permanente analisará o relatório técnico e em caso de aprovação serão enviados os autos do processo ao Gabinete. Em caso de não aprovação, retornarão ao responsável técnico do Departamento de Obras para os devidos ajustes.

Art. 7º O Gabinete avaliará a emergência, que, se reconhecida, o Departamento de Obras deverá autuar o processo e encaminhará à Assessoria Jurídica (AJ), que procederá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a disponibilização do SEI ao E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo para acompanhamento, nos termos da Resolução nº 31/2022.

Parágrafo Único: O Departamento de Obras enviará os autos do processo à Assessoria Técnica do Núcleo de Planejamento (ATNP) e ao Departamento de Projetos (PROJ) para que prestem apoio, com informações históricas, diretrizes e/ou de projetos anteriores cujas informações devem ser prestadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Caso a situação emergencial não seja reconhecida, o Gabinete deverá comunicar a área técnica, anexar o relatório aos autos do processo e devolvê-lo ao demandante de origem, justificando os motivos e sugerindo a realização de um procedimento licitatório.

Art. 9º A Comissão Permanente elaborará plano de trabalho, identificará o tipo de risco e selecionará empresas com capacidade técnica compatível para a execução da tipologia e porte da obra que será objeto da emergência.

Art. 10 Definida a emergência, o risco, o plano de trabalho e selecionada a empresa apta, o processo administrativo deverá ser encaminhando para o gabinete para análise e aprovação. Aprovado, o processo administrativo deverá enviado ao Departamento de Obras.

Parágrafo único: Em caso de não aprovação, o processo será devolvido para a comissão permanente para efetuar os devidos ajustes e será submetido a nova aprovação do gabinete.

Art. 11 O Departamento de Obras enviará ofício para as empresas que possuem capacidade técnica compatível com o objeto, com prazo definido para apresentação do projeto básico e desconto oferecido sobre o BDI e selecionará, em conjunto com a Comissão Permanente, a empresa que apresentar maior desconto sobre o BDI dos insumos da tabela SIURB em vigor.

Parágrafo único: A taxa de administração local e canteiro não poderá ser superior a 10% do valor da obra.

Art. 12 A Comissão Permanente emitirá relatório técnico com a justificativa de escolha da empresa, observando o cumprimento dos critérios mencionados no artigo 11 e o maior desconto sobre o BDI e o menor custo de administração local e canteiro.

Art. 13 A Assessoria Jurídica (AJ) analisará a conformidade da instrução processual com a legislação vigente, inclusive quanto ao disposto nesta Portaria e emitirá parecer jurídico acerca do tema, devolvendo os autos ao Departamento de Obras, se for o caso, para adequações e, em caso de aprovação, remetendo-os para o Gabinete do Secretário para despacho que deverá conter a autorização da contratação, a emissão do empenho e a designação do fiscal do contrato.

Art. 14 Com despacho afirmativo emitido pelo Sr. Secretário, os autos retornarão à Assessoria Jurídica (AJ) para publicação no Diário Oficial e, posteriormente, os autos serão instruídos o Departamento de Obras para início do monitoramento do processo.

Art. 15 Selecionada a empresa, esta deverá iniciar imediatamente os serviços observando as medidas emergenciais apontadas no relatório de vistoria da SIURB, prevista no artigo 5°e deverá providenciar, com o apoio técnico do Departamento de Projetos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), o projeto básico de acordo com as diretrizes fornecidas pela comissão e validadas pelo Departamento de Projetos, a planilha orçamentária com base na proposta e o cronograma físico financeiro de execução das obras e serviços, limitados ao prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único: Caso a empresa selecionada não apresente os documentos no prazo mencionado no caput deste artigo, estará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação à parte infratora;

Art. 16 O fiscal verificará o cumprimento do prazo, analisará os documentos previstos no artigo 18 e encaminhará o processo para o Departamento de Obras para aprovação final.

Parágrafo único: Em caso de não aprovação dos documentos apresentados pela contratada, o Departamento de Obras deverá definir os ajustes, retornando os autos ao fiscal do contrato para adequações, que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena da multa contida no art. 15.

Art. 17 Caso os documentos apresentados pela contratada, descrito no art. 15, estejam em conformidade com as diretrizes levantadas inicialmente com as áreas técnicas de PROJ e ATNP, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente para análise e, estando de acordo, encaminhará para o Departamento de Obras.

Art. 18 Com a documentação aprovada, o Departamento de Obras deverá inserir o cronograma financeiro atualizado e encaminhar os autos do processo para o Departamento de Administração e Finanças que, havendo recurso disponível, providenciará a emissão de Nota de Reserva e Empenho.

Art. 19 A Divisão de Finanças (DAF/DF) encaminhará os autos do processo ao Núcleo de Contratos (DAF/NCON), que providenciará a formalização do respectivo instrumento contatual, atualizando, sempre que necessário, as certidões de idoneidade fiscal, trabalhista e jurídica, em consonância com a Instrução Normativa 02/2019 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 20 Assinado o contrato pela empresa e pelo Sr. Secretário, os autos retornarão para o Núcleo de Contratos (DAF/NCON) para publicação do extrato do contrato no Diário Oficial e, posteriormente, os autos serão instruídos para a área gestora do contrato para custódia e acompanhamento.

 

DA COMISSÃO

Art. 21 O Gabinete da Secretaria constituirá uma Comissão Permanente para, juntamente com o engenheiro responsável, proceder as análises das situações emergenciais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB. A comissão será composta por membros com formação superior em Engenharia ou Arquitetura, na forma abaixo:

I) 1 (um) membro da Assessoria Técnica - Núcleo de Planejamento – ATNP;

II) 1 (um) membro do Departamento de Projetos – PROJ;

III) 1 (um) membro do Departamento de Obras e Manutenção – OBRAS;

IV) 1 (um) Fiscal de Contrato ou Engenheiro Responsável.

Art. 22 À Comissão Permanente competirá:

I – Analisar e aprovar o relatório técnico elaboradora pelo responsável técnico;

II – Elaborar plano de trabalho;

III – Definir o escopo da situação de emergência e o objeto de contratação nos termos do art. 1º;

IV – Identificar o tipo de risco e selecionar empresas devidamente cadastradas (Certificado de Registro Cadastral - CRC), no âmbito da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB) ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) com capacidade técnica compatível para a execução do objeto.

V – Acompanhar, em conjunto com o Departamento de Obras, a seleção da empresa com maior desconto oferecido sobre o BDI dos insumos da tabela SIURB em vigor;

VI – Emitir relatório técnico com a justificativa de escolha da empresa;

VII – Analisar se o projeto, a planilha orçamentária e o cronograma físico financeiro apresentados pela contratada estão em conformidade com os serviços emergenciais a serem executados.

Parágrafo único: Nos casos excepcionais de obras e serviços, a Comissão, com a devida justificativa, poderá selecionar empresa disponível com melhor capacidade técnica para execução do objeto, independente do cadastro.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 A Contratada, na execução das obras e dos serviços emergenciais, deverá programar-se, sempre, em sua totalidade, prevendo seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução, devendo:

I – Instalar câmeras conectadas à internet nas frentes de trabalho e disponibilizar para o fiscal e o Tribunal de Contas do Município, os links de acesso para consulta;

II – Elaborar o Relatório Diário de Obra (RDO) que contenha evidências da evolução da execução das obras, das interferências encontradas, dos ajustes necessários com relação aos projetos e das decisões tomadas.

Art. 24 O fiscal da obra deverá acompanhar se o desenvolvimento dos serviços está em conformidade com o cronograma planejado.

I – Quando detectados atrasos com relação ao cronograma planejado, o fiscal da obra deverá solicitar à contratada a adoção de medidas para recuperação dos prazos. A solicitação e as medidas adotadas deverão ser registradas no Relatório Diário de Obra (RDO).

II – Quando os atrasos forem superiores a 20% (vinte por cento) do tempo restante de obra, o fiscal deverá comunicar à Diretoria de Obras, para que providências adicionais sejam estudadas, para garantir o cumprimento do cronograma.

III – Havendo qualquer alteração do cronograma financeiro, o fiscal deverá enviar o processo para o Departamento de Administração e Finanças.

Art. 25 Caso a execução do objeto esteja a contento e não havendo pendências a serem resolvidas, deverá ser expedido à empresa contratada o Termo de Recebimento Provisório e/ou Termo de Recebimento Definitivo, nos termos dos artigos 140 e 141 do Decreto 62.100/2022, nas seguintes condições:

I- Provisório, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;

II- Definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais e prévia consulta ao Departamento de Administração e Finanças sobre pendências financeiras;

Art. 26 Em caso de descumprimento ao disposto na presente Portaria ensejará a apuração das responsabilidades nos termos da Lei Municipal nº 8.989 de 29 de outubro de 1.979, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 43.233 de 22 de maio de 2003.

Art. 27 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo