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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 61 de 22 de Maio de 2024

Define os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das unidades imobiliárias de HIS 1, HIS 2 e HMP do Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e revoga a Portaria SEHAB nº 32/2024.

Portaria SEHAB nº 61, 22 de Maio de 2024.

Define os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das unidades imobiliárias de HIS 1, HIS 2 e HMP do Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e revoga a Portaria SEHAB nº 32/2024.

Art. 1º Esta portaria regulamenta os critérios a serem atendidos e a documentação a ser apresentada para fins de enquadramento das famílias elegíveis à destinação de unidades imobiliárias classificadas como Habitação de Interesse Social Faixa 1 - HIS-1, Habitação de Interesse Social Faixa 2 - HIS-2 e Habitação de Mercado Popular HMP no Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º, §2º do Decreto 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Para fins de interpretação e aplicação desta portaria, considera-se:

I - família - a destinatária final da política pública municipal de HIS-1, HIS2 e HMP, caracterizada como unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, salvo as exceções previstas nesta portaria;

III - regime celetista, o vínculo empregatício estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV - regime estatutário, o vínculo empregatício estabelecido em razão de concurso público, ou ainda em razão de cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração;

V – holerite (demonstrativo de pagamento), o documento de registro da remuneração, composto pela totalidade dos ganhos auferidos pelo empregado decorrentes do vínculo empregatício;

VI - regime sem vínculo empregatício, o profissional autônomo formal ou informal, o microempresário e o microempreendedor individual;

VII - titular Microempreendedor Individual – MEI e Empresário de Pequeno Porte, o proprietário de pessoa jurídica regularmente inscrita nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII - pró-labore, o(s) valor(es) recebido(s) pelo sócio em razão do trabalho executado em benefício da pessoa jurídica de sua propriedade;

IX – aposentado ou pensionista – beneficiários do Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da Lei Federal 8.213/1991.

Art. 3º. Para fins de aplicação desta portaria, ficam estabelecidos os seguintes valores de renda familiar mensal máxima para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP:

I - HIS 1: até 3 (três) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 0,5 (meio) salário mínimo per capita mensal;

II - HIS 2: até 6 (seis) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário mínimo per capita mensal;

III - HMP: até 10 (dez) salários mínimos de renda familiar mensal ou até 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita mensal.

§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar do adquirente final ou locatário não considerará o décimo terceiro salário, os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.

§2º A renda familiar de que trata o caput deste artigo será aferida por ocasião da contratação da compra e venda ou da locação do imóvel.

§3º Os valores de renda constantes nos incisos do caput deste artigo serão revisados em consonância o disposto no Decreto nº 63.122 de 04 de janeiro de 2024.

Art. 4º A certidão exigida nos termos do art. 5º, caput do Decreto n° 63.130 de 19 de janeiro de 2024 será emitida por entidade supervisionada pelo BACEN, sendo que, quando for expedida por correspondente bancário ou instituição que atue com crédito imobiliário, deverá ser expedida por profissional detentor da certificação CA-600 ou outra certificação que ateste conhecimento operacional necessário para atendimento a política pública, acompanhada da respectiva comprovação da certificação.

§ 1º A certidão de elegibilidade de renda, documento de que trata o caput deste artigo seguirá o formato previsto no Anexo II desta portaria, e será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser utilizada em uma ou mais propostas de aquisição ou locação de imóvel pela família beneficiária, dentro de seu prazo de validade.

§2º Para atestar o disposto no caput deste artigo, os profissionais ou entidades indicadas no “caput” poderão exigir a documentação prevista nesta portaria, sem prejuízo de outras que julgarem necessárias para a avaliação do enquadramento de renda dos interessados.

§ 3º A certidão prevista neste artigo será exigida em todas as revendas e relocações de unidade habitacional, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados da alienação ou locação da unidade para as famílias enquadradas nas faixas de renda previstas no art. 3º.

§ 4º A informação sobre a renda familiar do adquirente do imóvel constante de contrato de financiamento bancário firmado por entidade supervisionada pelo BACEN não substitui a necessidade de comprovação prevista no art. 47, § 5º da Lei nº 16.050/2014.

§5º. A certidão é dispensada na hipótese de transferência de propriedade de unidade habitacional locada ou destinada para locação, desde que previamente averbada na matrícula do imóvel a sua destinação para locação e, estando locada, comprovar que sua ocupação seja por beneficiários enquadrados na faixa de renda prevista em lei.

Art. 5º Sempre que possível, e sem prejuízo da exigência de documentação específica, a aferição da renda familiar dos interessados se valerá da apresentação de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do(s) titular(es) do contrato.

Art. 6º Quando houver algum dos membros da composição familiar com vínculo empregatício celetista ou estatutário, considerar-se-á como seu rendimento a média obtida pelo total da remuneração decorrente do vínculo empregatício dos 3 (três) últimos holerites.

Art. 7º Na hipótese de haver membro do núcleo familiar sem vínculo empregatício, a aferição dos seus rendimentos seguirá os seguintes critérios:

I - quando profissional autônomo formal deverão ser apresentados:

a) Inscrição junto à Prefeitura Municipal para prestação de serviços autônomos (prestador de serviços);

b) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) expedido pelo INSS, caso cadastrado;

c) Declaração de Imposto de Renda e recibo de entrega, ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda.

II - quando profissional autônomo informal deverão ser apresentados:

a) Autodeclaração, nos termos da “Declaração de Renda – Trabalho Informal” constante do Anexo I desta portaria, incluídos os valores eventualmente constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

b) Declaração de Imposto de Renda e recibo de entrega, ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda;

c) Extrato bancário dos três últimos meses.

d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) expedido pelo INSS, caso cadastrado.

III - quando Microempreendedor Individual – MEI, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Anual Simplificada do MEI – DAS-MEI, incluídos os eventuais valores constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

IV - quando Empresário(a) de Pequeno Porte, os valores registrados nos 03 (três) últimos pró-labores, acompanhados do respectivo contrato social;

V – quando se tratar de aposentado ou pensionista:

a) Comprovação da declaração de beneficiário do INSS, com indicação do respectivo valor;

b) Extrato bancário dos três últimos meses.

§1º Serão considerados na aferição da renda familiar bruta os valores constantes em nota fiscal e extratos bancários do(s) titular(es) que comprovem, respectivamente, a efetiva prestação de serviço e o ingresso de receitas em razão da atividade econômica.

§2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, constitui requisito formal para apuração da renda familiar bruta do(s) titular(es) sem vínculo empregatício, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ainda que sem registro de emprego formal.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 32.

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RENDA – TRABALHO INFORMAL

Eu, ________________________________________________________________, abaixo assinado, brasileiro(a), nascido(a) em ____/____/_____, portador(a) do RG n.º ________________________ SSP- _______ e inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº ______________________________, DECLARO, sob as penas da lei e com a finalidade de adquirir propriedade de imóvel classificado como HIS-1, HIS-2 ou HMP, nos termos da legislação municipal, que desenvolvo serviços de __________________________________________________ como autônomo há ___________________________________________________(meses/anos), tendo recebido nestes últimos três meses os seguintes valores:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Acompanha a presente declaração cópia simples da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em especial as folhas que contém: foto, qualificação civil, registro do último contrato de trabalho e da página posterior a esta, mesmo que em branco.

 

Declaro que as informações prestadas são completas e verdadeiras, e estão sujeitas às sanções do artigo 299 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940.

São Paulo, ____ de ________________de ____.
 

__________________________________

Assinatura do declarante

 

IMPORTANTE: É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DOS DOCUMENTOS AQUI MENCIONADOS, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA

 

ANEXO II

MODELO CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO

A [ENTIDADE OU PROFISSIONAL] CERTIFICA que ________________________________________________________________, brasileiro(a), (estado civil), nascido(a) em ____/____/_____, portador(a) do RG n.º ________________________ SSP- _______ e inscrito(a) no CPF sob nº ______________________________, com base nos documentos recebidos e analisados, nos termos do art. 47, § 1º, inc. II da Lei nº 16.050/2014, e demais regulamentações decorrentes,

ESTÁ ENQUADRADO

Na faixa de renda

(HIS-1/HIS-2/HMP)

 

Declaramos que as informações prestadas estão em conformidade com os documentos recebidos do solicitante.

São Paulo, ____ de ________________de ____.
 

__________________________________

Número de Registro ou Cadastro perante BACEN

Assinatura do responsável legal da ENTIDADE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo