Delega competências ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação.
PORTARIA N° 33/SEHAB.G/2026
SEI 6014.2025/0001616-1
Delega competências ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação.
O Secretário Municipal da Habitação - SEHAB, no uso das atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 16.974/18 e no Decreto nº 57.915/17,
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, observada a legislação específica, competência para autorizar e/ou decidir sobre os seguintes assuntos de pessoal:
I - Afastamento de servidores (congressos, cursos, palestras e afins);
II - Remoção de servidores efetivos e Apostilamento de Atos de Admissão de servidores regidos pela Lei Municipal nº 9.160/80, nas hipóteses de Movimentação de Pessoal, mediante expressa autorização do órgão cedente;
III - Averbação de Tempo Municipal e Extra-Municipal;
IV - Auxílio-Doença e Auxílio-Acidentário;
V - Pagamento de verbas devidas em decorrência do desligamento do servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura;
VI - Aposentadoria: Voluntária, Compulsória e por Invalidez e gestão de aposentados;
VII - Pagamento de Indenização por exercício de fato, prevista no Decreto nº 31.712/92;
VIII - Isenção de Imposto de Renda e/ou RPPS, obedecida a legislação federal aplicável à matéria;
IX - Abono de Permanência;
X - Adicional de Insalubridade, Penosidade e Periculosidade;
XI - Concessão e alteração de Períodos de Férias;
VII - Certidão Funcional;
XIII - Questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 2º Delegar ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, a competência para administrar as atividades relativas ao patrimônio imobiliário, incluindo-se a incorporação, transferência e baixa patrimonial de bens móveis.
Art. 3º Delegar ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as competências relacionadas à autorização e à exclusão de concessão de atendimento habitacional provisório previsto na Portaria SEHAB nº 131/15 e Portaria SEHAB nº 68/19, posteriores alterações ou regulamentos que vierem a substitui-los.
Art. 4º Delegar ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as competências relacionadas à indenização de benfeitorias residenciais e não residenciais, nos termos da Lei nº 17.777/2022, regulamentada pela Instrução Normativa SEHAB nº 5/2022, e posteriores alterações ou regulamentos que vierem a substituí-los, bem como a exclusão por atendimento definitivo pelo respectivo pagamento.
Art. 5º Delegar ao Chefe de Gabinete, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as seguintes competências relacionadas à execução orçamentária e financeira:
I - Fiscalizar, assinar, aditar e renovar os contratos, convênios e parcerias de competência desta Secretaria;
II - Aferir e validar, respeitadas as atribuições das áreas técnicas, medições de obras e serviços relativos aos indigitados ajustes;
III - Autorizar a emissão de notas de empenho, de reserva, de liquidação e pagamento dos serviços, compras e obras dos ajustes indicados no item 1, após a devida verificação das medições nos termos da legislação em vigor;
IV - Delegar à Chefia de Gabinete no que se refere às licitações e às contratações, competência para praticar os atos necessários ao seu processamento, especialmente para:
a) aprovar o Plano de Contratações Anual - PCA da SEHAB;
b) designar Comissão Permanente de Licitação, Comissão Especial de Licitação, Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e, ainda, o Pregoeiro e/ou o Presidente, em função da categoria licitatória e da complexidade do objeto a ser licitado;
c) autorizar a realização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações;
d) autorizar contratações oriundas de registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade;
e) autorizar a abertura do certame licitatório, em quaisquer modalidades, mediante apresentação da devida justificativa, bem como aprovar as respectivas minutas de editais e assinar ou extinguir os respectivos contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
f) autorizar contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III, e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e assinar ou extinguir os respectivos contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
g) decidir sobre representações, impugnações ao edital e recursos interpostos contra atos praticados no âmbito das contratações oriundas de quaisquer modalidades de licitação, bem como dos contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e das contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
h) adjudicar, homologar, revogar e anular o certame licitatório, em quaisquer modalidades;
i) designar servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização, recebimento provisório do objeto, indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais, para contratos oriundos de quaisquer modalidades de licitação, exceto pregão, bem como dos contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e dos contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75 ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
j) proceder à contratação, à alteração, à repactuação, ao apostilamento, à prorrogação, exceto com empresas impedidas de licitar ou declaradas inidôneas, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso I do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, bem como proceder à rescisão de contratos ou instrumentos equivalentes, oriundos de quaisquer modalidades de licitação, exceto pregão, bem como de contratos oriundos de registros de preços de outros entes federativos, e dos contratos oriundos de contratações diretas por dispensa de certame licitatório, fundamentadas no inciso III e seguintes do Art. 75, (exceto o inciso VIII, conforme competência prevista no art. 2º, §3º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022), ou nas situações de inexigibilidade de certame licitatório referidas no Art. 74, ambas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 18, de 12 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo