Constitui comissão eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor para a área Alto da Alegria, demarcada como ZEIS 1/051.
PORTARIA nº 168/SEHAB.G/2019
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, este Conselho Gestor tem por finalidade a subscrição dos Planos de Urbanização referentes aos assentamentos contidos na ZEIS 1 Alto da Alegria, localizada no território de administração da Subprefeitura Regional da Capela do Socorro.
CONSIDERANDO os artigos 51 e 52 do Decreto Municipal nº 57.377/16, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para os Conselhos Gestores de ZEIS 1/051.
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para a área Alto da Alegria, demarcada como ZEIS 1/051.
Art. 2º. O conselho gestor será composto por no máximo 10(dez) membros titulares representantes da sociedade civil suplentes e igual número de representantes do Poder Público
TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. Compõem a Comissão Eleitoral:
I- Os seguintes representantes do Poder Público:
1) Luciane Regina dos Santos Viana
2) Luciana Almeida Dantas
3) Nely dos Santos Celestino
4) Jane Popozoglo Kowalsetskyj
II- Os seguintes representantes da sociedade civil, da ZEIS 1/051
1) Sandro Muller Mattos Saraiva
2) José Cassimiro da Silva
3) Adalberto José dos Santos
Parágrafo Único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão se candidatar ao Conselho Gestor.
Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:
1. Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
2. Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;
3. Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;
4. Realizar as inscrições das candidaturas;
5. Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
6. Lacrar e preservar a urnas eleitorais;
7. Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
8. Tornar público o resultado da eleição;
Parágrafo Único - Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.
TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I – DAS CANDIDATURAS
Art. 5º. Integrarão o conselho gestor na qualidade de representantes da sociedade civil 2 (dois) conselheiros/as e seus respectivos suplentes, observada, na composição a presença de:
I - No mínimo 2 (dois) integrantes titulares e seus respectivos suplentes.
II – Ser maior de 18 anos;
III – Apresentar Carteira de Identidade (RG) no ato da inscrição;
Parágrafo único: A definição de quem será titular e quem será suplente, será através do número de votos que cada candidato/a receberá.
Art. 6º. Para se inscrever na qualidade de morador, o/a candidato/a deverá:
I – Antes de efetuar a inscrição, os/as interessados/os deverão conhecer o Regulamento e certifica-se de que preenchem os requisitos exigidos.
II – Preencher os instrumentais vigentes estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e entregar as cópias dos documentos solicitados de acordo com os incisos: V e VI deste artigo, nos dias 14 a 18 de outubro de 2019 a; no endereço Rua Pelágia Starbulov, 320, Parque Grajaú (Casa Amarela) das 10:00 as 12:30 e das 13:30 as 15:30 hrs.
III – Ser maior de 18 anos.
IV – Ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes a desempenho da função de Conselheiro.
V – Entregar uma cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
VI – Apresentar uma cópia do comprovante de endereço do/a candidato. A comprovação de endereço para o segmento morador/a poderá ser feita também por cartão da Unidade Básica de Saúde (UBS), que conste o endereço do candidato/a a conselheiro/a ou declaração de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no qual o morador seja atendido ou ainda, declaração da escola em que mantém vínculo, que será objeto de análise pela Comissão Eleitoral.
VII – Residir em perímetro de abrangência da ZEIS 1/051, há no mínimo 3 (três) anos.
VIII – Assinar autorização de imagem a título gratuito e sem fins lucrativos, para divulgação no Conselho Gestor da ZEIS 1/051. No momento da inscrição, será registrada a foto do/a candidato/a, para divulgação nas peças publicitárias do Conselho.
Parágrafo Único: A comprovação do tempo de moradia, poderá ser feita através da apresentação de documentos citados no inciso VI deste artigo e tempo pela consulta de cadastro do/a candidato/a no Sistema de Informação da Secretaria Municipal de Habitação, HabitaSampa.
Art.7° As inscrições serão unicamente realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos/as, vedada a inscrição por procuração.
CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 8º. O período de inscrições dos/as candidatos/as a Conselheiros/as representantes da sociedade civil terão início em 14/10/2019 a 18/10/2019 no endereço Rua Pelágia Starbulov, 320 – Parque Grajaú (Casa Amarela) – São Paulo, no horário compreendido das 10:00 às 12:30 e das 13:30 as 15:30.
Art. 9º. A divulgação da relação de candidatos será realizada por meio de cartazes que serão afixados em locais públicos e panfletos a serem distribuídos no território delimitado no art. 1º da presente Portaria.
§ 1º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
§ 2° Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral para outro gênero, observada a ordem de classificação.
Art. 10º. A eleição ocorrerá no dia 9 de novembro de 2019 no Plantão Social do Alto da Alegria (Casa Amarela), localizado na Rua Pelágia Starbulov,320 – Parque Grajaú - São Paulo - SP, no horário compreendido das 08:00h às 15:00h.
Art. 11º. Serão designados um fiscal, por candidato/a, para acompanhamento do processo eleitoral, indicados pelos/as candidatos/as, os quais deverão apresentar comprovação de residência no perímetro da intervenção prevista.
I - Os membros da comissão eleitoral não poderão ser fiscais.
II -Os fiscais indicados deverão comparecer aos locais da votação uma hora antes, para acompanhamento do processo eleitoral.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 12º. Para ser admitido como eleitor, o/a interessado/a deverá:
I – Apresentar comprovante de endereço, conforme descrito no art. 6º, inciso VI, comprovando sua moradia dentro do perímetro de intervenção;
II - Ser maior de 16 anos;
Art. 13°. No dia da eleição, o/a eleitor/a terá que apresentar um documento oficial com foto;
Parágrafo Único: serão considerados para fins de identificação os seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.
Art. 14º. A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato/a por segmento, conforme disposto nos itens I e II do art. 5º
Parágrafo Único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1(um) nome assinalado serão anuladas.
CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA
Art.15º. A propaganda dos candidatos somente será permitida no dia subsequente do período de inscrição até às 23h 59 do dia 08 de novembro de 2019.
Art.16º. Não será tolerada propaganda:
I – De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
II – Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III – De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – Por meio de impressos ou de objeto que possa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX – Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgão ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – Que utilize os nomes e marcas que façam alusão à PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo), Comissão Eleitoral, demais órgão públicos, assim como partidos políticos.
Art.17º. No dia da eleição, não será permitida propaganda dos candidatos no interior do local de votação.
CAPÍTULO V – DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 18º. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais nomeados, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.
Art. 19º. Será considerado Voto Válido aquele em que o eleitor morador da área, assimilar na cédula apenas 01(um) candidato.
Art. 20°. Será considerado Voto Branco, aquele em que o eleitor não tiver manifestado ou preenchido um dos campos da cédula de votação.
Art. 21.º Será considerado Voto Nulo quando houver rasura na cédula, ou ainda qualquer alusão (nomes, marcas, mensagens ou assinatura), que não corresponda à formalidade requerida.
Art. 22º. Serão considerados eleitos os candidatos por segmento que tiverem o maior número de votos, e assim sucessivamente, até completar o número de vagas por segmento, observando o Decreto 56.021/2015.
§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo na área de intervenção, mediante a comprovação;
§ 2º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, sendo contados os votos até o fim.
Art. 23º. Nos termos do disposto no Decreto n° 56.021/2015, o resultado será publicado em 02 (duas) listas, contendo:
I – Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votosobtidos;
II – Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheresclassificadas.
Art. 24º. Terminada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral contabilizará os votos apurados e proclamará os candidatos eleitos que somarem o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 56.021/2015, mediante a lavratura de ata do processo eleitoral e seus resultados.
Art. 25º. O resultado será publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS
Art. 26º. Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.
§ 1º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em Diário Oficial.
§ 2º – As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.
§ 3º – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao Secretário Municipal da Habitação quanto ao resultado da eleição.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 28º. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.
Art. 29º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao Secretário Municipal de Habitação.
Art. 30º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo