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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 7 de Janeiro de 2022

Regra a adesão das associações e cooperativas habitacionais ao Programa Pode Entrar, criado pela Lei n. 17.638, de 09 de setembro de 2021.

SEHAB/GABINETE

PROCESSO  6014.2021/0003448-0 

PORTARIA 01/SEHAB-G/2022

O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a Lei n. 17.638, de 09 de setembro de 2021. que instituiu o Programa Pode Entrar;

Considerando o Decreto 60.927 de 20 de dezembro de 2021, no seu capítulo VI, que trata da Adesão das Associações e Cooperativas Habitacionais ao Programa Pode Entrar;

RESOLVE:

Art. 1º. Regrar a adesão das associações e cooperativas habitacionais ao Programa Pode Entrar, criado pela Lei n. 17.638, de 09 de setembro de 2021.

Art. 2º. As associações e cooperativas habitacionais poderão celebrar Termos de Cooperação com o Poder Público Municipal para realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Pode Entrar desde que constituídas formalmente como organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014 e Decreto Municipal 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Os Termos de Cooperação previstos nesta portaria serão celebrados entre a entidade e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, sendo os ajustes celebrados nos termos do presente regulamento complementados por disposições formuladas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, da COHAB-SP e do Conselho Municipal de Habitação - CMH, em suas esferas de atribuições.

Art. 3º. Os deveres e direitos dos Termos de Cooperação celebrados com base nesta portaria serão estabelecidos em função das modalidades de empreendimento previstas no art. 7º da Lei n. 17.638/2021, sendo cláusulas obrigatórias dos ajustes, além das demais previstas na legislação de regência:

I. discriminação de metas de desempenho e prazos de implantação dos empreendimentos, vinculando-se a liberação dos recursos públicos à contraprestação dos atores privados;

II. dispositivos de responsabilização dos diretores e responsáveis pelas associações e cooperativas habitacionais signatárias pela malversação dolosa ou culposa de recursos públicos;

III. cláusulas de controle social dos ajustes celebrados, conferindo-se ampla publicidade às etapas de execução das obras, ao público beneficiado pelos empreendimentos e aos valores despendidos;

IV. metodologia de prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, incluindo pesquisa de satisfação dos beneficiários diretos do Programa Pode Entrar, abrangendo período de pós-ocupação;

V. entrega de listagem de beneficiários pela entidade privada.

Parágrafo único. A listagem dos beneficiários será estabelecida observando-se a portaria específica de critérios de elegibilidade para concessão de atendimento habitacional definitivo e de priorização da demanda habitacional no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo.

Art. 4º. Para fins de implantação de empreendimentos do Programa Pode Entrar nos termos previstos no art. 7º, § 1º, inc. I da Lei n. 17.638/2021 poderão ser celebrados Termos de Cooperação entre a COHAB-SP e associações e cooperativas habitacionais, em imóveis públicos ou imóveis ofertados pelas organizações da sociedade civil, para construção ou requalificação de edifícios destinados ao programa, vinculando a produção aos seus integrantes e observando-se as reservas legais de destinações de unidades habitacionais.

Parágrafo único. Caberá a COHAB-SP definir a contratação do projeto e das obras do empreendimento, observando-se os termos da lei e do regulamento.

Art. 5º. Na implantação dos empreendimentos do Programa Pode Entrar na modalidade cogestão, prevista no art. 7º, § 1º, inc. II da Lei n 17.638/2021, as associações e cooperativas habitacionais executarão diretamente ou por terceiros contratados o trabalho social pertinente ao empreendimento e contratarão empresas do ramo da construção civil para produção integral do empreendimento por preço certo e total.

§ 1º. Os Termos de Cooperação para implantação do Programa Pode Entrar na modalidade de cogestão indicarão as responsabilidades de cada parte, observando no mínimo, o seguinte:

I. as empresas que desejarem implantar os empreendimentos deverão providenciar seus cadastros junto à COHAB-SP utilizando sistemas de pré-qualificação de interessados, a serem disciplinados mediante portaria expedida pela companhia.

II. a COHAB-SP editará portaria específica indicando a documentação a ser apresentada pelas empresas para fins de cadastramento, comprovando-se, no mínimo:

a. habilitação jurídica;

b. regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

c. qualificação econômico-financeira;

d. qualificação técnica.

III. a pré-qualificação não afasta a necessidade de a empresa apresentar a regularidade formal exigida para celebração de contratos com o Poder Público durante todo o período de vigência dos Termos de Cooperação, e de comprovação da inexistência de restrições para contratação em todas as esferas de poder, especialmente observando-se o constante no art. 37 do Decreto n. 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

IV. o Termo de Cooperação celebrado entre a COHAB-SP e associações e cooperativas habitacionais deverá prever parâmetros objetivos para medição de custos referentes a trabalho social, atividades de administração da construção e serviços de pós-ocupação, mediante apresentação de Plano de Trabalho e cronograma físico-financeiro de desembolso de valores;

V. a economicidade da avença deverá ser demonstrada mediante pesquisa comparativa de preços dos valores orçados para o empreendimento e os previstos em tabela de custos oficial, preferencialmente a Tabela de Custos Unitários da SIURB, atualizada à época da contratação, sendo vedada a celebração de avença com valores superiores aos obtidos na apontada pesquisa.

VI. as assessorias técnicas que desejarem prestar serviços de elaboração de projetos, acompanhamento de obra, ou outros serviços específicos deverão providenciar seus cadastros junto à COHAB-SP mediante apresentação de documentação definida em portaria específica, utilizando sistemas de pré-qualificação de interessados, a serem disciplinados mediante portaria expedida pela Companhia.

VII. a contratação de assessoria técnica para elaboração de projetos, acompanhamento de obra, ou outros serviços específicos é de responsabilidade da entidade cooperada com Poder Público;

VIII. na implantação mediante cogestão a associação ou cooperativa habitacional deverá contratar assessoria técnica ou empresa construtora cadastrada na COHAB-SP para desenvolver os projetos, obter as licenças e fazer a fiscalização e acompanhamento das obras, até a entrega das unidades habitacionais, excetuando-se desta regra os projetos e licenças desenvolvidos pelas empresas construtoras nos empreendimentos em que já tenham sido elaborados os projetos e licenciamentos do empreendimento nos Chamamentos 001/15, 002/15, 003/15 e 001/16, hipótese na qual os projetos e licenciamentos deverão ser aprovados pela nova assessoria técnica contratada;

IX. a associação ou cooperativa habitacional terá a responsabilidade de eleger o Grupo de Representantes do Empreendimento e Acompanhamento de Obra – GRAO, nos termos definidos na Instrução Normativa, com a responsabilidade de acompanhar técnica e financeiramente a obra, fazer a interlocução com a construtora e prestar contas às famílias participantes do empreendimento;

X. na implantação mediante Cogestão os desembolsos de recursos ocorrerão com base nos serviços executados, devendo os pedidos de medição ser apresentados acompanhados dos relatórios correspondentes aos respectivos serviços, conforme detalhado na Instrução Normativa, além da documentação comprobatória da regularidade fiscal e tributária.

§ 2º. As associações e cooperativas habitacionais poderão indicar empresas e assessorias técnicas não previamente cadastradas junto à COHAB-SP, sendo imprescindível, contudo, a observância das condições previstas no inciso II e VI deste artigo.

Art. 6º. Para que seja caracterizada a modalidade de autogestão, prevista no art. 7º, inc. III da Lei n 17.638/2021, deverá haver a utilização de mão de obra mutirante, sem remuneração, de forma a envolver os participantes em atividades compatíveis com a capacidade e responsabilidade técnicas exigidas para cada tipo de serviço.

Parágrafo único. Os participantes do empreendimento aprovarão regulamento de obra e participação que contenha, no mínimo, os critérios de adesão ou exclusão do grupo, o regulamento de trabalho solidário, o sistema de representação, a participação na definição dos projetos nas suas diferentes etapas de elaboração e execução.

Art. 7º. Nos Termos de Cooperação celebrados entre as associações e cooperativas habitacionais e a COHAB-SP para implantação de empreendimentos do Programa Pode Entrar na modalidade de autogestão:

I. a assessoria técnica poderá ser realizada por entidades sem fins lucrativos, empresa contratada ou mediante ajuste firmado com universidades públicas ou privadas, devidamente cadastradas na COHAB-SP;

II. o ajuste deverá prever parâmetros objetivos para medição de custos referentes ao projeto de edificação e à obra, bem como ao trabalho social, atividades de administração da construção e serviços de pós-ocupação, mediante apresentação de plano de trabalho e cronograma físico-financeiro de desembolso de valores;

III. a economicidade da avença deverá ser demonstrada mediante pesquisa comparativa de preços dos valores orçados para o empreendimento e os previstos em tabela de custos oficial, preferencialmente a Tabela de Custos Unitários da SIURB, atualizada à época da formulação do ajuste, sendo vedada a celebração de avença com valores superiores aos obtidos na apontada pesquisa;

§ 1º As entidades, empresas e universidades que desejarem realizar assessoria técnica na modalidade de implantação de autogestão do Programa Pode Entrar deverão providenciar seus cadastros junto à COHAB-SP utilizando sistema de pré-qualificação de interessados, a ser disciplinado mediante portaria a ser expedida pela companhia.

§ 2º. Para a comprovação da capacidade técnica das assessorias técnicas da área da construção civil será indispensável a apresentação de acervo técnico e atestados de execução de obras e de serviços.

Art. 8º Previamente à assinatura do Termo de Cooperação para implantação de empreendimentos do Programa Pode Entrar no modelo de cogestão deverão ser apresentados pelas associações e cooperativas habitacionais, juntamente com a documentação de comprovação de regularidade jurídica, tributária e previdenciária:

I. contrato firmado com empresa do ramo da construção civil, cadastrada na COHAB-SP, para execução integral do empreendimento por preço total e certo.

II. Plano de Trabalho, conforme Instrução Normativa, definindo-se as responsabilidades do Poder Público e da entidade no tocante às atividades necessárias para implantação do empreendimento. 

III. peças Técnicas do empreendimento: alvarás de execução, licenças ambientais e demais cabíveis, aprovação do projeto no corpo de bombeiros, diretrizes de concessionárias de fornecimento de água, esgotamento, e energia, projeto básico de edificação, de infraestrutura condominial e paisagismo, memorial descritivo, orçamento detalhado e cronograma físico- financeiro;

IV. memorial para registro do empreendimento e Quadros de áreas NBR 12.721.

V. relação de famílias componentes da demanda, nos termos exigidos pela portaria específica;

VI. Plano de Trabalho Social, acompanhado de ata de assembleia que comprove sua aprovação pelo conjunto das famílias integrantes do empreendimento;

VII. contrato firmado com assessoria técnica para acompanhamento e fiscalização de obras e prestação de contas do empreendimento.

Parágrafo único: Os documentos apresentados em observância a este artigo deverão ser aprovados pelas áreas técnicas correspondentes da COHAB-SP.

Art. 9º. Previamente à assinatura do Termo de Cooperação para implantação de empreendimentos do Programa Pode Entrar no modelo de autogestão, as associações ou cooperativas habitacionais deverão obrigatoriamente apresentar, além da documentação de comprovação de regularidade jurídica e fiscal:

I. instrumento de ajuste firmado com a assessoria técnica cadastrada na COHAB-SP, com prazo de vigência durante todo o período de execução do Termo de Cooperação;

II. na hipótese de a assessoria técnica não fornecer o serviço, contrato firmado com profissional de contabilidade vigente durante todo tempo de execução do Termo de Cooperação;

III. regulamento de obras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º dessa portaria;

IV. Plano de Trabalho, conforme Instrução Normativa, definindo-se as responsabilidades de cada elemento integrante para cada uma das atividades necessárias para implantação do empreendimento. 

V. peças técnicas do empreendimento: alvarás de execução, licenças ambientais e demais cabíveis, aprovação do projeto no corpo de bombeiros, diretrizes de concessionárias de fornecimento de água, esgotamento, e energia, projeto básico de edificação, de infraestrutura condominial e paisagismo, memorial descritivo, orçamento detalhado e cronograma físico- financeiro;

VI. memorial para registro do empreendimento e Quadros de áreas NBR 12.721.

VII. relação de famílias componentes da demanda, nos termos exigidos pela portaria específica;

VIII. Plano de Trabalho Social, acompanhado de ata de assembleia que comprove sua aprovação pelo conjunto das famílias integrantes do empreendimento.

Parágrafo único. Os documentos apresentados em observância a este artigo deverão ser aprovados pelas áreas técnicas correspondentes da COHAB-SP.

Art. 10. Os Termos de Colaboração deverão prever cláusula suspensiva, com 90 dias de prazo máximo para atendimento, para apresentação dos seguintes elementos:

I. projeto executivo do empreendimento;

II. projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;

III. poderão ser considerados itens de responsabilidade do Poder Público, a critério da SEHAB ou COHAB-SP.

Parágrafo Único: o prazo de 90 dias poderá ser prorrogado em face da existência de motivos que independam das providências adotadas pelas associações e cooperativas habitacionais e seus agentes responsáveis técnicos contratados, sendo a prorrogação condicionada à comprovação da adoção das providências cabíveis por parte das apontadas entidades.

Art. 11. Nos Termos de Cooperação para implantação do Programa Pode Entrar nas modalidades de cogestão e autogestão figurará o valor máximo de operação, somado aos valores relativos aos gastos para implantação de serviços de infraestrutura pública, quando esses serviços tiverem execução prevista no âmbito do apontado instrumento.

§ 1º O valor de operação consiste no valor atribuído à unidade habitacional, multiplicado pelo número de unidades do empreendimento, cuja importância e detalhamento constarão em instrução normativa publicada pela SEHAB.

 § 2º Além dos custos diretos, comporão o valor da operação os custos indiretos, que compreendem os valores correspondentes pagamento dos projetos, assessoria técnica e contábil, administração de obra, trabalho técnico social, seguros, despesas para legalização do empreendimento, averbação das construções no CRI e demais despesas financeiras, como taxas e tributos incidentes na execução do empreendimento.

§ 3º. Os valores despendidos para implantação de infraestrutura pública, são consideradas despesas a fundo perdido e não incidentes no valor de comercialização das unidades habitacionais.

§ 4º. Os custos de projetos, administração de obras e de assistência técnica serão definidos no Termo de Cooperação, e estarão incluídos nos valores máximos de operação, não podendo sua soma ultrapassar o percentual do valor de operação definido em portaria editada pela COHAB-SP, mediante competente estudo técnico.

§ 5º. Os projetos, a administração de obra e a assistência técnica serão remunerados com base nos valores previstos nas tabelas de custos oficiais, preferencialmente a Tabela de Custos Unitários da SIURB, limitado seu custo final ao percentual definido para o item Projetos da apontada tabela.

§ 6º. Os custos referentes a trabalho social estão incluídos nos valores máximos da operação e corresponderão a, no máximo, 2% (dois por cento) do valor da operação para empreendimentos sob a forma de condomínios, destinados deste montante ao menos 10% (dez por cento) à etapa do pós-Ocupação.

Art. 12. A disponibilização de recursos públicos nos Termos de Cooperação para implantação do Programa Pode Entrar nas modalidades de cogestão e autogestão observará o seguinte:

I. Nos ajustes formulados sob o regime de cogestão, a liberação dos valores referentes a serviços previstos no cronograma físico-financeiro ocorrerá após medição realizada pelo órgão operador, mediante a emissão de relatório de medição com a constatação de execução dos serviços e apresentação da documentação de comprovação da regularidade fiscal relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS, do FGTS e do ISS (se for o caso).

II. Nos ajustes formulados sob o regime de autogestão:

a. a primeira parcela do numerário a ser disponibilizada de acordo com o Termo de Cooperação, corresponderá ao pagamento dos serviços previamente executados relativos a projetos e licenciamento, com demonstração de efetivo cumprimento e medição dos serviços previstos no cronograma físico financeiro, a ser apresentada após emissão da Ordem de Início de Serviços pela COHAB-SP, sendo a liberação dos valores condicionada ao atendimento de todos os pré-requisitos ao início das obras, inclusive os previstos na cláusula suspensiva do Termo de Cooperação;

b. a disponibilização dos valores das parcelas subsequentes dependerá de apresentação e aprovação do relatório de medição da parcela anteriormente disponibilizada pela COHAB-SP,

c. A apresentação e aprovação da prestação de contas condicionará a liberação da segunda parcela subsequente.

§ 1º. A apresentação da prestação de contas deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela associação ou cooperativa com a assinatura da Assistência Técnica contábil da entidade e de profissional qualificado,

§ 2º. Os relatórios de prestação de contas e seus prazos para apresentação e análise por parte da COHAB serão regidos por Manual de Prestação de Contas a ser publicado pela COHAB-SP.

§ 3º. Atrasos atribuídos exclusivamente à SEHAB e à COHAB não poderão implicar o impedimento de liberação de parcela.

§ 4º. Os Termos de Cooperação firmados sob os regimes da cogestão e autogestão conterão a previsão de atualização dos valores a serem repassados às associações e cooperativas habitacionais.

Art. 13. O trabalho social será remunerado com base em apresentação de relatório relativo aos serviços executados de acordo com o avanço financeiro da obra, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho.

Art. 14. Para fins de produção habitacional realizada em empreendimentos em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas ou com empresas do ramo de construção civil selecionadas pela SEHAB ou COHAB-SP e referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Lei n 17.638/2021, aplicam-se as seguintes disposições:

I. as entidades organizadoras selecionadas nos chamamentos públicos realizados pela COHAB-SP no âmbito do programa federal Minha Casa Minha Vida Entidades - PMCMV-FDS poderão aderir ao “Programa Pode Entrar” desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a. a entidade seja atualmente constituída como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014 e Decreto Municipal 57.575, de 29 de dezembro de 2016;

b. seja demonstrada a viabilidade da implantação do empreendimento, sendo imprescindível a disponibilidade física do terreno e seu desembaraço registral, bem como pela economicidade do empreendimento, demonstrada mediante pesquisa comparativa de preços dos valores orçados para o empreendimento e os previstos em tabela de custos oficial, preferencialmente a Tabela de Custos Unitários da SIURB, atualizada à época da contratação, sendo vedada a celebração de avença com valores superiores aos obtidos na apontada pesquisa;

III. as ações de convênios firmadas pelas entidades junto ao Fundo Municipal de Habitação – FHM ou COHAB-SP atenderão aos requisitos formais dos termos de cooperação previstos na Lei Federal n. 13.019/2014 e Decreto n. 57.575/2016, no que não conflitarem com o presente regulamento.

Parágrafo único. Observados os condicionantes previstos na Lei n. 17.638, de 09 de setembro de 2021.e nesta portaria, os projetos das associações ou cooperativas habitacionais selecionadas nos Chamamentos 1/2015, 2/2015, 3/2015 e 1/2016 poderão ser priorizados na seleção do Programa Pode Entrar, por meio de edital de seleção pública de propostas.

Art. 15. Cada empreendimento realizado nas modalidades de cogestão ou autogestão contará com uma Comissão de Acompanhamento de Obras e Comissão de Gestão Financeira, com participação de representantes da associação ou cooperativa habitacional e de representantes eleitos dentre os participantes do empreendimento.

Art. 16. Para fins de complementação do disposto na presente portaria, a COHAB-SP editará portarias regulamentando:

I. o cadastro de empresas construtoras que desejem prestar serviços no âmbito dos empreendimentos de cogestão e de autogestão no Programa Pode Entrar;

II. o cadastro de assessorias técnicas para atuação nos empreendimentos do Programa Pode Entrar;

III. Manual de Prestação de Contas relativo ao regime de execução do Programa Pode Entrar no regime de autogestão.

Parágrafo único. a SEHAB atualizará a Instrução Normativa n. 01/2020-SEHAB.G, adequando-a aos termos e condições desta portaria.

Art. 18. Em atenção ao disposto na Lei n. 11.632/1994, os regulamentos produzidos pela COHAB-SP para implantação desta portaria deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS

Secretário Municipal de Habitação

SEHAB-G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo